DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3158/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar de
Marcia Claudia Felix de Araujo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-000.898/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Marcia Claudia Felix de Araujo (871.204.451-20).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3159/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo de tomada de contas consolidada do Senado Federal e
do Fundo Especial do Senado (Funsen), referente ao exercício de 2006.
Considerando que, em virtude da apreciação definitiva do TC 014.531/2009-
0, o sobrestamento dos presentes autos determinado pelo Acórdão 239/2010-TCU-2a
Câmara, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, deixou de subsistir;
Considerando que, em razão da constituição da TCE (TC 031.240/2010-0),
houve necessidade de novo sobrestamento, referente à tomada de contas especial a fim
de apurar possível sobrepreço na contratação e pagamento de serviços de auxiliar
técnico de informática, determinado pelo Acórdão 11.016/2016-TCU-2a Câmara, de
relatoria do Ministro Augusto Nardes;
Considerando que foi exarado o Acórdão 272/2023-TCU-Plenário, de relatoria
do Ministro Augusto Nardes, no qual os Ministros desta Corte de Contas determinaram
o arquivamento do TC 031.240/2010-0, em face da prescrição das pretensões punitiva e
de ressarcimento;
Considerando que, a unidade técnica ao analisar o Regimento Interno e o
Regulamento Administrativo do Senado, bem como atos de atribuição de competência,
como o Ato da Presidência 1/2005 e os Atos da Comissão Diretora 15/1997, 24/1998,
29/2003 e 5/2006, concluiu que as ressalvas apontadas pelo controle interno incidem
apenas sobre as contas de Agaciel da Silva Maia, Efraim de Araújo Moraes e José
Alexandre Lima Gazineo;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Governança e Inovação (AudGovernança), peças 13-15, e do Ministério Público de
Contas (peça 16);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) levantar o sobrestamento destes autos, tendo em vista o julgamento
definitivo do TC 031.240/2010-0, por intermédio do Acórdão 272/2023-TCU-Plenário;
b) julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e
23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento
Interno do TCU, as contas de Aloysio Novais Teixeira, Antônio Cesar N. de Moura; Beatriz
Dias de Faria Sena; Cleber da Silva Alves; Edval Ferreira Silva; Edvaldo Oliveira de
Carvalho; Fernandes Tomyoshi Takuno; Luís Ignacio Moreno Fernandez; Otavio Mariz de
Faria Junior; Tarcísio Sampaio Granjeiro e Waldair das Chagas, dando-lhes quitação
plena;
c) julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso II, 18 e 23, inciso II da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso
II, do Regimento Interno do TCU, as contas de Agaciel da Silva Maia; Efraim de Araújo
Moraes e José Alexandre Lima Gazineo, dando-lhe quitação, em razão das seguintes
ocorrências na gestão
de 2006 do Senado Federal, especificadas
na matriz de
responsabilização:
c.1) falhas na fiscalização do Contrato 100/2006 e termos aditivos decorrentes
da Concorrência 7/2005, conforme apurado no TC 031.240/2010-0: Agaciel da Silva Maia
e Efraim de Araújo Morais;
c.2) impropriedades nos pagamentos de remunerações, situando-os acima do
teto constitucional, acumulação indevida de cargos de servidores, e falhas no controle
das horas trabalhadas pelos servidores do Senado, apuradas no TC 019.100/2009-4:
Agaciel da Silva Maia e José Alexandre Lima Gazineo;
c.3) impropriedades formais apontadas pelo Controle Interno em contratos
administrativos relativos a compras diretas (dispensas e inexigibilidades de licitação), nas
modalidades previstas na Lei 8.666/1993 e na Lei 10.520/2002: Agaciel da Silva Maia e
Efraim de Araújo Morais;
c.4) diversas
irregularidades apontadas
na área
de recursos
humanos:
admissão ilegal, acumulação ilegal de cargo público, bem como a concessão de
aposentadorias e pensões posteriormente consideradas ilegais pelo TCU: Agaciel da Silva
Maia e José Alexandre Lima Gazineo;
c.5) impropriedades na formalização de processos e pagamento indevido de
valores concernentes a diárias: Agaciel da Silva Maia e José Alexandre Lima Gazineo;
d) encerrar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do
RITCU.
