DOU 28/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052800206
206
Nº 102, terça-feira, 28 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
RESOLUÇÃO CFFA Nº 726, DE 13 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a autorização para a criação do cargo e
as atribuições de agente fiscal de nível médio dos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA - CFFa, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, pelo Decreto
n.º 87.218, de 31 de maio de 1982, e pelo seu Regimento Interno; Considerando a decisão
do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia durante a 193ª Sessão Plenária
Ordinária, realizada no dia 13 de abril de 2024, resolve:
Art. 1º Autorizar a criação do cargo e as atribuições de agente fiscal de nível
médio no âmbito dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia - CRFas. Art. 2º A contratação
do agente fiscal de nível médio é facultada aos CRFas, os quais têm autonomia
administrativa para deliberar a esse respeito. Art. 3º O agente fiscal de nível médio deve
ser
funcionário concursado
do CRFa,
podendo
realizar trabalhos
administrativos,
orientações, fiscalizações de rotina e fiscalizações advindas de denúncia. § 1º O agente
fiscal de nível médio não poderá realizar fiscalização de denúncias que envolvam questões
técnicas, exceto se acompanhado de um fonoaudiólogo fiscal. § 2º O agente fiscal de nível
médio não poderá realizar orientação de caráter técnico e científico das práticas
fonoaudiológicas, devendo restringir-se às orientações de cunho legal, conforme disposto
nas normativas vigentes do CFFa. Art. 4º Para o início das atividades de fiscalização, o
agente fiscal de nível médio deve passar por capacitação pelos CRFas, de caráter teórico-
legal e prático, em que constem todas as legislações vigentes que regulam o exercício
profissional, as normativas das diversas áreas que envolvam direta ou indiretamente a
atuação fonoaudiológica, bem como as diretrizes e rotinas estabelecidas para a orientação
e fiscalização. Art. 5º Os CRFas que optarem pela contratação de agente fiscal de nível
médio devem alterar seus planos de cargos, salários, carreiras e benefícios, com a criação
e descrição do cargo do agente fiscal de nível médio, atribuições detalhadas, carga horária
de trabalho e tabela de remuneração, bem como os demais documentos em que sejam
necessárias adequações. Parágrafo único. Os CRFas devem adequar a estrutura da
fiscalização à inclusão do agente fiscal de nível médio. Art. 6º O cargo de fiscal
fonoaudiólogo não pode ser extinto nos CRFas, considerando as especificidades de atuação
nas questões técnicas, respeitando a proporção de 1 (um) fonoaudiólogo fiscal para, no
máximo, 2 (dois) agentes fiscais de nível médio. Parágrafo único. É vedado ao agente fiscal
de nível médio assumir cargo de coordenação da fiscalização ou função similar, que será
exclusiva do fonoaudiólogo fiscal. Art. 7º São requisitos para o exercício da função do
agente fiscal de nível médio: I - possuir ensino médio completo; II - estar em pleno gozo
dos direitos civis e políticos; III - não ter condenação por crime contra a segurança
nacional; IV - conhecer todos os atos normativos vigentes do Sistema de Conselhos de
Fonoaudiologia, em especial a Lei n.º 6.965/1981, o Decreto n.º 87.218/1982, o Código de
Ética da Fonoaudiologia, o Manual de Orientação e Fiscalização, resoluções, pareceres,
portarias, recomendações, guias e manuais do CFFa, bem como as normas internas e
demais publicações do CRFa no qual esteja atuando; V - conhecer legislações e atos
normativos, de âmbito nacional, nas diversas áreas que interferem no exercício profissional
do fonoaudiólogo; VI - conhecer os recursos digitais e físicos pertinentes ao ato de
fiscalização. Art. 8º São deveres do agente fiscal de nível médio: I - portar a carteira de
identificação de agente fiscal de nível médio, fornecida pelo CRFa, utilizando-a para
identificar-se em todas as ações de orientação e fiscalização; II - portar a Lei n.º
6.965/1981 e o Código de Ética da Fonoaudiologia em qualquer atividade de orientação e
fiscalização; III - respaldar suas ações e pareceres na legislação vigente; IV - consultar os
fonoaudiólogos fiscais, a Comissão de Orientação e Fiscalização - COF, demais Comissões do
CRFa e outros órgãos, sempre que necessário; V - cumprir o cronograma de fiscalização,
seguindo as estratégias previamente discutidas com os fonoaudiólogos fiscais e a COF; VI
- agir com objetividade, firmeza, respeito e imparcialidade no cumprimento de seu dever;
VII - manter sigilo sobre suas atividades e assuntos discutidos no CRFa; VIII - respeitar os
direitos do fiscalizado; IX - ter disponibilidade para viagens; X - responder por seus atos e
