DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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59
Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 7213.91.90
Outros
10,8%
42.381,0
10.595,3
1.060
52.976,3
01/06/2024 
a
30/09/2024
.
42.381,0
10.595,3
1.060
52.976,3
01/10/2024 
a
31/01/2025
.
42.381,0
10.595,3
1.060
52.976,3
01/02/2025 
a
31/05/2025
. 7305.11.00
--Soldados longitudinalmente por arco imerso
12,6%
450,2
112,5
11
562,7
01/06/2024 
a
30/09/2024
.
450,2
112,5
11
562,7
01/10/2024 
a
31/01/2025
.
450,2
112,5
11
562,7
01/02/2025 
a
31/05/2025
. 7305.12.00
--Outros, soldados longitudinalmente
12,6%
336,2
84,1
8
420,3
01/06/2024 
a
30/09/2024
.
336,2
84,1
8
420,3
01/10/2024 
a
31/01/2025
.
336,2
84,1
8
420,3
01/02/2025 
a
31/05/2025
ANEXO II
. COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 600, DE 28 DE MAIO DE 2024, PUBLICADA NO DOU EM 29 DE MAIO DE 2024 E DISTRIBUÍDAS EM
CONFORMIDADE COM O ART. 2º DESTA PORTARIA
.
CÓDIGO NCM
D ES C R I Ç ÃO
ALÍQUOTA DO
II
PARCELA DA COTA DISTRIBUÍDA DE
FORMA PROPORCIONAL (60% da cota
global) - em toneladas- (e)
PARCELA 
DA
COTA
DISTRIBUÍDA POR ORDEM DE
REGISTRO
(40% 
da
cota
global) - em toneladas - (f)
COTA 
MÁXIMA
INICIAL
POR 
EMPRESA
- 
em
toneladas
COTA GLOBAL POR
Q U A D R I M ES T R E
- em toneladas(e + f)
VIGÊNCIA
. 7210.49.10
De espessura inferior a 4,75 mm
10,8%
94.025,0
62.683,3
3.134
156.708,3
01/06/2024 
a
30/09/2024
.
94.025,0
62.683,3
3.134
156.708,3
01/10/2024 
a
31/01/2025
.
94.025,0
62.683,3
3.134
156.708,3
01/02/2025 
a
31/05/2025
. 7210.61.00
--Revestidos de ligas de aluminiozinco
10,8%
93.535,2
62.356,8
3.118
155.892,0
01/06/2024 
a
30/09/2024
.
93.535,2
62.356,8
3.118
155.892,0
01/10/2024 
a
31/01/2025
.
93.535,2
62.356,8
3.118
155.892,0
01/02/2025 
a
31/05/2025
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO,
COMÉRCIO E SERVIÇOS
PORTARIA SDIC-MDIC Nº 165, DE 28 DE MAIO DE 2024
Habilitação ao Programa
Mobilidade Verde e
Inovação - MOVER.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no
uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de
março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Medida Provisória nº 1.205,
de 30 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I, do art. 13, da Medida Provisória nº
1.205, de 30 de dezembro de 2023, a empresa PHINIA DELPHI BRASIL LTDA. (CNPJ nº
25.043.386/0001-40), conforme processo nº 19687.003398/2024-78, de 22 de maio de
2024.
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de maio
de 2024 até 31 de janeiro de 2029.
Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do
compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas
previstas nos arts. 23 a 25 da Medida Provisória nº 1.205, de 2023.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
UALLACE MOREIRA LIMA
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 405, DE 20 DE MAIO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
de suas
atribuições legais,
com fulcro
no artigo
8º do
Ato das
Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de
novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 4ª Sessão
Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 2 de abril de 2024, no
Requerimento de Anistia nº 08802.003809/2015-54 (2015.01.75002), resolve:
Art. 1º Dar provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, e retificar a Portaria nº 1.061, de 6 de junho de 2022, publicada no Diário
Oficial da União nº 111, Seção 1, pág. 76, de 13 de junho de 2022, em favor do POVO
INDÍGENA KRENAK, para:
I - Declarar a ANISTIA POLÍTICA COLETIVA ao POVO INDÍGENA KRENAK, nos
termos do inciso I do artigo 1º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
II - Recomendar à União, ao Estado de Minas Gerais e ao Município de
Resplendor, no que couber a cada um dos entes federativos:
a) Demarcação da Terra Indígena Krenak de Sete Salões;
b) Instrua a FUNAI para que, por meio de sua Procuradoria Especializada,
peticione ao TRF-6, nos autos do processo nº 0064483- 95.2015.4.01.3800, desistindo
do efeito suspensivo que foi deferido, a seu pedido, pelo Desembargador Relator do
caso no TRF6;
c) Instrua a Advocacia-Geral da União
para que peticione ao TRF6,
postulando a revogação do efeito suspensivo obtido pela FUNAI na apelação que
interpôs;
d) Promova a recuperação ambiental da Terra Indígena Krenak;
e) Exija das mineradoras Vale S/A, BHP Billiton Brasil Ltda. e Samarco
Mineração S/A, a despoluição total do Rio Doce, que apresenta valor espiritual para o
Povo Krenak, e fiscalize para que não sejam mais lançados rejeitos de mineração na
bacia do Rio Doce;
f) Retirada integral dos rejeitos de mineração que se encontram depositados
