DOE 27/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº098 | FORTALEZA, 27 DE MAIO DE 2024
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do(s) processo(s) nº 00987320/2022 – VIPROC, 46072.001985/2023-42 NUP / SUITE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Cons-
titucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro
de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Jurandir Vieira
Marques, CPF nº 00151807353, aposentado(a) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função Juiz de
Direito, Classe A, nível/referência JCE03, matrícula nº 20090617, com óbito em 22/11/2022, pensão mensal no valor de R$ 19.197,40 (dezenove mil, cento
e noventa e sete reais e setenta centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 22/11/2022,
conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s)
constantes no D.O.E publicado em 23/06/2023:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
MARIA ALICE ALBUQUERQUE MARQUES
CÔNJUGE
05937108353
19.197,40
Art. 77, §2º, V, c, 6
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo
único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus
parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 21 de maio de 2024.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do(s) processo(s) nº 00341360/2020 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I, 8º e 18, da Constituição Federal, com
redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com o artigo 23, §8°, da Emenda Constitucional Federal
n° 103, de 13 de novembro de 2019, e com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com redação dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005,
e art. 6º, §1º, inciso(s) I, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016,
ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Francisco das Chagas Carvalho, CPF nº 01376411334, aposentado(a) pelo(a) Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará – TJ/CE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Juiz de Direito do Juizado Especial da 4ª Unidade da Comarca de Fortaleza, atualmente
Juiz de Direito, nível/referência JDE03, matrícula nº 33708/1-0, com óbito em 18/11/2019, pensão mensal no valor de R$ 25.334,21 (vinte e cinco mil,
trezentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos), calculado com base na totalidade dos proventos do(a) falecido(a), a partir de 18/11/2019, conforme
descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes
no D.O.E publicado em 10/11/2020:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LC 12/1999)
FRANCISCA FRANCINILDE TORRES GARCIA CARVALHO
CÔNJUGE
07355904353
25.334,21
art. 6º, §5º, III
Para o benefício em referência fica assegurada a possibilidade de serem aplicados, a qualquer momento, os limites de acumulação de benefícios previden-
ciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 13 de novembro de 2019, que, em sendo este o de menor valor, será
diretamente ajustado em folha de pagamento do(a) pensionista. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
21 de maio de 2024.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do(s) processo(s) nº 07254586/2020 e 10066266/2021 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, da Constituição Federal,
com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23,§§1º e 4º, da Emenda Constitucional Federal
nº 103, de 12 de novembro de 2019, combinados o artigo 1º, inciso IV, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 210, de 19 de dezembro de 2019, artigo 16,
inciso I, art. 77, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a)
ex-servidor(a) RAIMUNDO FAGNER DO NASCIMENTO, CPF Nº 04214018346, lotado na Secretaria da Administração Penitenciária - SAP, onde percebia
a remuneração do(a) cargo/função de Agente Penitenciário, nível/referência 3, matrícula nº 47334616, com óbito em 03/09/2020, pensão mensal no valor
de R$ 3.005,53 (Três mil e cinco reais e cinquenta e três centavos), correspondente a 80% do benefício calculado com base no relatório da média das 80
maiores contribuições do(a) falecido(a), conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente: A partir de 03/09/2020 – data do óbito
do servidor – equivalente a cota familiar de 70% -
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LC 12/1999)
SAMARA VIEIRA DE ARAUJO NASCIMENTO
Cônjuge
04037737337
R$ 1.683,10
Temporário por 10 anos (art.77, §2º, inciso V, alínea c, item 3
A partir de 18/10/2021 (data do pedido do novo beneficiário) – equivalente a cota familiar de 90%
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LC 12/1999)
SAMARA VIEIRA DE ARAUJO NASCIMENTO
Cônjuge
04037737337
R$ 1.081,99 Temporário por 10 anos (art.77, §2º, inciso V, alínea c, item 3
RAIMUNDO FAGNER DO NASCIMENTO JUNIOR
FILHO (nascido em 01/03/2021)
12044777363
R$ 1.081,99
Até 21 anos – Art. 77,§2º, inciso II
Fortaleza, aos 10 de novembro de 2023.
Jose Juarez Diogenes Tavares
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do(s) processo(s) nº 04916557/2022 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso
I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Gessy Olinda Fernandes, CPF nº 580.629.713-68,
aposentado(a) pelo(a) Secretaria de Educação - SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auxiliar de Serviços Gerais, nível/referência 4,
matrícula nº 066613-1-9, com óbito em 27/04/2022, pensão mensal no valor de R$ 235,23 (duzentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos), calculado
com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 27/04/2022, conforme descrição e duração de benefício abaixo
indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 29/09/2022.
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
ANTÔNIO FERNANDES DE OLIVEIRA
CÔNJUGE
015.349.633-91
235,23
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga-
mento (quando se tratar de única fonte formal de renda), II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo
único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus
parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 21 de maio de 2024.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
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