DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 431, DE 21 DE MAIO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
de suas
atribuições legais,
com fulcro
no artigo
8º do
Ato das
Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de
novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 2ª Sessão de
Turma da Comissão de Anistia, realizada no dia 3 de abril de 2024, no Requerimento
de Anistia nº 00135.215216/2023-47 (2023.01.79352), resolve:
Declarar anistiada política CLARICE HERZOG, inscrita no CPF sob o nº
XXX.498.218-XX, e conceder
reparação econômica, de caráter
indenizatório, em
prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos incisos I
e II do art. 1º, c/c §2º do art. 4º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 506, DE 28 DE MAIO DE 2024
Institui as estratégias, os fluxos de trabalho, os
eixos
estruturantes
e
as
diretrizes
para
o
cronograma
de
implementação
de
ações
complementares
no
âmbito
do
Compromisso
Nacional Criança Alfabetizada, que garantam o
direito à alfabetização das populações específicas,
observadas as modalidades educacionais previstas
na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e
fortaleçam a implementação
das políticas de
Educação
em
Direitos
Humanos,
Educação
Ambiental e Educação para as Relações Étnico-
Raciais,
nos
contextos
educativos
da
alfabetização.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 36
do Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Instituir as estratégias, os fluxos de trabalho, os eixos estruturantes e as
diretrizes para o cronograma de implementação de ações complementares no âmbito do
Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, instituído pelo Decreto nº 11.556, de 12 de
junho de 2023, destinadas a garantir o direito à alfabetização de acordo com as
características, as necessidades e as singularidades das populações específicas atendidas nas
seguintes modalidades educacionais, previstas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996:
I - Educação Especial;
II - Educação Bilíngue de Surdos;
III - Educação do Campo;
IV - Educação Escolar Indígena; e
V - Educação Escolar Quilombola.
§ 1º A garantia da alfabetização das populações atendidas nas modalidades
de que trata esta Portaria configura-se elemento estruturante para a construção de
trajetórias escolares e a promoção do bem-estar e do desenvolvimento de suas
comunidades.
§ 2º As estratégias, os fluxos de trabalho e as diretrizes estabelecidas nesta
Portaria deverão colaborar para a implementação de políticas voltadas à Educação para
as Relações Étnico-Raciais e Quilombola, Educação em Direitos Humanos e Educação
Ambiental, observando os marcos legais e normativos que estruturam o tratamento
transversal e interdisciplinar de cada uma dessas áreas temáticas.
§ 3º A coordenação das ações complementares de que trata o caput será
realizada pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos,
Diversidade e Inclusão - Secadi, em articulação com a coordenação nacional da Rede de
Articulação, Gestão, Formação e Mobilização do Compromisso Nacional Criança
Alfabetizada - Renalfa, de que trata o Decreto nº 11.556, de 2023.
Art. 2º As ações complementares para atendimento às características,
necessidades e singularidades das populações específicas atendidas nas modalidades
educacionais de que trata o o art. 1º desta Portaria serão organizadas a partir das
seguintes estratégias:
I - fortalecimento do regime de colaboração, com vistas a promover a
articulação entre os entes federativos e os seus sistemas de ensino na realização das
políticas, dos programas e das ações estabelecidas no âmbito do Compromisso;
II - articulação entre os sistemas de avaliação da aprendizagem da Educação
Básica, para o apoio à tomada de decisões de gestão no âmbito da rede de ensino, da
escola e do processo de ensino-aprendizagem, e disponibilização de instrumentos
diversificados de avaliação da aprendizagem dos estudantes;
III - assistência técnica e financeira para a formação de professores e
gestores escolares, para a disponibilização de materiais didáticos complementares e
outros recursos pedagógicos e para a melhoria da infraestrutura escolar;
IV - reconhecimento dos arranjos de organização pedagógica e da oferta
educativa próprios da Educação Especial, da Educação Bilíngue de Surdos, da Educação
do
Campo,
da Educação
Escolar
Indígena
e
da Educação
Escolar
Quilombola,
considerando os marcos normativos de cada modalidade;
V - reconhecimento das demandas específicas, dos processos educativos e
dos arranjos de oferta específicos estabelecidos nos marcos legais e normativos dos
Territórios Etnoeducacionais; e
VI - reconhecimento dos marcos legais e das estratégias próprias para a Educação
em Direitos Humanos, Educação Ambiental e Educação para as Relações Étnico-Raciais.
