DOU 28/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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139
Nº 102, terça-feira, 28 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Tabela 13 - Critérios de classificação da família de propulsão em relação ao OBD
.
Nº
Descrição do critério de classificação
OBD-M2
.
1.
Veículo
.
1.1
Categoria do veículo
Nota: as motocicletas de duas rodas e as motocicletas de duas rodas com carros laterais são consideradas da mesma família.
x
.
1.2
Subcategoria
x
.
1.3
A inércia de uma(s) variante(s) ou versão(ões) do veículo dentro de duas categorias de inércia acima ou abaixo da categoria de inércia nominal
x
.
1.4
Relação de transmissão geral (+/- 8%)
x
.
2.
Características da família de propulsão
.
2.1
Número de motores
x
.
2.2
Modo de operação híbrida (paralelo/ sequencial/ outro)
x
.
2.3
Número de cilindros do motor a combustão
x
.
2.4
Cilindrada do motor (+/- 30%) do motor a combustão
x
.
2.5
Número e controle (tipo do comando variável) das válvulas do motor a combustão
x
.
2.6
Monocombustível / bicombustível / flexfuel / multicombustível
x
.
2.7
Sistema de combustível (carburador / injeção direta de combustível (DI) / "common rail" / injeção indireta de combustível (PFI) / bomba injetora / outro);
x
.
2.8
Armazenamento de combustível1
x
.
2.9
Tipo de sistema de arrefecimento do motor a combustão
x
.
2.10
Ciclo de combustão (PI / CI / dois tempos / quatro tempos / outro)
x
.
2.11
Sistema de admissão de ar (naturalmente aspirado / sobrealimentado (turbocompressor / supercharger) / intercooler / controle de aumento) e controle de indução de ar (acelerador mecânico
/ controle eletrônico de aceleração / sem acelerador)
x
.
3.
Características do sistema de controle de poluição
.
3.1
Princípio de operação de partida à frio ou dispositivo(s) de auxílio à partida
x
.
3.2
Tempo de ativação da partida à frio ou dispositivo(s) de auxílio à partida e/ou ciclo de trabalho (somente tempo limitado ativado após a partida à frio/operação contínua) (+/- 15%)
x
.
3.3
Unidade de propulsão equipada ou não com sensor de O2 para controle de combustível
x
.
3.4
Tipo do sensor de O2
x
.
3.5
Princípio de operação do sensor de O2 (binário / faixa ampla / outro)
x
.
3.6
Interação do sensor de O2 com sistema de abastecimento de circuito fechado (estequiometria / operação pobre ou rica)
x
.
N OT A
1 Apenas para veículos equipados com armazenamento de combustível gasoso
..........................................................................................
.........................................................................................."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 03 de junho de 2024.
RODRIGO AGOSTINHO
INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 11, DE 24 DE MAIO DE 2024
Altera a Instrução Normativa Ibama nº 27, de 30 de
novembro de 2023, que regulamenta o Relatório
Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e
Utilizadoras de Recursos Ambientais.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe conforme o
inciso V do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que
aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de
junho de 2022, e o inciso VI do art. 195 do Anexo I da Portaria Ibama nº 92, de 14 de
setembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno do Ibama, publicada no Diário
Oficial da União de 16 de setembro de 2022, nos termos do § 1º do art. 17-C da Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, e do inciso II do art. 2º da Lei nº 7.735, de 22 de
fevereiro de 1989; e considerando o contido no processo nº 02001.005174/2012-26,
resolve:
Art. 1º O Anexo Y (NR), da Instrução Normativa Ibama nº 27, de 30 de
novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2023,
Edição 236, Seção 01, página 105, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Onde se lê:
"ANEXO V
ANEXO Y (NR)
FORMULÁRIO RECURSOS PESQUEIROS
Resumo: coleta dados e informações
sobre a exploração de recursos
pesqueiros.
Dados e informações a serem declarados:
1. ano do relatório;
2. categoria da atividade do CTF/APP;
3. descrição da atividade do CTF/APP;
- Nos casos de pesca artesanal:
i. métodos/petrechos utilizados durante o ano.
- Nos casos de pesca industrial:
i. métodos/petrechos utilizados durante o ano;
ii. local de pesca;
iii. recursos pesqueiros explorados;
iv. quantidade anual pescada;
v. unidade de medida;
vi. destinação
- Nos casos de pesca científica:
i. métodos/petrechos utilizados durante o ano;
ii. local de pesca;
iii. nome científico das espécies pescadas;
iv. quantidade anual pescada;
v. unidade de medida."
Leia-se:
"ANEXO V
ANEXO Y (NR)
FORMULÁRIO RECURSOS PESQUEIROS
Resumo: coleta dados e informações
sobre a exploração de recursos
pesqueiros.
Dados e informações a serem declarados:
1. ano do relatório;
2. categoria da atividade do CTF/APP;
3. descrição da atividade do CTF/APP;
4. categoria;
- Nos casos de pesca artesanal:
i. métodos/petrechos utilizados durante o ano.
