DOMCE 29/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3469
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Art. 48 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse
público,
devidamente
justificado
pela
autoridade
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização
de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art.
22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 49 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 50 Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão de obra referente substituição de servidores de
que trata o art. 18, § 1º da LRF, e alterações posteriores, a contratação
de mão de obra cujas atividades ou funções guardem relação com
atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração
Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública,
desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão de obra envolver
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar
substituição de servidores, a despesa será classificada em outros
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal
decorrentes de Contratos de Terceirização".
VII
-
DAS
DISPOSIÇÕES
SOBRE
ALTERAÇÃO
NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 51 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas
a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda,
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas,
devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 52 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 53 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício
de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da
Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação (art. 14, § 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do
Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o
encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de Lei Orçamentária anual não for encaminhado à
sanção até o início do exercício financeiro de 2025, fica o Executivo
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma
original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
Art. 55 Os projetos e atividades contidos nesta Lei Municipal
estranhos à programação disposta no Plano Plurianual para o
quadriênio 2022 – 2025, nele se incorporam, ficando entendida como
revisão do PPA (2022/2025) e como forma de atualização de
planejamento governamental.
Art. 56. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos,
motivados por insuficiência de Tesouraria.
Art. 57. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício
subsequente, por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 58. O Executivo Municipal está autorizado a assinar Convênios
ou Termos de Compromissos com o Governo Federal e Estadual
através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para
realização de obras ou serviços como também na área de Segurança
Pública, de competência ou não do Município.
Art. 59. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre - Ceará
em 28 de maio de 2024.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes
Código Identificador:F20B973B
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.453, DE 28 DE MAIO DE 2024.
Concede revisão geral anual ao salário base de servidores efetivos e
de cargos comissionados, como também ao subsídio dos agentes
políticos do Município de Várzea Alegre/CE, e adota outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder
revisão geral anual, na porcentagem de 4,62% (quatro vírgula sessenta
e dois por cento), ao salário base dos servidores efetivos do Município
de Várzea Alegre/CE, ocupantes dos cargos de Assistente Social,
Bibliotecário, Condutor de Ambulância I, Condutor de Ambulância II,
Dentista, Engenheiro Civil, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Médico,
Médico
Veterinário,
Motorista
D,
Nutricionista,
Pedagogo
Assistência, Técnico Agropecuário e Topógrafo.
Art. 2° A concessão da revisão geral anual sob o percentual de 4,62%
(quatro vírgula sessenta e dois), previsto no art. 1° desta Lei, também
incidirá no salário base dos servidores ocupantes dos cargos
comissionados representados pelas simbologias DAS-02, DAS-03,
DAS-04, DAS-05, DAS-06, DAS-07, DAS-08, DAS-09, DAS-10 e
DAS-11.
Art. 3° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder
revisão geral anual aos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários (DAS-01) (agentes políticos) deste Município, sob o
percentual de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento).
Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre - Ceará
em 28 de maio de 2024.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes
Código Identificador:AD8786B2
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.454, DE 28 DE MAIO DE 2024.
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