Art. 3º As estratégias de implementação das ações complementares de que
trata esta Portaria serão operacionalizadas por meio de políticas, programas e ações
integradas nos seguintes eixos estruturantes:
I - governança, gestão e planejamento;
II - formação de profissionais da
educação e melhoria das práticas
pedagógicas de alfabetização e de gestão escolar;
III - melhoria e qualificação da infraestrutura e dos insumos pedagógicos para a alfabetização;
IV - processos e sistemas de avaliação; e
V - reconhecimento e compartilhamento de práticas.
Art. 4º À representação do Ministério da Educação - MEC no Comitê
Estratégico Nacional do Compromisso - Cenac, de que trata o art. 13 do Decreto nº
11.556, de 2023, compete, com assessoramento da Secadi:
I - coletar, sistematizar e submeter à apreciação dos demais membros do
Cenac as informações, os dados, as análises e as proposições para o atendimento das
necessidades e singularidades das populações atendidas nas modalidades de que trata
esta Portaria no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
II - apreciar, emitir parecer e sugerir recomendações a respeito de propostas,
sugestões e decisões sob a responsabilidade do Cenac e que estejam relacionadas às
necessidades e singularidades das populações atendidas nas modalidades de que trata
esta Portaria no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; e
III - propor e liderar os fluxos de escuta, participação e colaboração entre o
Cenac e as representações nacionais das diferentes modalidades de que trata esta
Portaria, institucionalizadas no âmbito da Secadi, a saber:
a) Comissão Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação
Inclusiva - CNEEPEI;
b) Comissão Nacional de Educação Bilíngue de Surdos - CNEBS;
c) Comissão Nacional de Educação do Campo - Conec;
d) Comissão Nacional de Educação Escolar Indígena - CNEEI; e
e) Comissão Nacional de Educação Escolar Quilombola - Coneeq.
Art. 5º No exercício da suas atribuições e competências, os articuladores de
gestão e formação do território estadual e os articuladores de gestão, formação e
mobilização das redes municipais que integram a coordenação estadual da Renalfa
deverão estabelecer processos de escuta e colaboração com profissionais que atuam
nas secretarias de educação, no planejamento e na gestão das políticas e ações
relativas às modalidades de que trata esta Portaria.
§ 1º Para assegurar a regularidade e a qualidade dos processos de escuta e
colaboração de que trata o caput, cada secretaria estadual e distrital de educação e a
presidência de cada uma das representações da União Nacional dos Dirigentes
Municipais de Educação - Undime nos estados e no Distrito Federal deverão indicar:
I - um representante da modalidade Educação Especial;
II - um representante da modalidade Educação Bilíngue de Surdos;
III - um representante da modalidade Educação no Campo;
IV - um representante da modalidade Educação Escolar Indígena; e
V - um representante da modalidade Educação Escolar Quilombola.
§ 2º Nas indicações de que trata o caput deste artigo, deverão ser
privilegiadas, preferencialmente, as pessoas pertencentes aos grupos atendidos por
essas políticas.
§ 3º A participação nas atividades de que trata o caput deste artigo não
ensejará
remuneração adicional
aos
representantes
das modalidades
e
serão
consideradas prestação de relevante serviço público.
§ 4º Os indicados para representar cada uma das modalidades nos processos
de escuta e colaboração com a coordenação estadual da Renalfa serão contemplados
com curso de formação específico sobre os princípios, as diretrizes e as formas de
implementação do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, na modalidade de
extensão universitária, com certificação emitida pelo MEC.
§ 5º As atividades de que trata o caput desse artigo deverão observar os
marcos legais e normativos relativos à Educação em Direitos Humanos, Educação
Ambiental e Educação das Relações Étnico-Raciais.
Art. 6º Os processos de escuta e colaboração com os representantes das
modalidades, sob responsabilidade da coordenação estadual da Renalfa, deverão
contemplar, no mínimo, as seguintes atividades obrigatórias:
I - reunião anual de alinhamento das expectativas e reconhecimento das
experiências em desenvolvimento no território estadual;
II - elaboração de Plano de Trabalho, com duração bianual, definindo as
ações específicas de:
a) formação continuada, na área da alfabetização, para os profissionais que
atuam na modalidade;
b)
seleção
de
materiais
didáticos
complementares,
destinados
à
alfabetização, que contemplem as necessidades das populações atendidas em cada
modalidade e que possam ser impressos e distribuídos para uso;
c) seleção e composição de lista com recomendação de livros de literatura,
destinados à faixa etária indicativa do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; e
d) estratégias de avaliação dos progressos de aprendizagem nas áreas da
leitura e da escrita, considerando as características, as necessidades e as singularidades
das populações atendidas nas modalidades;
III - submissão do Plano de Trabalho ao Comitê Estadual do Compromisso
Nacional Criança Alfabetizada - Ceec, para deliberação;
IV - reunião anual de avaliação e monitoramento das ações pactuadas; e
V - elaboração de relatório anual, com os resultados da avaliação e do
monitoramento das ações pactuadas.
