DOU 28/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 102, terça-feira, 28 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
016) 10372.100224/2021-89 - Recurso - BCB
Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Tradição Administradora de
Consórcio Ltda (59.956.185/0001-55) (Recorrente) e Laércio Geronasso (Recorrente).
017) 10372.100088/2023-99 - Recurso - BCB
Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Banco do Estado do Rio Grande
do Sul S.A (92.702.067/0001-96) (Recorrente), Irany de Oliveira SantAnna Junior
(Recorrente), Luiz Carlos Morlin (Recorrente), Laura Regina da Riva (OAB/SP 207.689)
(Advogada) e Michael Altit (OAB/SP 126.785) (Advogado).
018) 18600.018483/2023-08 - Recurso - BCB
Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Rodrigo de Lima e Myrrha
(Recorrente) e Filipe Martins de Oliveira (OAB/MG 129.647) (Advogado).
19) 18600.018450/2023-50 - Recurso - BCB
Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Luis Filipe da Conceição Nobre
(Recorrente), Christian Luiz Floriani Stafin (OAB/SC 51.676) (Advogado) e Vanessa
Carvalho Vicente (OAB/SC 62.601) (Advogada).
020) 18600.018508/2023-65 - Recurso - BCB
Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Antonio Felipe Castelo Branco
Rabello (Recorrente) e Vanessa Inhasz Cardoso (OAB/SP 235.705) (Advogada).
021) 18600.021436/2023-33 - Recurso - BCB
Partes: 
Banco 
Central 
do 
Brasil
(Recorrido) 
e 
Victor 
Isaac 
Levy
(Recorrente).
022) 18600.047170/2023-59 - Recurso - BCB
Partes: Banco Central do Brasil
(Recorrido) e José Marcelo Secchin
(Recorrente).
023) 18600.054946/2023-97 - Recurso - BCB
Partes: Banco Central do Brasil
(Recorrido), Selma dos Santos Sevá
(Recorrente), Nicholas Guedes Coppi (OAB/SP 351.637) (Advogado) e Marco Aurélio
Batoni de Moraes (OAB/SP 324.075) (Advogado).
024) 18600.055418/2023-55 - Recurso - BCB
Partes:
Banco
Central
do
Brasil (Recorrido)
e
Paulo
Vieira
de
Souza
(Recorrente).
025) 18600.055371/2023-20 - Recurso - BCB
Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Rodrigo Prieto Perez (Recorrente),
Igor Vello Prevelato (OAB/SP 367.957) (Advogado), Juliano Savio Vello (OAB/SP 312.762)
(Advogado), Rafael Nardini Ohy (OAB/SP 433.414) (Advogado).
026) 18600.051710/2023-07 - Recurso - BCB
Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido) e White Sil Produtos para
Borrachas Ltda. (08.546.859/0001-02) (Recorrente).
Processos com pedido de vista:
Relator: Valdir Carlos Pereira Filho
027) 18600.018084/2023-39 - Recurso - BCB
Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Zaven Boghossian (Recorrente),
Renata Maria Novotny Vallarelli (OAB/RJ 67.864) (Advogada) e Luiz Gustavo Gouveia
Neves (OAB/RJ 165.697) (Advogado).
Julgamento adiado por pedido de vista do Conselheiro Pedro Frade de
Andrade, na 480ª Sessão.
Relator: Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
028) 10372.100089/2023-33 - Recurso - CRSFN-CVM
Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrido), Alex da Silva Jorge
(Recorrente), Carlos da Silva Maduro (Recorrente), Cristiane de Souza Veiga (Recorrente),
Gustavo
Adolfo Magalhães
Machado
(Recorrente),
João Pedro
Cerva
Themudo
(Recorrente), Luiz Felipe Ribeiro Barbosa (Recorrente), Maria Isabel do Prado Bocater
(OAB/RJ 28.559) (Advogada), Rita Maria Scarponi (OAB/SP 104.434) (Advogada), Luiz
Matheus Tavares Pompeu (OAB/RJ 248.678) (Advogado), José Francisco Cunha Fe r r a z
Filho (OAB/SP 106.352) (Advogado) e Ismael Aversari Junior (OAB/SP 78.166)
(Advogado).
Julgamento adiado por pedido de vista da Conselheiro Gryecos Attom Valente
Loreiro, na 480ª Sessão.
Relatora: Paula Christine Schlee
029) 11893.100327/2021-22 - Recurso - COAF 1ª instância
Partes: Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Recorrido), Prime
Comércio de Veículos Ltda. (29.947.766/0001-60) (Recorrente), Abílio César de Oliveira
(Recorrente), Laís Damonele de Oliveira Patriota Medeiros (Recorrente), Marcondes
Augusto de Oliveira (Recorrente), Maria Lúcia de Oliveira Farias (Recorrente), Ana Lucia
Vidigal Lopes da Silva (OAB/SP 131.737) (Advogada) e Henrique Martins Ferreira (OAB/SP
444.964) (Advogado).
