DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
11. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013,
identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as
empresas produtoras/exportadoras
do produto investigado
durante o
período de
investigação de dumping. Os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto
durante o mesmo período também foram identificados pelo mesmo procedimento.
1.5. Do início da investigação
12. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 359/2024/MDIC, de 7 de
março de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de
dumping nas exportações de aços pré-pintados da China, e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
13. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi
iniciada em 8 de março de 2024, por meio da publicação no Diário Oficial da União
(D.O.U.) da Circular SECEX nº 10, de 7 de março de 2024.
1.6. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações
às partes interessadas
14. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013,
todas as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da investigação em
15 de março de 2024. Constou, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que
poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 10, de 2024, que deu início à
investigação.
15. Os importadores foram notificados por meio do Ofício Circular SEI nº
66/2024/MDIC. A peticionária e o outro produtor nacional, por meio dos Ofícios SEI nºs
1746/2024/MDIC
e
1745/2024/MDIC,
respectivamente.
As
notificações
para
os
produtores/exportadores chineses foram enviadas por meio dos Ofícios Circulares SEI nºs
64 e 65/2024/MDIC. Já o Governo da China foi notificado por meio dos Ofícios SEI nºs
1741 e 1743/2024/MDIC.
16. Aos produtores/exportadores identificados e ao governo da origem
investigada foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto
completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas
informações complementares.
17. Em razão do número elevado de produtores/exportadores da China
identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas os produtores cujo
volume de exportação da China para o Brasil representava o maior percentual
razoavelmente investigável pelo DECOM.
18. Nesse sentido, foram selecionados, inicialmente, a partir dos dados oficiais
de importação, os produtores/exportadores chineses identificados no período de análise
de dumping (P5): Shandong Ostra Steel Co. Ltd. e Zhejiang Huada New materials Co.
Lt d .
19. Posteriormente, tendo em vista incorreção na identificação dos maiores
volumes exportados por produtores chineses, foi realizada nova seleção, em 28 de março
de 2024, tornando inválida a seleção anterior. Foram então selecionados os
produtores/exportadores: Linqing Hengtai Metal Materials Co., Ltd., Shandong Yehui
Coated Steel Coil Ltd., Zhejiang Huada New Materials Co. Ltd. e Zhejiang Lianxin Steel
Plate Technology Co. Ltd. Essas 4 (quatro) empresas representaram, em termos de
volume, 58,4% das importações brasileiras de aços pré-pintados originárias da China nesse
período.
20. Em 28 de maço de 2024, o Governo da China, por meio dos Ofícios SEI nºs
2087 e 2088/2024/MDIC, e os produtores/exportadores, por meio dos Ofícios Circulares
SEI nºs 86 e 87/2024/MDIC, foram notificados a respeito da nova seleção.
21. Cumpre destacar que as
notificações informaram que as partes
interessadas poderiam apresentar manifestação a respeito da referida seleção, inclusive
com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas seriam exportadoras, trading
companies ou produtoras do produto objeto da investigação, no prazo de até dez dias,
contado da data de ciência, em conformidade os §§ 4º e 5º do art. 28 do Decreto nº
8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
22. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas
notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos
questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência,
em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo
VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou
os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT ,
promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
23. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o
prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da investigação, para a
apresentação de pedidos de habilitação de
outras partes que se considerassem
interessadas.
24. Durante esse período, a empresa Guanxian Chuangyu New Materials Co.,
Ltd., o Sr. Eduardo Arrieiro Elias, a Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals
Importers & Exporters (CCCMC) e a Associação Nacional de Fabricantes de Produtos
Eletroeletrônicos (Eletros) protocolaram pedido de habilitação como partes interessadas
no processo em epígrafe.
25. A CCCMC foi informada, em 10 de abril de 2024, por meio do Ofício SEI nº
2384/2024/MDIC, que foi considerada parte interessada, uma vez que demonstrou ser
entidade representativa de produtores/exportadores de aços pré-pintados chineses
inclusive com partes interessadas identificadas pelo DECOM, conforme documentação
apresentada nos autos.
26. No ofício enviado, foi destacado à CCCMC que a ausência de regularização
da representação nos prazos e condições previstos nos termos do art. 4 da Portaria nº
162, de 2022, faria com que os atos praticados fossem havidos por inexistentes.
27. O Sr. Eduardo Arrieiro Elias, foi informado, por meio do Ofício SEI nº
2506/2024/MDIC, de 17 de abril de 2024, que somente as partes interessadas
identificadas poderiam ter acesso aos autos e que em seu pedido de habilitação não foi
identificado o nome da parte interessada, tampouco a fundamentação de seu pedido.
