DOU 28/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 102, terça-feira, 28 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Dispositivos Legais: Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, arts. 31-A,
31-B, 31-D e 31-E; Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, arts. 1º ao 3º e 7º;
Instrução Normativa RFB 2.179, de 5 de março de 2024, arts. 18 e 37.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 138, DE 20 DE MAIO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. JCP. DEDUTIBILIDADE. LUCRO
DA EXPLORAÇÃO. CÔMPUTO. EXCLUSÃO.
Ainda que imputado como dividendos, nos termos do art. 202 da Lei nº
6.404, de 1976, não registrado como despesa financeira na contabilidade e excluído
diretamente na Parte A do e-Lalur e do e-Lacs, o valor pago ou creditado aos titulares,
aos sócios ou aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio (JCP) deve ser
considerado para fins de apuração do lucro da exploração.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 329, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art.
19; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº
1.700, de 14 de março de 2017, arts. 75 e 76.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 142, DE 22 DE MAIO DE 2024
Assunto: Obrigações Acessórias
IMPORTAÇÃO. CONHECIMENTO DE CARGA.
É
possível que
a
via
do conhecimento
de
carga
seja assinada
por
procurador, inclusive quando domiciliado no País, desde que legalmente constituído e
habilitado pelo transportador.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 743 e 744;
Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 553 a 556; IN SRF nº 680, de 2006, arts. 18, § 2º,
alínea c, e 19; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2, de 2020.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 143, DE 22 DE MAIO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
LUCROS
CESSANTES. RENDIMENTOS
PAGOS
POR
PESSOAS JURÍDICAS
A
OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.
As importâncias pagas por pessoas jurídicas a pessoas jurídicas a título de
indenização por lucros cessantes decorrentes de acordo extrajudicial não estão sujeitas
à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
Dispositivos Legais: art. 738 do RIR, de 2018, aprovado pelo art. 1º do
Decreto nº 9.580, de 2018.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo
da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato
normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: arts. 46 e 52, incisos I e V, do Decreto nº 70.235, de
1972; e art. 27, incisos II e VII, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 144, DE 23 DE MAIO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. PRODUÇÃO DE VÍDEOS.
Caracteriza exportação de serviços a operação realizada pela pessoa jurídica
produtora de vídeos que atua a partir do mercado doméstico com seus meios
disponíveis em território nacional para a criação de vídeos a serem exibidos em rede
social estrangeira, cujos assinantes são residentes ou domiciliados no exterior.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 149, §2º, I; e Parecer
Normativo Cosit nº 1, de 2018.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que não identifique o dispositivo da legislação
tributária cuja aplicação suscite dúvida.
Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato
normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Não produz efeitos a consulta que tiver por objetivo a prestação de
assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, II, e 27, I, II, VII e XIV.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSB Nº 18, DE 27 DE MAIO DE 2024
Concede Registro Especial - Papel Imune
O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, integrante da Equipe de
Fiscalização de IPI, PIS/COFINS e IOF (EFI 1), DRF BSB/DF, em face ao disposto nos arts. 1º
e 2º da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, bem como ao estabelecido na Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018, e o que consta do processo nº
10265.178329/2024-11, declara:
Art. 1° - Fica renovado o seguinte Registro Especial de Papel Imune para
atividade de Distribuidor (DP):
I - Registro Especial n° DP-01101/00030
II - Beneficiário: Suzano S.A.
III - CNPJ: 16.404.287/0302-24
IV - Domicílio fiscal: Setor Complementar de Indústria, Lote 15, conjunto 2,
Quadra 14, Zona Industrial (Guará), Brasília - DF, CEP 71250-010
Art 2º - O Registro Especial é válido pelo prazo de 3 (três) anos, a partir da data
de publicação do presente Ato Declaratório Executivo, renovável pelo mesmo período,
conforme art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018.
Art. 3° - O contribuinte está obrigado ao cumprimento da legislação tributária em
vigor e alterações posteriores, envolvendo operações com o papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos, em especial dos requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 04 de
junho de 2009 e da Instrução Normativa RFB n° 1.817, de 24 de julho de 2018.
Art. 4° - O não cumprimento das obrigações tributárias de que trata a IN RFB
n° 1.817/2018, estabelecidos para a concessão do presente registro poderá, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis, ocasionar: a) o cancelamento do registro; b) a aplicação das
penalidades previstas nos incisos I, II e § único, art. 17 da supracitada IN; c) poderá ser
aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei n° 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, uma vez configurada hipótese de crime contra a ordem tributária
prevista no art. 2º da Lei n° 8.137, de 1990.
