DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.5. comunique imediatamente à interessada o teor do presente acórdão,
encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de
ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3133-17/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3134/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 005.270/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Laerte Silva de Queiroz (156.833.541-53); Prefeitura Municipal
de Nova Mamoré/RO (22.855.183/0001-60).
4. Entidade: Município de Nova Mamoré/RO.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome em desfavor do município de Nova Mamoré/RO e de seu ex-prefeito, Laerte Silva
de Queiroz, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art.
202, § 3º, do RITCU, a contar da notificação, para que o município de Nova Mamoré/RO efetue
e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias a seguir especificadas aos
cofres do Fundo Nacional de Assistência Social (Fnas), atualizadas monetariamente a partir das
datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 26/8/2014
320,00
. 28/8/2014
10,60
. 28/8/2014
725,79
. 28/8/2014
577,59
. 29/8/2014
320,00
. 29/8/2014
1.102,50
. 11/9/2014
105,00
. 15/9/2014
105,00
. 29/9/2014
219,63
. 29/9/2014
577,59
. 1/10/2014
3.360,00
. 7/10/2014
157,50
. 7/10/2014
257,93
. 29/10/2014
219,63
. 29/10/2014
577,59
. 5/11/2014
105,00
. 10/11/2014
3.360,00
. 28/11/2014
219,63
. 1/12/2014
2.625,25
. 8/12/2014
440,00
. 16/12/2014
95,37
. 17/12/2014
219,63
. 26/12/2014
219,63
. 26/12/2014
577,59
. 28/5/2014
219,63
. 29/5/2014
39,93
. 27/6/2014
1.816,93
. 27/6/2014
1.507,75
. 30/6/2014
219,63
. 30/6/2014
269,25
. 30/6/2014
179,70
. 30/7/2014
2.999,22
. 30/7/2014
326,36
. 30/7/2014
216,62
. 30/7/2014
190,20
. 28/8/2014
2.226,26
. 28/8/2014
326,36
. 28/8/2014
324,04
. 28/8/2014
190,20
. 26/9/2014
2.230,45
. 29/9/2014
326,36
. 29/9/2014
219,85
. 29/9/2014
190,20
. 29/10/2014
2.191,46
. 29/10/2014
326,36
. 29/10/2014
258,84
. 29/10/2014
190,20
. 28/11/2014
2.191,46
. 28/11/2014
258,84
. 28/11/2014
190,20
. 17/12/2014
2.640,50
. 26/12/2014
326,36
. 26/12/2014
258,84
. 26/12/2014
190,20
. 26/12/2014
2.191,46
. 9/6/2014
105,00
. 25/6/2014
320,00
. 9/7/2014
52,50
. 10/7/2014
210,00
. 24/7/2014
157,50
. 24/7/2014
4.060,00
. 28/7/2014
105,00
. 30/7/2014
10,60
. 30/7/2014
725,79
. 30/7/2014
577,59
. 30/7/2014
26,31
. 30/7/2014
6.221,37
. 31/7/2014
210,00
. 11/8/2014
157,50
. 17/12/2014
326,36
. 15/7/2014
157,50
. 28/5/2014
269,25
9.2. informar ao município de Nova Mamoré/RO que a liquidação tempestiva
do débito saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com
ressalva e lhe seja dada quitação, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva
acarretará o julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser
atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios;
9.3. autorizar, desde logo, caso solicitado, o pagamento da dívida em até 36
(trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela
em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês,
devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma
prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do
saldo devedor.
10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3134-
17/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3135/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 005.997/2021-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessada:
Fundação
Universidade
Federal
do
Maranhão
(06.279.103/0001-19).
3.2. Responsáveis: Alteredo de Jesus Ferreira de Sena (249.971.103-53); Joao
Antonio Brusaca Almeida (330.005.227-00); Lajes Engenharia Construtora e Incorporadora
Ltda. (12.494.829/0001-77).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Fernando Vinicius
Rezende
Linhares
(OAB/MA
26.120).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Fundação Universidade Federal do Maranhão, de responsabilidade de
Alteredo de Jesus Ferreira de Sena, Joao Antonio Brusaca Almeida e Lajes Engenharia
Construtora e Incorporadora Ltda;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Alteredo de Jesus Ferreira de Sena (CPF
249.971.103-53), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, do Regimento Interno do TCU;
9.2. arquivar os presentes autos em relação à empresa Lajes Engenharia
Construtora e Incorporadora Ltda. (CNPJ 12.494.829/0001-77) e ao Sr. Joao Antonio
Brusaca Almeida (CPF 330.005.227-00), sem julgamento de mérito, com fundamento no
disposto nos arts. 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno, c/c o arts. 6º, inciso II, e
19 da IN-TCU 71/2012, ante a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e
regular referentes ao exercício substancial do direito ao contraditório e da ampla
defesa;
9.3. aplicar ao Sr. Alteredo de Jesus Ferreira de Sena (CPF 249.971.103-53) a
multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 10 (dez) parcelas
mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do
Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias,
a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir
sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na
legislação em vigor, sem prejuízo de alertar a responsável de que a falta de comprovação
do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo
devedor; e
9.6. notificar a prolação deste acórdão à Fundação Universidade Federal do
Maranhão, aos responsáveis e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no
Estado do Maranhão, este último em atenção ao § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c
o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender
cabíveis.
10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3135-
17/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3136/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 006.685/2024-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Maria Mendes Evangelista (433.962.913-87).
4. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
pensão militar emitido pelo Comando do Exército;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU e ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar instituído por
Manuel Marques Evangelista (003.623.103-78), negando o respectivo registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Comando do Exército, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando
ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e do
art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.3.2. proceda à regularização do soldo que serve de base de cálculo para os
proventos da pensão militar considerada ilegal, fazendo constar proventos com base no
posto de major;
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