28. A Eletros foi informada em 22 de abril de 2024, por meio do Ofício SEI nº
2645/2024/MDIC, ter sido considerada parte interessada, tendo em conta que a
Associação
reúne
e
representa
indústrias
nacionais
de
eletrodomésticos
e
eletroeletrônicos do país, produtoras de refrigeradores e máquinas de lavar de uso
doméstico, que utilizam em seu processo produtivo o produto similar/objeto da presente
investigação.
29. Por fim, o pedido de habilitação da empresa Guanxian Chuangyu foi
indeferido por meio do Ofício SEI nº 2871/2024/MDIC, de 06 de maio de 2024, uma vez
que a esta empresa, considerando os dados oficiais das importações brasileiras, não
consta como produtora/exportadora dos produtos em questão ao Brasil no período de
investigação de dumping.
1.7. Do recebimento de informações solicitadas
1.7.1. Da peticionária e do outro produtor nacional
30. A peticionária, Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), apresentou suas
informações na petição de início da presente investigação bem como na resposta ao
pedido de informações complementares à petição.
31. Já o outro produtor nacional, Tekno S.A. Indústria e Comércio, solicitou
extensão do prazo de resposta ao questionário do produtor nacional. Tal prazo foi
prorrogado para o dia 20 de maio de 2024.
1.7.2. Dos importadores
32. As seguintes empresas importadoras apresentaram suas respostas dentro
do prazo originalmente previsto quando do início da investigação: Ciatel Comércio e
Indústria de Telhas Ltda, Dallemole Estruturas Metálicas Ltda, Frigelar Comércio e Indústria
Ltda, Indústria de Telas Metálicas MM Ltda, Proaço Indústria Metalúrgica S.A. e Reference
Steel Importação e Exportação de Ferro e Aço Ltda. Registre-se que tais respostas ainda
não foram objeto de análise por parte do DECOM.
33. Solicitaram prorrogação do prazo para entrega da resposta ao questionário
do importador as empresas: Asia Metals Importadora de Aço Ltda, BWT Comércio,
Importação e Exportação Ltda, Kingspan Isoeste Construtivos Isotérmicos S.A. e Kingspan
Isoeste Trading Importadora e Exportadora Ltda. O prazo de resposta do questionário para
essas empresas foi prorrogado para o dia 20 de maio de 2024.
34. As empresas Whirlpool S.A. e Electrolux do Brasil S.A. solicitaram
prorrogação do prazo para entrega da resposta ao questionário do importador. A respeito,
foram informadas em 19 de abril de 2024, por meio dos Ofícios SEI nºs 2615/2024/MDIC
e 2616/2024/MDIC, respectivamente, que não foram consideradas partes interessadas na
presente investigação, não tendo sido identificadas como importadoras do produto objeto
da investigação, conforme Parecer DECOM SEI nº 359/2024/MDIC, 07 de março de 2024,
perdendo objeto o pedido de prorrogação realizado.
1.7.3. Dos produtores/exportadores
35. As empresas selecionadas Linqing Hengtai Metal Materials Co. Ltd.,
Zhejiang Huada New Materials Co. Ltd. e Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co. Ltd.
solicitaram
prorrogação de
prazo
para entrega
da
resposta
ao questionário
do
produtor/exportador. O prazo de resposta do questionário para essas empresas
selecionadas foi prorrogado para o dia 07 de junho de 2024.
36. Registre-se que o produtor/exportador Zhejiang Lianxin Steel Plate
Technology foi informado que a ausência de regularização da representação nos prazos e
condições previstos nos termos do art. 4 da Portaria nº 162, de 2022 faria com que os
atos praticados fossem havidos por nulos.
37. Já a empresa selecionada Shandong Yehui Coated Steel Coil Ltd. não
respondeu
ou solicitou
prorrogação do
prazo
para resposta
ao questionário
do
produtor/exportador.
38. As empresas não selecionadas Yieh Phui Technomaterial Co. Ltd., Zhejiang
Huapu Eco-Friendly Materials Co. Ltd. e, Tiajin Xinyu Color Plate Co. Ltd / Tianjin Haoyu
Century Import and Export Co. Ltd, apresentaram voluntariamente a resposta ao
questionário do produtor/exportador. Registre-se que até o dia 16 de maio de 2024 tais
respostas não foram objeto de análise por parte do DECOM.
39. Registre-se
que o produtor/exportador Zhejiang
Huapu Eco-Friendly
Materials foi informado que a ausência de regularização da representação nos prazos e
condições previstos nos termos do art. 4 da Portaria nº 162, de 2022 faria com que os
atos praticados fossem havidos por nulos.
1.8. Das manifestações
40. Em 27 de março de 2024, o produtor/exportador Linqing Hengtai Metal
Materials Co. Ltd. apresentou informações que comprovariam a sua representatividade em
relação às importações brasileiras de origem chinesa e solicitou sua inclusão no rol de
empresas
chinesas
selecionadas
para
responder
ao
questionário
do
produtor/exportador.