Art. 5º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS CARLOS COJORIAN
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSB Nº 19, DE 27 DE MAIO DE 2024
Concede Registro Especial - Papel Imune
O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, integrante da Equipe de
Fiscalização de IPI, PIS/COFINS e IOF (EFI 1), DRF BSB/DF, em face ao disposto nos arts. 1º
e 2º da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, bem como ao estabelecido na Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018, e o que consta do processo nº
10265.178329/2024-11, declara:
Art. 1° - Fica renovado o seguinte Registro Especial de Papel Imune para
atividade de Importador (IP):
I - Registro Especial n° IP-01101/00020
II - Beneficiário: Suzano S.A.
III - CNPJ: 16.404.287/0302-24
IV - Domicílio fiscal: Setor Complementar de Indústria, Lote 15, Conjunto 2,
Quadra 14, Zona Industrial (Guará), Brasília - DF, CEP 71250-010
Art 2º - O Registro Especial é válido pelo prazo de 3 (três) anos, a partir da data
de publicação do presente Ato Declaratório Executivo, renovável pelo mesmo período,
conforme art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018.
Art. 3° - O contribuinte está obrigado ao cumprimento da legislação tributária em
vigor e alterações posteriores, envolvendo operações com o papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos, em especial dos requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 04 de
junho de 2009 e da Instrução Normativa RFB n° 1.817, de 24 de julho de 2018.
Art. 4° - O não cumprimento das obrigações tributárias de que trata a IN RFB
n° 1.817/2018, estabelecidos para a concessão do presente registro poderá, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis, ocasionar: a) o cancelamento do registro; b) a aplicação das
penalidades previstas nos incisos I, II e § único, art. 17 da supracitada IN; c) poderá ser
aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei n° 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, uma vez configurada hipótese de crime contra a ordem tributária
prevista no art. 2º da Lei n° 8.137, de 1990.
Art. 5º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS CARLOS COJORIAN
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF02 Nº 7, DE 27 DE MAIO DE 2024
Declara alfandegados, em caráter precário, o ponto
de fronteira em Marechal Thaumaturgo (AC) e o
porto de Tabatinga (AM), exclusivamente para as
operações que especifica.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 2ª REGIÃO FISCAL, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 359 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º, V, e no art. 31, I, da Portaria RFB
n° 143, de 11 de fevereiro de 2022, e à vista da solicitação constante do processo
administrativo nº 11522.720121/2024-8, declara:
Art. 1º Alfandegados, em caráter precário, o ponto de fronteira em Marechal
Thaumaturgo, posição georreferenciada com latitude -8.944546 e longitude -72.784480; e
o porto de Tabatinga, posição georreferenciada com latitude - 4.234721 e longitude -
69.945409, exclusivamente para que neles possam ocorrer as atividades e os controles
aduaneiros referentes às operações de trânsito aduaneiro de passagem de mercadorias
procedentes do Peru e para ele destinadas.
Parágrafo
único. As
operações
aduaneiras
autorizadas nos
locais
ora
alfandegados serão processadas pela Delegacia da Receita Federal em Rio Branco mediante
prévia solicitação do Consulado Geral do Peru em Rio Branco.
Art. 2º O ponto de fronteira
e o porto ora alfandegados ficarão,
respectivamente, sob jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco e
da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga.
Art. 3º Fica atribuído ao ponto de fronteira em Marechal Thaumaturgo o código
2301902, e ao porto de Tabatinga, o código 2.21.15.01.
Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ PEREIRA DE BARROS NETO
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DE MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALFMNS Nº 23, DE 21 DE MAIO DE 2024
Habilita 
a 
empresa
mencionada 
ao
procedimento simplificado de internação.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO
PORTO DE MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do
art. 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando
Instrução Normativa - 242/2002, de 06 de novembro de 2002, declara:
Art.1º- Habilitada ao procedimento
simplificado de internação a
Pessoa Jurídica PRB TELECOMUNICAÇÕES Ltda, CNPJ nº 63.640.908/0001-80,
conforme o dossiê administrativo nº 13042.051510/2024-86, nos termos da
Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002.
Art.
2º -
A habilitação
terá validade
por prazo
indeterminado,
observada a validação mensal prevista no §1º do art. 13º da Instrução
Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA

                            

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