DOMCE 29/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3469
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28 de maio de 2024. Gilderlândio Duarte da Costa – Agente de
Contratação.
Publicado por:
Gilderlandio Duarte da Costa
Código Identificador:EA25FB2D
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB
LEI Nº 3.166, DE 20 DE MAIO DE 2024
INSTITUI A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL DA
REDE DE ENSINO MUNICIPAL DE IGUATU/CE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de
Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a Política de Educação Integral da Rede de
Ensino Municipal de Iguatu-CE.
§ 1º A Política de Educação Integral, independentemente da duração
da jornada escolar, coaduna-se com a Base Comum Nacional
Curricular – BNCC, cujo conceito de educação integral está
comprometido com a construção intencional de processos educativos
que promovam aprendizagem sintonizadas com as necessidades, as
possibilidades e os interesses dos estudantes, os desafios da sociedade
contemporânea, considerando as diferentes infâncias e juventudes, as
diversas culturas juvenis e o seu potencial de protagonismo.
§ 2° A Política define as diretrizes e as concepções que contemplam
as ações que dela derivam e tem a função de orientar caminhos e
estabelecer intencionalidades que fundamentam programas, projetos e
estratégias.
Art. 2° A Educação Integral na rede municipal proporcionará aos
alunos o auxílio no desenvolvimento e da aprendizagem em
conformidade com o projeto político pedagógico e o currículo da
Rede de Ensino Municipal, utilizando-se das seguintes atividades
complementares:
I - Cultura, Artes e Educação Patrimonial;
II - Esporte e Lazer;
III - Acompanhamento Pedagógico;
IV - Educação em Direitos Humanos, Cidadania e Civismo;
V - Iniciação Científica;
VI - Educação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável;
VII - Comunicação, Uso de Mídias e Cultura Digital e Tecnológica;
VIII - Educação para valorização do multiculturalismo nas matrizes
históricas e culturais brasileiras;
IX - Trabalho e Educação para o consumo, financeira e fiscal;
X - Saúde e Educação Socioemocional;
XI - Educação Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. Integrará também a educação integral o
atendimento especializado aos educandos com dificuldades de
aprendizagem,
com
deficiência,
transtornos
globais
do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma a
alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e
habilidades físicas, sensoriais, intelectuais, culturais e sociais,
segundo
suas
características,
interesses
e
necessidades
de
aprendizagem.
Art. 3° São objetivos da Política de Educação Integral da Rede de
Ensino Municipal:
I - ampliar o tempo de permanência dos alunos nas escolas;
II - ampliar o currículo com ações complementares, na perspectiva de
alinhar a teoria e a prática;
III - garantir um currículo escolar articulado com a Base Nacional
Comum Curricular (BNCC), considerando-se as diretrizes do
currículo da Rede de Ensino Municipal, por meio de metodologias,
estratégias e práticas educativas inovadoras;
IV - prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar,
de abandono e de reprovação, bem como acompanhar sua evolução
nas escolas de ensino fundamental da rede;
V - ampliar os indicadores de aprendizagem das avaliações de larga
escala, tanto no componente de fluxo quanto no de proficiência e os
resultados da avaliação da alfabetização, de acordo com as metas
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
VI - proporcionar aos alunos o acesso às diversas atividades
complementares como potencializadoras da construção de saberes e
conhecimento;
VII - adequar a infraestrutura física necessária para o funcionamento
das escolas municipais com vistas à realização da educação integral;
VIII - prover as escolas com os equipamentos e os recursos
tecnológicos necessário para desenvolvimento da Educação Integral;
IX - promover a formação continuada para os profissionais da
educação, técnicos e gestores escolares, para o desenvolvimento de
metodologias, e estratégias de ensino e de avaliação;
X - promover a articulação entre a escola, a comunidade e as famílias,
assegurando o compromisso coletivo com a construção de um projeto
educacional.
Art. 4° A política de educação integral da rede municipal de ensino é
fundamentada nos seguintes princípios e diretrizes pedagógicas:
I - Dos Princípios:
a) concepção de educação integral com processos formativos que se
desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no projeto de
vida, na preparação para o mundo do trabalho, nas instituições de
ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da
sociedade civil e nas manifestações culturais;
b) expansão qualificada do tempo de aprendizagem como
possibilidade de superar a fragmentação curricular, na perspectiva de
garantia dos direitos de aprendizagem;
c) currículo significativo e relevante, organizador de ação pedagógica
na perspectiva da integralidade, que garante práticas, habilidades,
costumes, crenças e valores que estão na base da vida cotidiana dos
estudantes, sejam articulados ao saber acadêmico, produzindo
aprendizagens que causam impactos na vida em comunidade e na vida
de toda a cidade, promovendo o protagonismo, a autoria e a
autonomia;
d) cidade como território educativo em que os diferentes espaços,
tempos e sujeitos, compreendidos como agentes pedagógicos, podem
assumir intencionalidade educativa e favorecer o processo de
formação das crianças e dos adolescentes para além da escola,
potencializando a Educação Integral e integrando os diferentes
saberes, às famílias, à comunidade, à vizinhança, ao bairro e a cidade;
e) educação escolar como instrumento de democracia que possibilita
as crianças e aos adolescentes entenderem a sociedade e a
participarem das decisões que afetam o seu território, tornando-se
parceiros do desenvolvimento sustentável;
f) diálogo como estratégia na implementação de políticas
socioculturais que reconhecem as diferenças, promovem a equidade e
criam ambientes colaborativos que consideram a diversidade dos
sujeitos da comunidade escolar e de seu entorno;
g) intersetorialidade das políticas sociais e educacionais como
interlocução necessária à corresponsabilidade na formação integral,
das crianças, adolescentes e seus educadores;
h) a autonomia das Unidades Educacionais com responsabilidade
coletiva, favorecendo a criatividade e as diferentes aprendizagens, na
diversidade cultural existente em cada território;
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