DOU 28/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 102, terça-feira, 28 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - processo de chamada pública, a ser instaurado mediante interesse da
distribuidora, de forma a garantir a publicidade, transparência e igualdade aos interessados
credenciados para compra de excedentes de geração de energia oriundos de projetos de
microgeração e minigeração distribuídas - MMGD, em conformidade com o art. 24 da Lei nº
14.300, de 2022.
(...)
§ 2º A realização da chamada pública a que alude os incisos I e III deve ser
precedida de sua divulgação, a ser feita com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência da data
de apresentação de propostas, por meio do sítio eletrônico da distribuidora, comunicado aos
consumidores detentores de MMGD cadastrados na distribuidora e, para os casos do inciso I,
jornal impresso que tenha circulação nacional.
(...)
§ 3º- A Somente poderá participar da chamada pública a que alude o inciso III do
caput deste artigo o detentor de MMGD que não for parte relacionada do agente de
distribuição e cujo(s) empreendimento esteja (m) registrado (s) como MMGD na ANEEL por
meio das distribuidoras.
(...)
§ 10. O processo de chamada pública de contratação dos excedentes de geração
oriundos de projetos de MMGD, de que trata o inciso III, deve ser precedido de chamadas para
credenciamento dos interessados em comercializar o excedente de energia.
§ 11. O consumidor detentor de MMGD que optar pela venda do excedente, de
que trata o inciso III, não poderá utilizar o Sistema de Compensação de Energia Elétrica
(SCEE).
§ 12. Os recursos energéticos que o consumidor detentor de MMGD, de que trata
o inciso III, poderá destinar à comercialização de excedentes deverão possuir discretização
horária e serem contabilizados no mês civil, no âmbito da CCEE.
(...)
"Art. 91. O montante de energia elétrica contratada na opção prevista nos incisos I
e III do art. 90 não poderá exceder o limite de 10% (dez por cento) da carga do agente de
distribuição, verificado no momento da contratação e com base na carga dos 12 (doze) meses
precedentes."
(...)
Art. 92. A contratação de energia de geração distribuída implica, conforme
regulamentação específica, a celebração dos seguintes contratos por parte do agente
gerador:
I - Inciso I e II do art. 90:
a) Contrato de Conexão às instalações de Distribuição - CCD;
b) Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD; e
c) Contrato de Geração Distribuída - CGD com a distribuidora compradora.
II - Inciso III do art. 90:
a) Contratos necessários ao atendimento da regulamentação de regência; e
b) CGD com a distribuidora compradora.
(...)
"Art. 158. ..........................................................................................
(...)
§ 1º Entende-se por sobrecontratação involuntária:
(...)
IV - a sobrecontratação de energia elétrica das concessionárias e permissionárias
de distribuição em decorrência da opção de seus consumidores pelo regime de M M G D,
conforme art. 21 da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022.
(...)
§ 6º Para os casos previstos no inciso IV do § 1º, o valor máximo que poderá ser
reconhecido como sobrecontratação involuntária dos agentes de distribuição, avaliado o
máximo esforço, será o resultado calculado conforme os seguintes casos, acrescido de perdas
da rede básica média contabilizada pela CCEE no ano base e abatido da compra de energia
excedente de MMGD no ano de referência:
I - para os consumidores que possuem medição de geração bruta, será considerado
o montante total de geração realizada e aferido pelo agente de distribuição; e
II - para os demais consumidores, será considerado o montante total de geração
estimado conforme cada tipo de fonte:
1_MME_28_003
§ 7º Até que a ANEEL estabeleça novos valores de Fatores de Capacidade - FC,
para fonte solar serão calculados com base no índice de radiação, valendo-se dos
parâmetros mais recentes disponíveis, por agente de distribuição; para a fonte Hídrica, o
FC será de 50%; para a fonte eólica, o FC será de 30%; para a Térmica, o FC será de
70%.
§ 8º O primeiro ano de cálculo de sobrecontratação involuntária decorrente de
MMGD será aquele correspondente ao ano de publicação da Lei nº 14.300, de 2022,
utilizando todas as instalações independente da data de instalação, desde que o agente de
distribuição tenha realizado o máximo esforço.
Art. 3º Esta Resolução será objeto de Avaliação de Resultado Regulatório - ARR
após dois anos contados a partir da homologação do segundo cálculo anual da
sobrecontratação involuntária decorrente de MMGD, utilizando a metodologia de que trata
o art. 2º.