Julgamento adiado por pedido de vista da Conselheiro Gryecos Attom Valente
Loreiro, na 481ª Sessão.
Relatora: Paula Christine Schlee
030) 10372.100076/2022-83 - Recurso - CVM
Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrida), Ernst & Young Auditores
Independentes S/S (61.366.936/0001-25) (Recorrente), Douglas Travaglia Lopes Ferreira
(Recorrente), Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira (OAB/SP 286.686) (Advogada), Gustavo
Henrique de Faria Santos (OAB/SP 363.555) (Advogado), Samia Amaro Abdalla ( OA B / S P
435.341) (Advogada) e Luis Fernando Guerrero (OAB/SP 237.358) (Advogado).
Julgamento adiado por pedido de vista do Conselheiro Alexandre Evaristo
Pinto, na 478ª Sessão.
Relator: Renato da Câmara Pinheiro
031) 11893.100110/2020-31 - Recurso - COAF 1ª instância
Partes: Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Recorrido), Sevel
Veículos 
Ltda. 
(10.678.412/0001-39) 
(Recorrente), 
Henrique 
Brandão 
Menezes
(Recorrente), Henrique Brandão Menezes Júnior (Recorrente), Manoel Aguiar Menezes
Neto (Recorrente) e Grazielle de Almeida Cavalcante (OAB/SE 11.540) (Advogada).
Julgado na 481ª Sessão.
Total de processos: 31 (trinta e um).
a) ADITAMENTOS / RETIRADA DE PAUTA: Recomenda-se consulta sistemática
ao Diário Oficial da União e ao sítio eletrônico do CRSFN, página "Pautas de Julgamento"
(https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do-
sistema-financeiro-nacional/servicos/sessoes-de-julgamento), 
para 
verificar
se 
foi
eventualmente publicado aditamento à pauta desta sessão no prazo regimental ou se
restou efetuada
anotação sobre processos
retirados de
pauta, até o
dia útil
imediatamente anterior à data da sessão, os quais serão objeto de julgamento em data
futura.
b) SUSPENSÃO DOS TRABALHOS: Salientamos o disposto no § 3º do art. 22
do Regimento Interno do CRSFN, aprovado pela Portaria MF nº 68, de 26 de fevereiro
de 2016: "Nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos da pauta ou
quando não se concluir o julgamento na data designada, fica facultado ao Presidente
suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subsequente, independentemente de nova
convocação e publicação".
c) ACOMPANHAMENTO DA SESSÃO E PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU
DE PREFERÊNCIA NA ORDEM DE JULGAMENTO - Conforme Portaria nº 7.891, de 20 de
março de 2020, na redação dada pela portaria nº 17.304 de 21 de julho de 2020:
"Art. 1 (...)
§2o É indispensável a inscrição pelo formulário eletrônico disponibilizado na
página do CRSFN na internet, até 24 horas antes do dia da sessão:
I - das partes, advogados habilitados e demais legitimados que desejarem
realizar sustentação oral por videoconferência;
II - dos interessados em acompanhar a sessão do CRSFN na condição
exclusiva de ouvinte, até o limite de capacidade da ferramenta de tecnologia utilizada
pelo CRSFN, dispensando-se tal providência caso seja divulgado na página do CRSFN na
internet link para a transmissão da sessão em tempo real pela internet.;
§3o Os pedidos de sustentação oral e de acompanhamento da sessão serão
atendidos na ordem cronológica de recebimento do formulário, devidamente preenchido,
de que trata §2o.
§4o Não será necessário o deslocamento presencial dos inscritos para a
realização de sustentação oral ou para o acompanhamento da sessão.
§5o As
instruções para
acesso à
videoconferência serão
enviadas aos
solicitantes pela Secretaria Executiva do CRSFN, por correspondência eletrônica, até 2
horas antes do horário previsto para o início da sessão.
§6o São de exclusiva responsabilidade do inscrito ou ouvinte as condições das
linhas de comunicação, o acesso a seu provedor da internet e a configuração do
computador utilizado nas transmissões eletrônicas."
(https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-
recursos-do-sistema-financeiro-nacional/servicos/pedido-de-sustentacao-oral-e-de-
preferencia)
d) ENVIO DE MEMORIAIS - Para o envio de memoriais, favor utilizar-se do
formulário eletrônico disponível no website do CRSFN na página "Serviços> Envio de
Memorial", conforme Portaria nº 7.891, de 20 de março de 2020, na redação dada pela
portaria nº 17.304 de 21 de julho de 2020:
"Art. 1 (...)
§7o Os memoriais escritos deverão ser enviados através do formulário
eletrônico disponível no site do CRSFN, preferencialmente até 48 horas antes do dia da
sessão.
§8o Não haverá reuniões presenciais para entrega de memoriais, facultando-
se aos interessados a solicitação de reuniões por videoconferência para tal finalidade,
que
deverá ser
endereçada à
Secretaria
Executiva, e
estará condicionada
à
disponibilidade de agenda dos membros do CRSFN."