no leito do Rio Doce;
g) Exija das mineradoras Vale S/A, BHP Billiton Brasil Ltda. e Samarco
Mineração S/A, - sem prejuízo de todas as demais medidas de reparação devidas por
tais empresas em decorrência do desastre do rompimento da barragem de Fundão,
ocorrido na bacia do Rio Doce -, que construam reservatórios de pesca em todas as
aldeias Krenak, nos locais indicados pelo Povo Indígena Krenak;
h) Dê início, de acordo com o Protocolo de Consulta Prévia, Livre e
Informada do Povo Krenak, à realização de cerimônia pública de pedido de desculpas
na Terra Indígena Krenak, conforme determinado pela Justiça Federal de 1ª instância,
no âmbito da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (processo nº
0064483-95.2015.4.01.3800);
i) Implemente os demais pontos objeto das condenações proferidas pela
Justiça Federal em Belo Horizonte, por meio da sentença que julgou a referida ação
civil
pública
de reparação
ao
Povo
Indígena
Krenak (processo
nº
0064483-
95.2015.4.01.3800);
j) Disponibilize peixes e outros alimentos, indicados pelo Povo Krenak, que
possam contribuir para o resgate das formas de alimentação tradicional dos Kr e n a k ;
k) Construa reservatórios de pesca em todas as aldeias Krenak, nos locais
indicados pelo Povo Indígena Krenak, com vistas ao resgate da alimentação tradicional
do Povo Krenak;
l) Forneça ervas medicinais, indicadas pelo Povo Indígena Krenak, utilizadas
na medicina tradicional do Povo Krenak;
m) Garanta, efetivamente, atendimento pleno à saúde, assegurando vagas no
sistema público de saúde, inclusive em UTIs, sempre que integrantes do Povo Kr e n a k
necessitarem;
n) Disponibilize equipes de assistência à saúde mental para atuar em cada
aldeia Krenak, tendo em vista o processo de intensa traumatização coletiva que foi
vivenciado pelo Povo Krenak durante o período da ditadura militar;
o) Disponibilize gratuitamente medicamentos na Terra Indígena Krenak,
inclusive na área de saúde mental;
p) Desenvolva, no âmbito do sistema de educação diferenciada indígena,
medidas de ampliação da valorização da cultura tradicional Krenak, inclusive da língua
Borum, instituindo-se um projeto permanente nesse sentido; e
q) Implemente melhorias na estrutura das escolas na Terra Indígena Krenak,
inclusive instalando pontos de retransmissão de internet nas escolas existentes do
território.
III - Recomendar ao Poder Executivo que apresente ao Poder Legislativo um
projeto de lei de alteração da Lei nº 10.559/2002, a partir da instituição de um grupo
de trabalho com a participação dos Povos Indígenas, para que a legislação brasileira
passe a prever expressamente medidas de reparação aos Povos Indígenas, de acordo
com seus modos de ser e viver, em harmonia com os artigos 231 e 232 da Constituição
Federal, mas sem exclusão de qualquer forma de reparação atualmente prevista para
os não indígenas.
IV - Recomendar ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional -
IPHAN - que inicie as providências necessárias, junto à FUNAI, acerca da criação de um
espaço de memória no local onde se encontram as ruínas do Reformatório Krenak.
V - Recomendar ao Ministério das Comunicações que instale torres de
internet para uso coletivo do Povo Krenak.
VI - Recomendar à mineradora Vale S/A que desista do teor da contestação
que apresentou no processo de demarcação da Terra Indígena Krenak, na qual postulou
uma faixa de segurança de 40 metros de cada lado da via ferroviária.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
PORTARIA Nº 406, DE 20 DE MAIO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
de suas
atribuições legais,
com fulcro
no artigo
8º do
Ato das
Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de
novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 4ª Sessão
Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 2 de abril de 2024, no
Requerimento de Anistia nº 08802.004523/2015-96 (2015.01.75233), resolve:
Art. 1º Dar provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, e retificar a Portaria nº 1.707, de 21 de julho de 2022, publicada no Diário
Oficial da União nº 139, Seção 1, pág. 139, de 25 de julho de 2022, em favor do POVO
INDÍGENA GUARANI E KAIOWÁ, da COMUNIDADE INDÍGENA GUYRAROKÁ, para:
I - DECLARAR a ANISTIA POLÍTICA COLETIVA ao POVO INDÍGENA GUARANI E
KAIOWÁ, da COMUNIDADE INDÍGENA GUYRAROKÁ, nos termos do inciso I do artigo 1º
da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
II - RECOMENDAR à Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde
(Sesai/MS):
a) Assistência médica semanal por EMSI (Equipes Multidisciplinares de Saúde
Indígena);

                            

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