1. Processo TC-019.621/2007-5 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Agaciel da Silva Maia (163.213.831-04); Aloysio Novais
Teixeira (220.540.061-49); Antônio Cesar Nobrega de Moura (185.634.141-00); Beatriz
Dias de Faria Sena (553.936.836-34); Cleber da Silva Alves (287.142.371-72); Edval
Ferreira Silva (179.150.901-00); Edvaldo Oliveira de Carvalho (296.920.751-68); Efraim de
Araújo Morais (108.730.234-04); Fernandes Tomyoshi Takuno (155.746.369-72); Jose
Alexandre Lima Gazineo (195.843.265-20); Luís Ignacio Moreno Fernandez (239.280.001-
44); Otavio Mariz de Faria Junior (311.770.184-20); Tarcizio Sampaio Grangeiro
(054.797.541-49); Waldair das Chagas (496.178.427-34).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Senado Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3160/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Saúde (FNS) em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
à Santa Casa de Misericórdia de São Sebastião do Paraiso, por meio do Convênio
38644/2012 (registro Siafi 775514), que tinha por objeto o instrumento descrito como
"Aquisição de equipamento e material permanente para unidade de atenção
especializada em saúde".
Considerando,
relativamente aos
responsáveis
Datamed
Ltda., M
&
H
Licitações e Assessoria Ltda., Hospimetal Indust Metalurg de Equip Hospitalares Ltda.,
Cardio Sistemas Comercial e Industrial Ltda., Zafalon Soluções Hospitalares Ltda. e Biofag
Comercial Médica Ltda., que ocorreu, no caso em exame, a prescrição da pretensão
punitiva e ressarcitória deste Tribunal em relação à totalidade das irregularidades
imputadas a esses responsáveis, cabendo o arquivamento do feito, em consonância com
o estabelecido na Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de
Contas
da União,
a
prescrição
para o
exercício
das
pretensões punitiva
e
de
ressarcimento;
Considerando, relativamente aos responsáveis Flávio Westin e Santa Casa de
Misericórdia de São Sebastião do Paraíso, que o débito apontado nesta TCE não restou
devidamente demonstrado, de modo que ausente um dos pressupostos de constituição
e desenvolvimento válido e regular de processo, o que impõe o seu arquivamento sem
julgamento do mérito;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º,
da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso
V, alínea "a", e 169, incisos III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e de acordo
com os pareceres constantes dos autos (peças 212 a 215), em:
a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão
disso, arquivar o presente processo em relação aos responsáveis Datamed Ltda., M & H
Licitações e Assessoria Ltda., Hospimetal Indust Metalurg de Equip Hospitalares Ltda.,
Cardio Sistemas Comercial e Industrial Ltda., Zafalon Soluções Hospitalares Ltda. e Biofag
Comercial Médica Ltda.;
b) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, em face da ausência de
pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, em relação
aos responsáveis Flávio Westin e Santa Casa de Misericórdia de São Sebastião do
Paraíso; e
c) dar ciência desta decisão aos responsáveis e à unidade jurisdicionada.
1. Processo TC-019.085/2020-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Biofag Comercial
Médica Ltda. (11.222.103/0001-12);
Cardio Sistemas Comercial e Industrial Ltda. (51.961.258/0001-95); Datamed Ltda.
(38.658.399/0001-75); Flavio Westin (567.377.266-15); Hospimetal Indust Metalurg de
Equip Hospitalares Ltda. (54.178.983/0001-80); M & H Licitações e Assessoria Ltda.
(10.014.887/0001-20); Santa Casa de Misericórdia de São Sebastião do Paraiso
(24.899.395/0001-74); Zafalon Soluções Hospitalares Ltda. (08.091.417/0001-19).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde (FNS).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Renata Soares de Oliveira (218810/OAB-SP), entre
outros, representando a Zafalon Soluções Hospitalares Ltda; May Kazan (452 6 9 / OA B - S P )
e Nilo Kazan de Oliveira (262435/OAB-SP), representando a Santa Casa de Misericórdia
de São
Sebastião do
Paraiso; Tulio Renato
Candido de
Souza (60883/OAB-MG),
representando a Datamed Ltda; Silvia Rodrigues Pereira Pachikoski (130219 / OA B - S P ) ,
entre outros, representando a Cardio Sistemas Comercial e Industrial Ltda; José Carlos de
Almeida (53540/OAB-MG), representando Flávio Westin.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3161/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se, originariamente, da tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em desfavor de Lázaro Andrade
de Oliveira, então prefeito do Município de Teolândia/BA (gestões 2013/2016 e
2017/2020), em razão da não comprovação, devido à omissão na prestação de contas,
da aplicação dos recursos federais do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para
Atendimento de Jovens e Adultos - Peja no exercício de 2013, no total de R$
620.619,50.