Art. 4º A CCEE deverá encaminhar para aprovação da ANEEL, caso aplicável,
proposta de alteração das Regras e Procedimentos de Comercialização, em até 90
(noventa) dias a partir da data de publicação desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.463, DE 21 DE MAIO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.002650/2023-80, decide conhecer, e no mérito negar o
Recurso administrativo interposto pela Enel Distribuição São Paulo CNPJ 61.695.227/0001-
93 em face da decisão emitida pela ARSESP no Processo ARSESP. ADM - 0023-2021, a
respeito da devolução de valores referentes à classificação incorreta da unidade
consumidora do Residencial Cabral Ltda.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.466, DE 21 DE MAIO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.005218/2020-06, decide por conhecer o Recurso
Administrativo interposto pela Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica -
ABRADEE, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.058.328/0001-69, em face do Despacho nº
3.438, de 15 de setembro de 2023, emitido pela Superintendência de Regulação dos
Serviços de Transmissão e Distribuição - STD, e, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo seus efeitos.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.521, DE 21 DE MAIO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do processo nº 48500.006837/2022-71, decide conhecer, para no mérito, dar
provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Diamante Geração de Energia
Ltda cadastrada sob CNPJ: 27.093.977/0001-57 em face do Despacho nº 3.711, de 2022, a
fim de reconhecer o sua direito ao reembolso do custo do consumo de combustíveis para
a geração termelétrica a carvão mineral nacional, independentemente da forma de
comercialização da energia produzida e do local de consumo da energia gerada, inclusive
para futuras operações e contratos.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.526, DE 21 DE MAIO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do processo 48500.001160/2023-66, decide por não conhecer do Recurso
Administrativo interposto pela Equatorial Energia Goiás cadastrada sob o CNPJ:
01.543.032/0001-04 em face
do Despacho nº 4.390, de
2023, emitido pela
Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo - SMA.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.527, DE 21 DE MAIO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.006887/2022-59, decide conhecer e, no mérito, dar
provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de
Energia S.A. - Equatorial PI, cadastrada sob o CNPJ 06.840.748/0001-89 em face da
Resolução Homologatória nº 3.292, de 2023, no sentido de reconhecer ativo regulatório no
valor de R$ 69.203.434,82 (sessenta e nove milhões e duzentos e três mil e quatrocentos
e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos), data base dezembro de 2023, a ser
considerado no processo tarifário de 2024 da concessionária mediante atualização pela
SELIC, conforme metodologia de devolução de créditos de Pis/Cofins.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.528, DE 21 DE MAIO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta
dos Processos nº 48500.003335/2023-70, decide arquivar o Termo de Intimação nº 3/2023,
emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado - SFF
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.530, DE 21 DE MAIO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo nº 48500.001653/2024-87, decide por (i) delegar competência à Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, CNPJ 03.034.433/0001-56 para decidir, até que a
condição de calamidade pública no Rio Grande do Sul seja extinta, considerado o prazo
necessário para liquidação das competências afetadas pelo estado de calamidade pública, ou
que haja decisão superveniente da ANEEL, o que ocorrer primeiro, exclusivamente para os
agentes afetados, sobre: (i.a) a suspensão de processos de desligamento, bem como avaliar a
pertinência de abertura de novos processos de desligamentos; (i.b) pedidos de recontabilização
de contratos não efetivados, em razão do não aporte de garantias; e (i.c) a suspensão do envio
dos Termos de Notificação ou flexibilização dos prazos dos processos relacionadas à penalidade
de insuficiência de lastro; (ii) alterar, excepcionalmente, os procedimentos relacionados à
comprovação de regularidade setorial e fiscal pelos agentes setoriais atuantes no Estado do Rio
Grande do Sul, para: (ii.a) prorrogar, por 90 (noventa) dias, a validade dos Certificados de
Adimplemento de que trata a Resolução Normativa nº 917, de 2021 emitidos pela ANEEL até 20
de maio de 2024; e (ii.b) afastar, por 120 (cento e vinte) dias, a exigibilidade pela CCEE das
certidões de adimplência fiscal a que se refere o submódulo 5.2 do PRORET; e (iii) determinar
à CCEE que realize o monitoramento das inadimplências nos processamentos das obrigações
financeiras na Câmara, bem como encaminhe à ANEEL relatório semanal com o detalhamento
das decisões proferidas pelo Conselho de Administração - CAd da CCEE, especificamente sobre
as matérias de competência ora delegadas.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.536, DE 21 DE MAIO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo nº 48500.001583/2024-67, decide conceder Medida Cautelar interposta por Enecel
Energia,
Comercialização e
Consultoria
Energética Ltda.,
inscrita
sob
o CNPJ nº
25.466.251/0001-97, para: (i) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica -
CCEE que não aplique à Enecel Energia, Comercialização e Consultoria Energética Ltda. os
limites previstos no inciso II do art. 2º da Resolução Normativa nº 1.011, de 2022, até o mês de
maio de 2024, data em que a Enecel deverá apresentar balanço patrimonial auditado,
referente ao ano de 2023, e sanar eventuais outras pendências para classificação como Tipo 1,
conforme previsto no inciso I do art. 2º e no art. 6º da Resolução Normativa nº 1.011, de 2022;
e (ii) determinar que a Enecel apresente à CCEE todos os seus contratos de compra e venda de
energia para os meses de vigência desta Medida Cautelar.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.539, DE 21 DE MAIO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta dos
Processos nº 48500.004819/1999-36 e 48500.005756/2021-73, decide conhecer e, no mérito,
(i) indeferir os pedidos de adequação dos Atos de Outorga das Centrais Geradoras
Termelétricas UTE Bela Vista, CEG nº UTE.Al.SP.027917-0.01 e UTE Barzan, CEG nº
UTE.AI.SP.027835-1.01, como novas usinas, conforme solicitado pelas Usina Bela Vista S.A.,
CNPJ nº 04.969.941/0001-99 e Usina Bazan S.A., CNPJ nº 55.109.565/0001-01; e (ii) indeferir o
pedido de alteração do cronograma de implantação da UTE Bela Vista.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.540, DE 21 DE MAIO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta dos
Processos de nº 48500.002648/2013-39; 48500.002328/2013-89; 48500.002897/2014-13;
48500.002645/2013-03;
48500.002686/2020-11;
48500.002685/2020-76;
48500.001884/2020-67; 48500.002684/2020-21, decide por conhecer e, no mérito, negar
provimento ao requerimento administrativo interposto por Central Eólica Acauã I S.A., CNPJ nº
35.842.703/0001- 41, Central Eólica Acauã II S.A., CNPJ nº 35.842.708/0001-74 e Central Eólica
Acauã III S.A., CNPJ nº 35.842.711/0001-98, com vistas à alteração de cronograma de
implantação das Centrais Geradoras Eólicas - EOLs Acauã I, Acauã II, Acauã III e Baixa do Sítio,
localizadas nos municípios de Santana do Matos, São Vicente, Lagoa Nova e Tenente
Laurentino Cruz, estado do Rio Grande do Norte.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
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