DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Senado Federal em face do Acórdão 11.510/2023-TCU-2ª Câmara, por
meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria
emitido em favor do Sr. Dianari Amaral Coelho;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Senado Federal.
10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3143-
17/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3144/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 020.049/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ricardo de Figueiredo Costa (579.566.007-82).
3.2. Recorrente: Senado Federal.
4. Órgão: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Senado Federal em face do Acórdão 11.511/2023-TCU-2ª Câmara, por
meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria
emitido em favor do Sr. Ricardo de Figueiredo Costa;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Senado Federal.
10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3144-
17/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3145/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 021.115/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Eugenio Francisco de Souza (143.566.941-04).
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados.
4. Órgão: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Câmara dos Deputados em face do Acórdão 10.033/2023-TCU-2ª Câmara,
por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de
aposentadoria emitido em favor do Sr. Eugenio Francisco de Souza;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1.
conhecer
do presente
pedido
de
reexame
e, no
mérito,
dar-lhe
provimento para:
9.1.1. tornar sem efeito o Acórdão 10.033/2023-TCU-2ª Câmara;
9.1.2. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria (e-Pessoal
17.467/2022) emitido em favor do Sr. Eugenio Francisco de Souza (143.566.941-04),
concedendo o respectivo registro;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Câmara dos Deputados.
10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3145-
17/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3146/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 021.729/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Manoel Antônio (075.724.568-47).
3.2. Recorrente: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo em face do Acórdão 7.936/2023-
TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de
concessão de aposentadoria emitido em favor do Sr. Manoel Antônio;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, no sentido de tornar sem efeito os subitens 9.3.1, 9.3.3 e 9.3.4 do
Acórdão 7.936/2023-TCU-2ª Câmara, reconhecendo a
regularidade da parcela de
anuênios, no percentual de 12%;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Tribunal Regional Eleitoral de São
Paulo.
10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3146-
17/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3147/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 029.614/2022-8.
2.
Grupo
II
-
Classe
de
Assunto:
I
-
Embargos
de
declaração
(Aposentadoria).
3. Embargante: Neide Aparecida Gomes (358.225.546-87).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: José Luís Wagner (OAB/DF 17.183) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos nos quais se analisam embargos de
declaração opostos pela Sra. Neide Aparecida Gomes em face do Acórdão 2.490/2024-
TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos
arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. encaminhar cópia desta decisão à Fundação Universidade de Brasília e à
embargante.
10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3147-
17/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3148/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 031.595/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Ricardo Augusto da Luz Reis (220.012.040-00).
4. Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
(Capes) em desfavor de Ricardo Augusto da Luz Reis, em razão de omissão no dever de
prestar contas do Termo de Concessão de Auxílio Financeiro 3107/2013, que tinha por
objeto o instrumento descrito como "Fomento - Custeio do projeto BJT/Ciências sem
Fronteiras (projeto 70/2013- Atração de Jovens Talentos)";
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Ricardo Augusto da Luz Reis (220.012.040-
00), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos I e III, do Regimento Interno do TCU;
9.2.
condenar o
responsável identificado
no
subitem anterior,
com
fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do
TCU, ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso
III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno), o
recolhimento da dívida aos
cofres da Fundação
Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada, até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
. 9/1/2014
42.166,28
9.3. aplicar ao responsável Ricardo Augusto da Luz Reis (CPF 220.012.040-00)
a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do
TCU, no valor de R$ 4.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada
monetariamente
desde
a
data
deste acórdão
até
a
data
do
efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do
Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias,
a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir
sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na
legislação em vigor, sem prejuízo de alertar o responsável de que a falta de comprovação
do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo
devedor;
9.6.
notificar
da
presente
decisão
a
Fundação
Coordenação
de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e o Sr. Ricardo Augusto da Luz
Reis, esclarecendo que, caso demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos
recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser
afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da
multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992;
9.7. notificar da presente decisão a Procuradoria da República no Estado do
Rio Grande do Sul, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art.
209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3148-
17/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3149/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
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