palavras que gozam de fé pública. Art. 9º São atribuições do agente fiscal de nível médio:
I - realizar ações de orientação de caráter legal e fiscalização em locais que prestem
serviços de Fonoaudiologia, obedecidas as disposições legais; II - responder a consultas
encaminhadas ao CRFa sobre registro, documentos e normativas; III - dar apoio na
avaliação de divulgação de serviços profissionais veiculados em meios de comunicação,
identificando indícios de irregularidades e procedendo, quando necessário, à orientação e
visita aos locais dos serviços para averiguação dos fatos; IV - verificar se os serviços de
Fonoaudiologia são executados por fonoaudiólogos regularmente inscritos no CRFa; V -
verificar condições necessárias para a prestação do serviço em Fonoaudiologia; VI -
verificar a adequação de documentos pertinentes ao exercício fiscalizatório de acordo com
a Lei n.º 6.965/1981 e normativas vigentes do CFFa; VII - solicitar cópia de documentos
pertinentes ao exercício profissional da Fonoaudiologia de acordo com a Lei n.º 6.965/1981
e normativas vigentes do CFFa, para adotar as medidas cabíveis; VIII - lavrar documentos
fiscais: Ficha de Verificação Fiscal e Termo de Constatação; IX - colaborar com os
fonoaudiólogos fiscais e com a COF na elaboração de ofícios, relatórios e outros
documentos pertinentes à comissão; X - relatar irregularidades constatadas nas ações de
orientação e fiscalização, descrevendo de forma detalhada os fatos, sem interpretações
subjetivas, anotando nome, endereço, número de documento de identificação oficial, o
CRFa (se for o caso) e, havendo a necessidade, das pessoas envolvidas e testemunhas,
sempre que possível; XI - lavrar, no termo de constatação, situações em que houver
impedimento de atuação, por ser vedada a entrada no local ou qualquer outro tipo de
imposição ou coação, informando, sempre que possível, nome, número de documento de
identificação oficial e CRFa (se for o caso), e, havendo a necessidade, o endereço das
pessoas envolvidas e testemunhas, sempre que possível; XII - encaminhar para apreciação
dos fonoaudiólogos fiscais e da COF situações em que restem dúvidas quanto à adequação
da instituição
ou do exercício profissional;
XIII - relatar,
periodicamente, aos
fonoaudiólogos fiscais e à COF, a relação dos procedimentos realizados; XIV - participar de
eventos de forma presencial ou remota, reuniões internas e externas, quando convocado
pelo CRFa ou pelo CFFa; XV - manter os documentos integrantes de processos em arquivo
próprio na sede/subsede do CRFa de acordo com a legislação vigente. Art. 10. Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ANDRÉA CINTRA LOPES
Presidente do Conselho
NEYLA ARROYO LARA MOURÃO
Secretária
RESOLUÇÃO CFFA Nº 727, DE 13 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a regulamentação das Práticas Integrativas
e Complementares em Saúde - PICS por fonoaudiólogos.
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA - CFFa, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981,
pelo Decreto n.º 87.218, de 31 de maio de 1982, e pelo seu Regimento Interno;
Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia durante a
193ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 13 de abril de 2024,resolve:
Art. 1º Regulamentar o exercício das Práticas Integrativas e Complementares
em Saúde - PICS pelo fonoaudiólogo, em todos os níveis de atenção à saúde. Art. 2º
Entende-se como PICS aquelas citadas na Política Nacional de Práticas Integrativas e
Complementares em Saúde - PNPICS/2006 e outras que, fundamentadas legal, teórica ou
cientificamente, adotam abordagens, métodos, recursos e estratégias naturais e integrais,
individual ou coletivamente, para promoção, prevenção e cuidado da saúde, de forma
segura e eficaz, tendo como pilares a humanização, a ética humana, a biossegurança, o
processo terapêutico e a integração do ser humano com a natureza e a sociedade.
Parágrafo único. A lista de práticas integrativas permitidas ao fonoaudiólogo constam nos
anexos I, II e III da Portaria SAS n.º 1.988, de 20 de dezembro de 2018, estando
identificadas pelo Código e Descrição da Ocupação - CBO n.º 2238, ou nomeadas por
extenso como "fonoaudiólogos", ou, ainda, "qualquer ocupação da área da saúde". Art. 3º
No exercício de suas atividades profissionais, o fonoaudiólogo poderá utilizar as PICS como
recurso terapêutico associado ou não aos procedimentos clínicos fonoaudiológicos
convencionais. Art. 4º O fonoaudiólogo só poderá utilizar as PICS quando tiver comprovada
capacitação específica teórica e prática, para compreensão e utilização segura do método,
estando sujeito à responsabilidade legal em casos de imperícia, negligência e imprudência.
