DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3094-
17/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3095/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 036.442/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Suelia Rodrigues de Souza (353.079.191-15).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Suelia
Rodrigues de Souza (353.079.191-15), vinculada ao Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da
União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso
III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do
Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Suelia Rodrigues de
Souza (353.079.191-15), negando-lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, com fulcro
no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, que:
9.3.1. promova o recálculo, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência
desta
deliberação,
sujeitando-se
à
autoridade
administrativa
omissa
acerca
da
responsabilidade solidária, do valor atualmente pago relativo à rubrica apontada, em face de
manifesta ilegalidade
9.3.2. dê ciência do inteiro teor da deliberação à interessada, no prazo de 15
(quinze) dias, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual
recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos indevidamente após as
respectivas notificações, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada, cujo
ato foi impugnado, está ciente do julgamento deste Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da ciência da decisão;
9.3.4. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato
de aposentadoria de Suelia Rodrigues de Souza (353.079.191-15), submetendo-o à nova
apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.
10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3095-
17/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3096/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.369/2023-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Livia Santos (377.400.835-34).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Livia
Santos (377.400.835-34), vinculada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, submetido, para
fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso
III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do
Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Livia Santos
(377.400.835-34), negando-lhe o respectivo registro;
9.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que:
9.2.1. dê ciência à interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta
deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o
recurso não seja provido.
9.2.2. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da negativa de registro, as
parcelas de incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e
4/9/2001, já transformadas em 'parcela compensatória', deverão ter seu pagamento mantido,
até sua absorção pelos reajustes futuros, nos exatos termos da modulação de efeitos
estabelecida pelo STF no RE 638.115/CE.
10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3096-
17/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3097/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.367/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Tito Antonio Revoredo Guerra (359.622.590-68).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Tito
Antonio Revoredo Guerra (359.622.590-68), vinculado ao Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso
III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do
Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria referente a Tito Antonio
Revoredo Guerra (359.622.590-68), negando-lhe o respectivo registro;
9.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que:
faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado de Tito Antonio
Revoredo Guerra (359.622.590-68), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência
da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo
responsável.
dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da
ciência desta deliberação pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com base no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
9.2.3. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, o destaque das parcelas de quintos
incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, a
fim de que sobre elas incida a modulação determinada pelo STF no RE 638.115/CE no sentido
da absorção integral de tais parcelas por reajustes futuros, uma vez que sua incorporação não
está amparada por decisão judicial transitada em julgado;
9.2.4. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias,
e submeta-o ao Tribunal, contemplando o destaque das parcelas incorporadas com amparo em
funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 sob a forma de "parcela
compensatória";
9.2.5. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao
interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual
recurso perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após
a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido;
9.2.6. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios da ciência do interessado do julgamento deste Tribunal.
10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3097-
17/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3098/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.355/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Maria Lucia Araujo de Piratiny Machado (308.600.591-20).
4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil em favor de
Maria Lucia Araujo de Piratiny Machado (308.600.591-20), instituída por Selmar Riograndense
de Piratiny Machado (009.661.261-49), vinculado ao Superior Tribunal de Justiça, submetido,
para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso
III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do
Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de pensão, negando-lhe o
respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 262, caput, do
Regimento Interno deste Tribunal, que:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes da acumulação indevida de
quintos com opção, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade
solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. ofereça a possibilidade de a interessada optar entre uma das duas vantagens
estatutárias, excluindo-se a de menor valor em caso de omissão do interessado;
9.3.3. promover, na hipótese de a escolha recair sobre a parcela de quintos
decorrente do exercício de funções comissionadas ocupadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001,
promova-se o destaque da referida vantagem para que seja futuramente absorvida, se não
embasada em decisão judicial transitada em julgado, conforme a modulação firmada pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE;
9.3.4. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor da interessada, livre
da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal,
nos termos e prazos fixados na IN/TCU 78/2018.
9.3.5. dê ciência do inteiro teor da deliberação à interessada, no prazo de 15
(quinze) dias, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual
recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos indevidamente após as
respectivas notificações, caso o recurso não seja provido;
9.3.6. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios da ciência da interessada, quanto ao julgamento deste Tribunal.
10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3098-
17/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3099/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.962/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Vina Maria Menezes de Barros Nogueira (546.009.526-34).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
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