Parágrafo único. Após a aprovação do Plano de Trabalho no âmbito do Comitê
Estadual do Compromisso, a coordenação estadual da Renalfa deverá integrar as ações de
formação continuada e aquelas destinadas à disponibilização de materiais didáticos
complementares, no Plano de Ação do Território Estadual, conforme diretrizes e recomendações
exaradas pelo MEC e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Art. 7º No planejamento das ações de formação destinadas a atender os
profissionais que atuam nas modalidades de que trata esta Portaria, serão observadas,
naquilo que couber, as diretrizes, os critérios e as definições estabelecidas nos
documentos de referência elaborados pelo MEC.
§ 1º Além das diretrizes, dos critérios e das definições de que trata o caput,
o planejamento das ações de formação também deverá observar diretrizes, critérios e
definições específicas para a formação continuada, considerando:
I - formação de professores alfabetizadores e estratégias pedagógicas para o
atendimento à Educação Especial Inclusiva;
II - formação de professores alfabetizadores nos contextos da Educação Bilíngue de Surdos;
III - formação de professores alfabetizadores nos contextos da Educação do Campo;
IV - formação de professores alfabetizadores nos contextos de Educação Escolar Indígena; e
V - formação de professores alfabetizadores nos contextos de Educação Escolar Quilombola.
§ 2º Caberá à Secadi a elaboração e disponibilização dos documentos
orientadores destacados nos incisos I a V do § 1º.
Art. 8º Os processos de formação para atender os profissionais que atuam
nas diferentes modalidades de que trata esta Portaria serão realizados mobilizando
recursos da assistência financeira do MEC e recursos próprios das redes e dos sistemas
de ensino municipais, estaduais e distrital.
Art. 9º As ações já estabelecidas nos Planos de Ação dos Territórios
Estaduais - Pate, elaborados no ano de 2023 e em execução nas redes de ensino,
deverão alcançar as populações atendidas pelas modalidades de que trata esta Portaria,
de acordo com as possibilidades existentes em cada Unidade da Federação.
Art. 10. Além das ações já estabelecidas nos Planos de Ação elaborados no
ano de 2023, a coordenação estadual da Renalfa procederá o planejamento de ações
complementares, nos termos do art. 11 desta Portaria.
Art. 11. São ações complementares de melhoria e qualificação da infraestrutura e dos
insumos pedagógicos para a alfabetização destinadas às modalidades de que trata esta Portaria:
I - a disponibilização de materiais didáticos complementares para subsidiar o
processo de alfabetização;
II - a disponibilização de livros de literatura infantil que reconheçam as
necessidades e singularidades das populações atendidas; e
III - a disponibilização de infraestrutura para a criação de Cantinhos de
Leitura para os 1º e 2º anos do Ensino Fundamental.
Parágrafo único. Os recursos vinculados às ações de assistência financeira no
âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola, de que trata a Lei nº 11.947, de 16 de
junho de 2009, e definidas nas políticas e nos programas liderados pela Secadi, poderão
ser mobilizados para a implementação das ações previstas no caput.
Art. 12. O Plano de Trabalho para as ações complementares do eixo de
melhoria e qualificação da infraestrutura e dos insumos pedagógicos deverá
observar:
I - a demanda relativa à distribuição de material didático complementar de
alfabetização, considerando as modalidades de que trata esta Portaria e a existência de
materiais disponíveis para impressão;
II - as exigências orçamentárias e logísticas concernentes à impressão e
distribuição dos materiais e sua adequação aos recursos disponíveis nos sistemas de ensino;
III - a seleção e recomendação do conjunto de obras literárias indicadas para
fortalecer a bibliodiversidade e acessibilidade e contemplar as necessidades e
singularidades das populações atendidas nas modalidades; e
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