DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e ao Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região.
10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3082-
17/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3083/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 044.909/2021-7
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Senado Federal (00.530.279/0004-68).
3.1. Interessadas: Auditoria do Senado Federal; Maruli Josefa da Conceição
(182.931.901-91).
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades
Técnicas: Unidade
de Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Senado Federal em face do Acórdão 830/2022-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
32, inciso II, e 44 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando
sem efeito o subitem 1.7.1.3 do acórdão recorrido, e determinar ao órgão emissor que
promova o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI
derivada de quintos/décimos de funções comissionadas desde a vigência das Leis
12.779/2012 e 13.302/2016, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência,
sujeitando-o à
absorção por
quaisquer reajustes
remuneratórios posteriores a
23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-1ª Câmara;
9.2. informar o recorrente e
demais interessados do conteúdo desta
deliberação.
10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3083-
17/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3084/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 001.792/2020-2.
1.1. Apenso: TC 031.615/2022-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Representação)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessado: 
Ernst
&
Young
Auditores 
Independentes
S/s
(61.366.936/0014-40).
3.2. Responsáveis: Kelly Regina Silva Carvalho (712.072.526-20); Ricardo Salera
de Carvalho (764.846.966-91).
3.3. Recorrente: Ricardo Salera de Carvalho (764.846.966-91)..
4. Entidades: Departamento Regional do Senai No Estado de Minas Gerais;
Departamento Regional do Sesi No Estado de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado (manifestação oral).
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: Isabela Barbosa Louback (176.051/OAB-MG), Gabriela
Goncalves Maia (146.301/OAB-MG) e outros, representando Departamento Regional do
Sesi No Estado de Minas Gerais; Isabela Barbosa Louback (176.051/OAB-MG), Gabriela
Goncalves Maia (146.301/OAB-MG) e outros, representando Departamento Regional do
Senai No Estado de Minas Gerais; Frederico Barbosa Gomes (91.022/OAB-MG), Thiago
Henrique Barouch Bregunci (105.434/OAB-MG) e outros, representando Ricardo Salera de
Carvalho; Wederson Advincula Siqueira (102.533/OAB-MG) e Mateus de Moura Lima
Gomes (105.880/OAB-MG),
representando Cláudio
Marcassa; Wederson
Advincula
Siqueira
(102.533/OAB-MG)
e
Mateus de
Moura
Lima
Gomes
(105.880/OAB-MG),
representando Kelly Regina Silva Carvalho.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo
Sr. Ricardo Salera de Carvalho, pelo qual contesta o Acórdão 2.657/2022-TCU-2ª Câmara
(Relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho), que conheceu de Representação,
rejeitou razões de justificativas oferecidas pelo recorrente e aplicou-lhe a multa prevista
no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 277 e 286 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Ricardo Salera de
Carvalho para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistente, em relação ao Sr. Ricardo Salera de Carvalho, os
subitens 9.3 e 9.4 do Acórdão 2.657/2022-TCU-2ª Câmara;
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao Senai-MG e ao Sesi-MG.
10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3084-
17/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3085/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 003.843/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Leula Pereira Brandão (235.317.703-49), Francisco Assis Filho
(293.689.523-53) e Município de Governador Newton Bello-MA (01.615.124/0001-44).
4. Unidade jurisdicionada: Município de Governador Newton Bello- MA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da
omissão
no dever
de prestar
contas dos
recursos do
Termo de
compromisso
02689/2012,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir desta relação processual Francisco Assis Filho;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos
responsáveis Leula Pereira Brandão e do Município de Governador Newton Bello-MA ,
condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas
até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da
citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
9.2.1. Débitos relacionados à responsável Leula Pereira Brandão:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 31/5/2012
238.159,42
Débito
. 3/3/2016
6.759,57
Crédito
9.2.2. Débito relacionado ao município de Governador Newton Bello-MA:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 9/6/2018
7.739,27
9.3. aplicar individualmente a Leula Pereira Brandão a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da
Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das
dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira
parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando
os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará
o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
9.6. esclarecer à responsável Leula Pereira Brandão que, caso se demonstre, por via
recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de
contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se
ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992; e
9.7. comunicar esta deliberação aos responsáveis, ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação e à Procuradoria da República no Estado do Maranhão.
10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3085-
17/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3086/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.621/2023-2
1.1. Apenso: TC 022.876/2023-5
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria).
3. Embargante: Telma de Souza Costa (494.448.756-87).
4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 6ª Região/MG.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades Técnicas: não atuou.
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF), representando Telma
de Souza Costa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria em que se examina,
nesta fase processual, embargos de declaração contra o Acórdão 2.742/2024-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso
II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, acolhê-los
parcialmente;
9.2. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região/MG que:
9.2.1. a parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas
exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 deve ser absorvida pelo reajuste concedido pela parcela
de 6% a partir de 1º de fevereiro de 2023, previsto no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023;
9.2.2. eventual resíduo da "parcela compensatória" deve ser absorvido por
quaisquer reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, reajustes
previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito a nova redação dada ao
parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023, consoante
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que a
referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado;
9.2.3. após a absorção completa da parcela compensatória, nos termos do art. 7º,
§ 8º, da Resolução 353/2023, emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o
ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU
e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e à recorrente.
10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3086-
17/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3087/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.295/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Luciano Francisqueto (019.897.757-30); Osvaldo Gomes Caribe
(061.833.955-87); Paulo Ernesto Pessanha da Silva (039.407.867-56).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Itabela-BA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação
legal: Carlos André do
Nascimento (19413/OAB-BA),
representando Paulo Ernesto Pessanha da Silva.
9. Acórdão:

                            

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