Mediante o Acórdão 5.905/2021-2ª Câmara, da relatoria do Ministro Bruno
Dantas, este Tribunal decidiu, entre outras medidas, julgar irregulares as presentes
contas, condenar o responsável em débito e apená-lo com a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/1992.
Irresignado 
com
essa 
decisão,
o 
responsável
interpôs 
recurso
de
reconsideração (peças 65 a 72), para o qual este Tribunal negou provimento, conforme
Acórdão 4.517/2023-2ª Câmara, de minha relatoria, confirmado em sede de embargos
de declaração mediante o Acórdão 7.542/2023-TCU-2ª Câmara.
Posteriormente, o responsável opôs novos aclaratórios (peça 138), desta feita
contra esse último decisum, bem como acostou aos autos expediente com alegações de
defesa (peça 144), intitulado "Pedido de Reconsideração", acompanhado de diversos
documentos (peça 145 a 149), requerendo a remessa do processo ao órgão concedente,
antes do julgamento dos aclaratórios, para reexame da prestação de contas, à luz dos
aludidos documentos, os quais comprovariam a regular e correta aplicação dos recursos
públicos em tela.
Nos termos do Acórdão 1.265/2024-TCU-2ª Câmara, de minha relatoria, esses
embargos de declaração foram rejeitados e o expediente em tela foi conhecido como
mera petição, negando-lhe seguimento.
Aprecia-se, nesta oportunidade, nova documentação acostada aos autos pelo
responsável (peças 167 a 170 e 172 a 184), acompanhado de expediente (peça 171) no
qual aduz que "Por um equívoco involuntário, o pedido de reexame foi endereçado
erroneamente ao Ministro Relator o Dr. João Augusto Ribeiro Nardes. No entanto, por
se tratar de novo recurso (pedido de reexame), salvo disposição em contrário,
entendemos que deverá ser dirigido a Presidência do Tribunal de Contas da União, para
posterior distribuição, a partir do sorteio de novo ministro-relator", requerendo, ao final,
"a retificação do endereço do recurso, a fim de possibilitar sua subsequente distribuição,
incluindo a designação de um novo ministro relator por meio de sorteio, garantindo
assim a análise regular do mérito recursal";
Considerando que o responsável ingressou com pedido de reexame contra o
acórdão condenatório (peça 171), modalidade recursal inadequada para combater esse
decisum, nos termos do art. 285 do Regimento Interno do TCU, haja vista que somente
cabível em processos de fiscalização ou ato de pessoal, razão pela qual não deve ser
conhecido como tal;
Considerando que, em se tratando de tomada de contas especial, as
modalidades recursais cabíveis são o recurso de reconsideração e o recurso de revisão,
tendo o responsável já utilizado a primeira dessas modalidades, operando-se, por
conseguinte, a preclusão consumativa, consoante o art. 278, § 3º, do Regimento Interno
do RCU, razão pela qual não cabe a aplicação do princípio da fungibilidade recursal com
o objetivo de receber o pedido de reexame como recurso de reconsideração;
Considerando que a única modalidade recursal restante seria o recurso de
revisão,
não
cabendo,
contudo,
receber
o pedido
de
reexame
como
tal
nesta
oportunidade, ante o possível prejuízo que esse encaminhamento acarretaria aos
interesses do responsável, haja vista que esgotaria sua derradeira possibilidade recursal,
dado que a peça não foi fundamentada em nenhum dos incisos do art. 35 da Lei
8.443/1992;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos - AudRecursos (peça 190) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 193)
no sentido do não conhecimento do pedido de reexame;
Considerando, por fim, em relação à competência para apreciação desse
recurso, que a designação da atual relatoria do feito está em consonância com o
disposto nos arts. 14 a 16 da Resolução TCU 346/2022, segundo os quais os recursos de
reconsideração ou os pedidos de reexame interpostos contra a mesma deliberação serão
distribuídos ao ministro sorteado como relator do primeiro deles e que requerimentos
formulados
ao
Tribunal que
versem
sobre
processo
em
fase de
recurso
serão
examinados pelo relator sorteado para aquele recurso, até que concluído o julgamento,
não havendo, destarte, que se falar em designação de novo relator nesta fase
processual;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 32, inciso I, parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c os arts.
143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, 277, inciso I, e 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU,
em não conhecer do presente recurso, em razão da sua inadequação para combater
acórdão proferido em processo de contas, nos termos do art. 285 do Regimento Interno
do TCU, dando-se ciência desta decisão ao recorrente.
1. Processo TC-036.544/2019-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Recorrente: Lázaro Andrade de Oliveira (820.868.775-87).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Teolândia/BA.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

                            

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