Parágrafo único. O fonoaudiólogo deve orientar o cliente ou o representante legal sobre os
riscos e benefícios do recurso aplicado. Art. 5º Compete ao fonoaudiólogo que atua com
PICS: I -respeitar tanto as bases epistemológicas das PICS como as da profissão do
fonoaudiólogo; II - ter onhecimento sobre benefícios, complicações e manejo envolvidos
nas PICS; III - discutir casos clínicos com as equipes multidisciplinares, emitir pareceres
referentes a aspectos fonoaudiológicos pertinentes e contribuir nas definições de condutas;
IV - conduzir pesquisas relacionadas à temática visando ao benefício da assistência à
comunidade e do ensino profissional; V - encaminhar os clientes para profissionais de
outras áreas, quando necessário. Art. 6º O fonoaudiólogo deve obedecer às normas de
biossegurança e os critérios de elegibilidade, considerando a avaliação e o controle dos
riscos para segurança do cliente. Art.7º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ANDRÉA CINTRA LOPES
Presidente do Conselho
NEYLA ARROYO LARA MOURÃO
Secretária
RESOLUÇÃO CFFA Nº 728, DE 13 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre o uso de Dispositivos Respiratórios e
de Incentivadores
Respiratórios como
recursos
terapêuticos por fonoaudiólogos.
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA - CFFa, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de
1981, pelo Decreto n.º 87.218, de 31 de maio de 1982, e pelo seu Regimento Interno;
Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia durante a
193ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 13 de abril de 2024, resolve:
Art. 1º Normatizar o uso dos Dispositivos Respiratórios - DR e dos
Incentivadores
Respiratórios
-
IR
como
recursos
terapêuticos
na
atuação
fonoaudiológica. Art. 2º Entende-se por DR e IR instrumentos simples e portáteis
desenvolvidos para melhorar a expansão pulmonar, promover ou favorecer a higiene
brônquica e obter fortalecimento da musculatura ventilatória. Art. 3º No exercício de
suas atividades profissionais, o fonoaudiólogo poderá aplicar os DR e os IR como
recursos
terapêuticos
associados
aos
procedimentos
clínicos
fonoaudiológicos
convencionais, desde que apresentem evidências científicas e que sejam da
competência fonoaudiológica. Art. 4º O fonoaudiólogo poderá utilizar os DR e os IR
quando tiver capacitação específica teórica e prática, para compreensão e utilização
segura do recurso, estando sujeito à responsabilidade legal em casos de imperícia,
negligência e imprudência. Parágrafo único. O fonoaudiólogo deve orientar o cliente ou
o representante legal sobre os riscos e benefícios do recurso aplicado. Art. 5º Compete
ao fonoaudiólogo que atua com os DR e os IR: I - respeitar tanto as bases
epistemológicas sobre o uso dos DR e dos IR como as da profissão do fonoaudiólogo;
II - ter conhecimento sobre benefícios, complicações e manejo envolvidos no uso dos
DR e dos IR; III - discutir casos clínicos com as equipes multidisciplinares, emitir
pareceres referentes
a aspectos
fonoaudiológicos pertinentes
e contribuir nas
definições de condutas; IV - conduzir pesquisas relacionadas à temática visando ao
benefício da assistência à comunidade e do ensino profissional; V - encaminhar os
clientes para profissionais de outras áreas, quando necessário. Art. 6º O fonoaudiólogo
deve
obedecer
às
normas
de biossegurança
e
os
critérios
de
elegibilidade,
considerando a avaliação e o controle dos riscos para segurança do cliente. Art. 7º Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União -
DOU.
ANDRÉA CINTRA LOPES
Presidente do Conselhho
NEYLA ARROYO LARA MOURÃO
Secretária
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 26 DE MAIO DE 2024
Dispõe
sobre a
prorrogação
do prazo
para
pagamento das anuidades do exercício 2024 para
as (os) profissionais do Rio Grande do Sul
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pela Lei 5.766, de 20 de dezembro de 1971,
CONSIDERANDO as condições de calamidade pública decretadas no estado
do Rio Grande do Sul devido à intensidade dos fenômenos climáticos;
CONSIDERANDO o
encaminhamento da
reunião entre
presidentes e
tesoureiras (os) do Sistema Conselhos de Psicologia, realizada no dia 24 de maio de
2024; resolve:
Art. 1º Fica autorizado o Conselho Regional de Psicologia da 7ª Região - RS
a prorrogar os prazos para pagamento das anuidades devidas por profissionais da
Psicologia, referentes ao exercício de 2024.
Art. 2º A prorrogação poderá ser concedida por um período de até 90 dias,
podendo ser estendida por igual período mediante decisão fundamentada do Conselho
Regional de Psicologia.
§ 1º A prorrogação do prazo não implicará em cobrança de juros e
multas.
§ 2º A decisão sobre a prorrogação do prazo deverá ser formalizada por
meio de resolução específica, publicada no Diário Oficial da União e divulgada nos
meios de comunicação do CRP.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Resolução, o Conselho Regional de
Psicologia deverá considerar:
I - a avaliação da capacidade do
fluxo de caixa, de forma a não
comprometer suas obrigações financeiras;
II - a avaliação relacionada
às despesas bancárias e operacionais
concernentes às prorrogações objeto desta resolução;
III - a isonomia entre a categoria jurisdicionada; e
IV - demais riscos aderentes.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor no dia 27 de maio de 2024.
PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO
Presidente do Conselho
Fechar