DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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202
Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 3111/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-014.169/2022-3
2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Luciano Guimarães Machado Boneberg (CPF 522.708.400-97)
4. Unidade: Município de Barra do Ribeiro/RS
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidade Técnica: AudTCE
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial que
trata de irregularidades relativas a recursos transferidos pela União, para o Município de
Barra do Ribeiro/RS, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com base nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, "c", §§ 2º e 3º, 19, 23, III, 26,
28, II, e 57 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Luciano Guimarães Machado Boneberg,
condenando-o 
ao
pagamento 
das 
quantias 
discriminadas
abaixo, 
atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas
até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento dos referidos valores aos cofres do Fundo
Nacional da Assistência Social:
. DAT A
VALOR (R$)
. 1/1/2016
119.666,40
. 1/1/2016
147.512,10
. 1/1/2016
6,96
. 1/1/2016
30.343,77
. 1/1/2016
4.412,34
. 1/1/2016
62.349,29
. 1/1/2016
810,80
9.2. aplicar a Luciano Guimarães Machado Boneberg multa no valor de R$
60.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento,
na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação;
9.4. autorizar, desde já, o parcelamento da dívida em até 36 vezes, incidindo,
sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a
contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo
incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos,
no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de
que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
9.5. notificar o responsável e a Procuradoria da República no Estado do Rio
Grande Sul a respeito deste acórdão.
10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3111-
17/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3112/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.276/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Civil)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Secretaria de Controle Interno/câmara dos Deputados;
Solange Rodrigues de Barros (516.766.641-49).
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil, em que se aprecia
pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão de Relação
10.892/2023-TCU-2ª Câmara, que negou registro ao ato de pensão civil instituída em
favor de Solange Rodrigues de Barros.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do recurso, para, no
mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade recorrente, informando que
o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3112-
17/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3113/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.451/2023-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Dalva Maria Carneiro Silva (334.722.977-00).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil instituída por
Ernesto Alves Muzzi, em favor de Dalva Maria Carneiro Silva, emitido pelo Ministério da
Saúde.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos do § 5º do art.
260 do Regimento Interno deste Tribunal, c/c art. 9º da Resolução-TCU 353/2023:
9.1. considerar prejudicado o exame do ato de pensão civil em favor de Dalva Maria
Carneiro Silva (e-Pessoal n. 7752/202), por perda de objeto, em virtude do óbito da interessada;
9.2. nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência
à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde e à Secretaria de Gestão de Pessoas do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos de que a continuidade do
lançamento de registros de contracheques, sem efeitos financeiros, no Sistema Siape
após o óbito do respectivo servidor ou aposentado não se coaduna com o requisito de
fidedignidade dos bancos de dados públicos;
9.3. dar ciência deste Acórdão aos seguintes destinatários, informando que o
teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos:
9.3.1. Secretaria Executiva do Ministério da Saúde;
9.3.2. Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos.
10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3113-
17/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3114/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.355/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. 
Interessados: 
Marcia 
Tertuliana
Viana 
Stemler 
(296.378.801-00);
Secretaria de Controle Interno/câmara dos Deputados.
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Câmara dos Deputados em face do Acórdão 10.034/2023-TCU-Segunda
Câmara, proferido em apreciação de ato de alteração de aposentadoria de Marcia
Tertuliana Viana Stemler, submetido ao TCU para fins de registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do
Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe
provimento, tornando insubsistente o Acórdão 10.034/2023-TCU-Segunda Câmara, e fazer
consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de registro tácito do ato
de alteração de aposentadoria emitido em favor de Marcia Tertuliana Viana Stemler (ato
42194/2019), ocorrido em 21/6/2017;
9.2. dar conhecimento deste acórdão à Câmara dos Deputados e aos demais
interessados, informando que a presente deliberação, acompanhada do relatório e do
voto que
a fundamenta, está disponível
para consulta no
endereço virtual
https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3114-
17/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3115/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 024.961/2020-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2.
Responsáveis: Ivete
Gadelha
Vaz
(064.659.352-87); Município
de
Benevides (PA) (05.058.466/0001-61).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Município de Benevides (PA).
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Aline Rosa da Silva (23002/OAB-PA), Bruna Sofia
Potiguar Fraiha (28629/OAB-PA) e outros, representando Município de Benevides (PA).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor do Município de Benevides (PA),
em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados no período
de 1º/1/2014 a 31/12/2014, na modalidade fundo a fundo, destinados ao Bloco de
Investimentos na Rede de Serviços de Saúde,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Benevides
(PA) (05.058.466/0001-61);
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
"b", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos
responsáveis Município de Benevides, Estado do Pará, e Ivete Gadelha Vaz;
9.3. com fundamento no art. 19 da Lei 8.443/1992, condenar o Município de
Benevides, Estado do Pará, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres
do Fundo Municipal de Saúde de Benevides/PA, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a",
da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 27/5/2014
334,00
. 17/6/2014
200.000,00
. 20/6/2014
5.890,00
. 28/7/2014
1.700,00
9.4. aplicar à responsável Ivete Gadelha Vaz, a multa prevista no art. 58,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, do Regimento Interno do TCU, no valor de
R$ 5.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU),
o recolhimento
da
dívida aos
cofres
do
Tesouro Nacional,
atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei
8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das
dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o

                            

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