41. A respeito, registre-se que o produtor/exportador Linqing Hengtai Metal
Materials foi incluído na nova seleção, realizada em 28 de março de 2024, conforme
mencionado anteriormente neste Parecer.
42. A empresa Indústria de
Telas Metálicas MM Ltda. apresentou
manifestação, juntamente com sua resposta ao questionário do importador, solicitando a
exclusão da investigação em curso do produto "chapas que, apesar de constantes da
mesma nomenclatura NCM, são de espessura igual ou maior a 4,75m". Registre-se, assim
como a resposta ao questionário do importador dessa empresa, que até o dia 16 de maio
de 2024, tal manifestação não foi objeto de análise por parte do DECOM.
43. Em 26 de abril de 2024, o produtor/exportador Zhejiang Huada New
Materials Co. Ltd. solicitou esclarecimentos a respeito do volume de importações e da
nova seleção de exportadores então realizada. Em 06 de maio de 2024, por meio do
Ofício SEI nº 2866/2024/MDIC, foi informado à empresa que a nova seleção de
exportadores não ocorreu em razão de alteração dos volumes totais de importação e que
os volumes de importação constantes do Parecer de início da investigação permaneciam
válidos.
44. Por fim, em 16 de maio de 2024, as empresas Tiajin Xinyu Color Plate Co.
Ltd / Tianjin Haoyu Century Import and Export Co. Ltd., Zhejiang Huapu Eco-Friendly
Materials Co. Ltd., Yieh Phui Technomaterial Co. Ltd., Zhejiang Huada New Materials Co.
Ltd. e Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co. Ltd. apresentaram manifestação e
argumentação contra a escolha da Coreia do Sul como terceiro país de economia de
mercado a ser utilizado para fins de apuração do valor normal da China. No entendimento
dessas empresas a Índia seria o país de economia de mercado mais adequado para o
cálculo do valor normal na investigação em curso. Registre-se que até o dia 16 de maio
de 2024, tais manifestações não foram objeto de análise por parte do DECOM.
1.9. Da verificação in loco na indústria doméstica
45. Conforme preceituado no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM
enviou o Ofício SEI nº 3058/2024/MDIC, em 08 de maio de 2024, solicitando a anuência
para verificação in loco na empresa Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), no período de
17 a 21 de junho de 2024.
46. Em resposta ao ofício encaminhado pelo DECOM, protocolada em 15 de
maior de 2024, a empresa informou o seguinte:
Refiro-me ao Ofício SEI nº 3058/2024/MDIC, de 8 de maio de 2024, por meio
do qual essa
Coordenação solicita anuência para verificação in
loco dos dados
apresentados pela CSN nos processos em epígrafe. Em resposta, informo que, por
questões internas, a empresa está impossibilitada, infelizmente, de receber os técnicos do
Departamento para a verificação.
47. Verificou-se, portanto, a recusa da empresa em relação à possibilidade de
realização da verificação in loco dos dados apresentados na petição e em resposta ao
ofício de informações complementares, sem indicação, no entanto, de data alternativa
para realização do procedimento.
2. DA RECOMENDAÇÃO
48. Registre-se que, conforme §3º do art. 52 c/c caput do mesmo artigo do
Decreto nº 8.058/2013, o DECOM buscará, no curso das investigações, verificar a correção
das informações fornecidas pelas partes interessadas, podendo ser realizadas verificações
in loco nas empresas localizadas em território nacional, desde que previamente por elas
autorizadas. Por este motivo, foi enviado o Ofício SEI nº 3058/2024/MDIC citado.
49. Haja vista a negativa da peticionária CSN a respeito da anuência solicitada,
o DECOM destaca o art. 184 do Decreto mencionado, que reza que a parte interessada é
responsável por cooperar com a investigação e por fornecer todos os dados e informações
solicitadas, arcando com eventuais consequências decorrentes de sua omissão.
50. Por todo o exposto, considerando a impossibilidade apresentada pela CSN
para receber os analistas do DECOM para verificação in loco e tendo em vista a ausência
de anuência expressa à realização do mencionado procedimento, como sugerido pelo
DECOM, recomenda-se o encerramento imediato da investigação de dumping nas
exportações de aços pré-pintados, comumente classificadas nos subitens 7210.70.10,
7210.70.20, 7212.40.10, 7212.40.21 e 7212.40.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM), originárias da China, objeto dos processos 19972.102536/2023-02 (Restrito) e
19972.102535/2023-50 (Confidencial), sem análise de mérito, nos termos do inciso I do
art. 74 e do §4º do artigo 175 do Decreto nº 8.058, de 2013.
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