DOMCE 29/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3469
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Art. 1º. Fica declarado de Utilidade Pública, para fins de
desapropriação, o terreno localizado na localidade do Coqueiro do
Alagamar – vizinho a escola Maria Nair, imóvel com uma área total
de 1.040,00m² (hum mil e quarenta metros quadrados), pertencentes a
JOSÉ EDILEUDO DA SILVA e sua esposa RAQUEL DE
BETSAIDA FERNANDES CASTRO sendo: AO NORTE,
medindo 40M (quarenta metros) e limitando-se com o prédio da igreja
católica. AO SUL medindo 40M (quarenta metros) limitando -se com
as terras do próprio vendendo. AO LESTE, medindo 26m (vinte e
seis metros) e limitando-se com as terras do Sr. José Luiz da Silva. E
por fim AO OESTE medindo 26m (vinte e seis metros) limitando-se
com as terras pertencentes ao Sr. Expedito Soares Vasconcelos.
Art. 2º. A supracitada desapropriação destina-se a ampliação da
EMEB – Maria Nair de Vasconcelos na localidade de Coqueiro do
Alagamar.
Art. 3º. O imóvel expropriado deverá ser avaliado por uma Comissão
Especial nomeada através de Portaria.
Art. 4º. Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a tomar as
medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis para efetivação das
referidas desapropriações.
Art. 5º. As despesas previstas para a aplicação deste Decreto correrão
à conta da dotação orçamentária constante do orçamento vigente.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 24 de maio de
2024.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
Prefeito do Município de Pindoretama
Publicado por:
Pedro Evilson da Silva Junior
Código Identificador:B0059DAF
GABINETE DO PREFEITO
TERMO DE ACORDO ADMINISTRATIVO PARA
TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL EXPROPRIADO.
O MUNICÍPIO DE PINDORETAMA, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ sob nº 23.563.448/0001-19, com
sede à Rua Juvenal Gondim, nº. 221 - centro, neste ato representado
por seu Prefeito Municipal JOSÉ MARIA MENDES LEITE e,
doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, e de outro lado,
JOSÉ EDILEUDO DA SILVA, brasileiro, casado, autônomo, inscrito
no CPF nº 007.705.593-44 e RG nº 20076007337 SSPCE, e sua
esposa RAQUEL DE BETSAIDA FERNANDES CASTRO,
brasileira, casada, do lar, inscrita no CPF nº. 425.828.733-49,
residentes e domiciliados no Povoado Coqueiro do Alagamar, s/n –
Pratiús, neste município, doravante denominados simplesmente
EXPROPRIADOS, tem entre si justo e acordado o que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O MUNICÍPIO, através do Decreto nº
375, de 28 de maio de 2024, declarou de Utilidade Pública, para fins
de desapropriação, o terreno localizado na localidade do Coqueiro do
Alagamar – vizinho a escola Maria Nair, imóvel com uma área total
de 1.040,00m² (hum mil e quarenta metros quadrados), sendo: AO
NORTE, medindo 40M (quarenta metros) e limitando-se com o
prédio da igreja católica. AO SUL medindo 40M (quarenta metros)
limitando -se com as terras do próprio vendendo. AO LESTE,
medindo 26m (vinte e seis metros) e limitando-se com as terras do Sr.
José Luiz da Silva. E por fim AO OESTE medindo 26m (vinte e seis
metros) limitando-se com as terras pertencentes ao Sr. Expedito
Soares Vasconcelos.
CLÁUSULA SEGUNDA - Pela área declarada de Utilidade Pública
para fins de Desapropriação, descrita na Cláusula anterior, o
MUNICÍPIO pagará o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil
reais) pagos em moeda corrente em parcela única, em até 15 (quinze)
dias após a assinatura deste termo de acordo de desapropriação de
imóvel.
Parágrafo Único - O pagamento será realizado através de
transferência bancária da seguinte forma:
- O valor integral será depositado no Banco do Brasil, agência nº
4161-0, conta nº 6.408-4 de titularidade de José Edileudo da Silva.
CLÁUSULA TERCEIRA - Recebido o valor previsto na Cláusula
Segunda pelos EXPROPRIADOS, estes darão ao MUNICÍPIO, plena
e geral quitação, não podendo mais exigir qualquer outro valor a título
de pagamento pelo imóvel desapropriado.
CLÁUSULA QUARTA - A imissão da posse se dará na data da
assinatura do presente termo.
CLÁUSULA QUINTA - Nos termos do art. 10-A, §2º do Decreto-
Lei nº 3.365/1941, o presente Termo de Acordo Administrativo para
Transferência de Bem Imóvel Expropriado é título hábil para a
transcrição no registro de imóveis.
CLÁUSULA SEXTA - A publicação deste Termo deverá ser feita
nos termos da legislação própria do Município, de modo a atender ao
princípio da publicidade.
CLÁUSULA SÉTIMA - As partes elegem o foro da Comarca de
Pindoretama/Ceará para solucionar qualquer controvérsia decorrente
deste Termo de Acordo.
E, para firmeza da validade do que ficou estipulado, lavrou-se o
presente Termo, o qual, depois de lido e achado conforme, vai
assinado pelas partes, na presença de duas testemunhas, que também
assinam as duas vias de igual teor para um só efeito, a fim de que o
mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos.
Pindoretama/Ceará, 28 de maio de 2024.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
Prefeito Municipal de Pindoretama
JOSÉ EDILEUDO DA SILVA
Expropriado
RAQUEL DE BETSAIDA FERNANDES CASTRO
Expropriado
Publicado por:
Pedro Evilson da Silva Junior
Código Identificador:C01040C2
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N 021/2024, DE 15 DE MAIO DE 2024.
Institui o Programa de Vacinação nas Escolas para os alunos da
educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e
privadas do Município.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei OrgânicaMunicipal,
Decreta:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os
alunos da educação infantil e do ensino fundamental das escolas
públicas e privadas do Município com o objetivo de intensificar as
ações de vacinação, inclusive em campanhas, e melhorar a cobertura
vacinal das crianças e adolescentes.
Art. 2º. Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as
unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas
pertencentes ao território da sua região para que seja agendada a data
em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na escola, pelo
menos uma (01) vez por ano.
Parágrafo único. A unidade de saúde deverá divulgar as datas e
horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e
seus familiares sejam informados.
Art. 3º. Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia
agendado, a carteira de vacinação, após a análise e identificação de
atraso ou oportunidade de vacinação. Não serão vacinadas na escola
aquelas crianças que não trouxerem a carteira de vacinação, que
possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos
específicos à alguma vacina, comprovados por atestado médico.
§ 1º. A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os
alunos, com no mínimo cinco dias de antecedência, comunicado
solicitando que os estudantes levem a carteira de vacinação na data
estipulada.
§ 2º. Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à
escola com a carteira de vacinação na data da visita receberão um
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