(https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-
recursos-do-sistema-financeiro-nacional/servicos/envio-de-memorial);
e) DA CONCESSÃO DE AUDIÊNCIAS - Nos termos do Art. 31 da Portaria
CRSFN/MF nº 279, de 26 de abril de 2023 (Código de Conduta Ética dos Agentes
Públicos com exercício no CRSFN), os advogados que solicitarem realizações de
audiências, as mesmas serão concedidas prioritariamente por meio de videoconferência,
de preferência com a presença coletiva de todos os Conselheiros que irão participar do
julgamento, por ocasião de reunião agendada para a apresentação e entrega de
memoriais, e, quando presencial, exclusivamente nas dependências do Conselho e no
horário de expediente. Conforme disponibilizado na página do CRSFN na internet:
https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do-
sistema-financeiro-nacional/acesso-a-informacao/legislacao.
Nos termos do art. Art. 32, §1º e §2º da Portaria citada acima, as concessões
de audiências às partes e procuradores devem ser norteadas pelos princípios da
transparência, independência e isonomia, sendo assim, não será cabível a concessão de
audiência para processos cujo julgamento do recurso tenha sido iniciado e não
concluído; bem como, são vedadas discussões particulares entre Conselheiros e
interessados a respeito de processos fora do ambiente das audiências.
Brasília, 27 de maio de 2024.
ANA LUIZA NASCIMENTO AMAZONAS
Secretária-Geral
Substituta
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 17, DE 24 DE MAIO DE 2024
Altera o Ato Declaratório Executivo Codar nº 2, de 24
de janeiro de 2024, para adequá-lo ao disposto na
Portaria RFB nº 15/2024.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no
exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 260 a 260-L da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no art. 4º-A da Lei nº 12.213, de 20 de
janeiro de 2010, no art. 8º-E da Instrução Normativa nº 1.131, de 20 de fevereiro de 2011,
e na Portaria RFB nº 415/2024 declara:
Art. 1º Fica alterado o inciso II e acrescido o inciso III ao art. 4º do Ato
Declaratório Executivo Codar nº 2, de 24 de janeiro de 2024, conforme disposto abaixo:
II - valores referentes ao exercício de 2024, pagos até o dia 31 de maio de 2024
pelos contribuintes com domicílio tributário em todo o território nacional, em 26 de julho
de 2024, desde que a conta bancária a que se refere o inciso III do § 1º do art. 2º esteja
em situação ativa até o dia 5 de julho de 2024; e
III - valores referentes ao exercício de 2024, pagos entre os dias 01 de junho a
30 de agosto de 2024, exclusivamente pelos contribuintes com domicílio tributário no
Estado do Rio Grande do Sul, em 20 de setembro de 2024, desde que a conta bancária a
que se refere o inciso III do § 1º do art. 2º esteja em situação ativa até o dia 6 de
setembro de 2024.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ERITON LIMA DE OLIVEIRA
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 134, DE 10 DE MAIO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. SOCIEDADE POR AÇÕES. AÇÕES EM TESOURARIA. DISPOSITIVO
DO RIR/18. NÃO APLICABILIDADE À SOCIEDADE LIMITADA.
Os comandos normativos contidos no inciso III e no parágrafo único do art.
520 do RIR/18 são direcionados às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de
sociedades por ações, não se aplicando às sociedades limitadas.
LUCRO REAL. SOCIEDADE LIMITADA. PERDAS NA AQUISIÇÃO E POSTERIOR
CANCELAMENTO DE QUOTAS EM TESOURARIA. INDEDUTIBILIDADE.
A perda registrada na aquisição e posterior cancelamento de quotas
societárias
em tesouraria,
por
sociedade limitada,
é
indedutível
para fins de
determinação do Lucro Real.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º; Lei nº
6.385, de 7 de dezembro de 1976, art. 2º; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
arts. 1º e 3º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, RIR/18, art. 520, III e
parágrafo único, do Anexo.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 135, DE 20 DE MAIO DE 2024
Assunto: Normas de Administração Tributária
INCORPORAÇÃO 
IMOBILIÁRIA. 
REGIME 
ESPECIAL 
DE 
TRIBUTAÇÃO.
PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CONTA DE DEPÓSITO. ENCERRAMENTO.
Após a extinção do patrimônio de afetação nas hipóteses preconizados no art.
31-E da Lei nº 4.591, de 1964, não há, na legislação tributária, dispositivo que impeça o
incorporador de encerrar a conta de depósito aberta especificamente para a gestão dos
recursos do patrimônio de afetação. Contudo, enquanto perdurarem direitos de crédito ou
obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis da incorporação, permanece
a obrigatoriedade de observância das disposições relativas ao RET, dentre as quais, a
manutenção da escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao
regime especial de tributação, por expressa previsão no art. 7º da Lei nº 10.931, de 2004.

                            

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