- Nos casos de pesca industrial:
i. métodos/petrechos utilizados durante o ano;
ii. local de pesca;
iii. recursos pesqueiros explorados;
iv. quantidade anual pescada;
v. unidade de medida;
vi. destinação
- Nos casos de pesca científica:
i. métodos/petrechos utilizados durante o ano;
ii. local de pesca;
iii. nome científico das espécies pescadas;
iv. quantidade anual pescada;
v. unidade de medida."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
B I O D I V E R S I DA D E
R E T I F I C AÇ ÃO
Na publicação do DOU de 27/5/2024, Seção 1, página 71, na identificação, onde
se lê: PORTARIA ICMBIO Nº 1.6627, DE 24 DE MAIO DE 2024; leia-se: PORTARIA ICMBIO Nº
1.627, DE 24 DE MAIO DE 2024.
(p/ Codou)
GERÊNCIA REGIONAL CENTRO-OESTE
PORTARIA ICMBIO Nº 1.656, DE 27 DE MAIO DE 2024
Modifica
a
composição do
Conselho
Consultivo
Integrado da Floresta Nacional de Brasília e da Área
de Proteção Ambiental da Bacia do Rio Descoberto
(processo nº 02128.002804/2023-37).
O GERENTE REGIONAL DO ICMBIO NA REGIÃO CENTRO-OESTE, no uso das
competências, nomeado pela Portaria n° 1.126 de 14 de novembro de 2023, publicada no
Diário Oficial da União de 16 de novembro de 2023;
Considerando o disposto na Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui
o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, bem como no
Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamenta;
Considerando o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas - PNAP,
instituído pelo Decreto n° 5.758/2006, que prevê como estratégias para aprimorar o
planejamento e a gestão do SNUC o estabelecimento e a promoção do funcionamento dos
conselhos das unidades de conservação, bem como o apoio à participação efetiva dos
representantes das comunidades locais nos conselhos;
Considerando o Decreto nº 88.940 de 7 de novembro de 1983, que cria as
Áreas de Proteção Ambiental das Bacias dos Rios São Bartolomeu e Descoberto;
Considerando o Decreto s/nº de 10 de junho de 1999, que cria a Floresta
Nacional de Brasília. Alterado pela Lei n 14.447, de 09 de setembro de 2022;
Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 09, de 5 de dezembro de 2014,
que disciplina as diretrizes, normas e procedimentos para a formação, implementação e
modificação na composição de Conselhos de Unidades de Conservação Federais;
Considerando
a
Nota
Técnica
nº
1/2024/NGI
Descoberto-Brasília/GR-
3/GABIN/ICMBio;
Considerando o Parecer 00073/2017/COMAF/PFE-ICMBIO/PGF/AGU que trata
da possibilidade de unidades de conservação sobrepostas ou contíguas compartilharem um
único Conselho (Processo SEI 02125.010936/2016-33);
Considerando os autos do Processos nº 02128.002804/2023-37 .
resolve:
Art. 1º O Conselho Consultivo Integrado da Floresta Nacional de Brasília e da
Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio Descoberto é composto por setores
representativos do poder público e da sociedade civil, considerando-se as peculiaridades
regionais e observando-se o critério de paridade representativa, na forma seguinte:
I - ÓRGÃOS PÚBLICOS:
a) Órgãos públicos ambientais, dos três níveis da Federação; e
b) Órgãos do Poder Público de áreas afins, dos três níveis da Federação.
II - USUÁRIOS DO TERRITÓRIO
DE INFLUÊNCIA DAS UNIDADES DE
CO N S E R V AÇ ÃO :
a) Grupos de usuários das UC em atividades recreativas/esportivas;
b) Associações de Moradores do Entorno; e
c) Setor empresarial/comercial.
III - COLEGIADOS E ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS:
a) Organizações não governamentais ambientalistas; e
b) Associações e sindicatos rurais, e de turismo.
IV- INSTITUIÇÕES DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO:
a) Universidades e outras instituições de pesquisa e extensão.
§ 1º O quantitativo de vagas e a relação das instituições representantes de
cada setor são aqueles definidos pelo Conselho, observando-se o critério de paridade,
devidamente registrados em ata de reunião e homologados pelo Instituto Chico
Mendes.
§ 2º As futuras modificações do quantitativo de vagas e da relação das
instituições representativas dos setores serão definidas pelo Conselho e submetidas pela
chefia do Núcleo de Gestão Integrada Descoberto-Brasília à Gerência Regional, para análise
e posterior homologação pelo Instituto Chico Mendes.
Art. 2º O Conselho Consultivo Integrado da Floresta Nacional de Brasília e da
Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio Descoberto será presidido pelo(a) chefe ou
representante institucional do Núcleo de Gestão Integrada Descoberto-Brasília, que
indicará seu suplente.
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