DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.116, DE 7 DE MAIO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8704.10.90
Mercadoria: Dumper concebido para ser utilizado fora de rodovias, com
motor elétrico para propulsão de potência máxima de 740 kW, capacidade da bateria
de 350 kWh, transmissão automática, direção hidráulica mais direção secundária, com
dispositivo de frenagem reforçado (freio a tambor e regenerativo), velocidade máxima
de 42 km/h, raio de giro mínimo de 12,5 m, com caçamba basculante de aço com
3.660 mm de largura e capacidade de carga nominal de 60 toneladas, próprio para o
transporte de minério, pedras, terra, areia, entre outros.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC,
aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158,
de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela
IN RFB nº 2.169, de 2023.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.117, DE 7 DE MAIO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 6402.99.90
Mercadoria: Calçado tipo sandália que não cobre o tornozelo, constituído
por parte superior formada por tiras de plástico fixadas à parte inferior por saliências
que se alojam em cavidades e por sola exterior de plástico ou de plástico/borracha,
comercializado em pares, em modelos e tamanhos diversos, indicado para minimizar os
problemas causados por fascite plantar e esporão de calcâneo e para ativar a
circulação sanguínea.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC,
aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158,
de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela
IN RFB nº 2.169, de 2023.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.118, DE 9 DE MAIO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8471.90.90
Mercadoria: Aparelho portátil para coleta de dados, com leitor óptico de
códigos de barras e opção de leitor RFID HF, tecnologia de comunicação Wi-Fi, LTE (4G)
e BLE (Bluetooth Low Energy), constituído de uma tela de cristal líquido sensível ao
toque, teclado físico, câmera frontal e traseira, processador Octacore, memória RAM
de 3GB e memória ROM de 32 GB, próprio para utilização em lojas de departamentos,
supermercados, hospitais, áreas de embarque de aeroportos, entre outros.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC,
aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158,
de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela
IN RFB nº 2.169, de 2023.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.119, DE 9 DE MAIO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8517.14.39
Mercadoria: Aparelho telefônico fixo para redes celulares, operando nas
frequências GSM 850, 900, 1800 e 1900 MHz (quadriband), e também como modem
com conexão de internet GPRS, possuindo entrada para dois cartões SIMCARD, além de
funcionalidades como envio e recebimento de mensagens (SMS), agenda (registro de
contatos), viva-voz, bloqueio de chamada, alarme e calendário, apresentado em
embalagem contendo um cabo espiral com conectores, um monofone, uma antena
rosqueável, bateria recarregável (íon de lítio) de 4,2v x 800 mAh, uma fonte de
alimentação de 5v x 500 mA, um cabo USB com conectores USB macho e micro USB
macho, dois conjuntos de adaptadores de MICROSIM para SIM, de NANOSIM para SIM
e de NANOSIM para MICROSIM.
Dispositivos Legais: RGI 1,RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC,
aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº
11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de
27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações
posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.120, DE 13 DE MAIO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9018.19.80
Mercadoria: Dispositivo em forma de pulseira, para o monitoramento
contínuo e remoto de sinais vitais do paciente, por meio de fotopletismografia (PPG),
utilizando diferentes comprimentos de onda nas faixas de luz: verde (565 nm),
vermelha (680 nm) e infravermelha (810 nm), próprio para inferência dos
biomarcadores de saturação de oxigênio (SpO2), pressão sanguínea e batimentos
cardíacos, contendo, ainda, sensores para eletrocardiograma (ECG) de uma derivação,
para aferir temperatura corporal e acelerômetro. Os dados coletados são transmitidos
a um smartphone (não incluso), por meio de tecnologia Bluetooth®, onde os sinais
captados pelo dispositivo serão processados por meio de software específico.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 90 e Nota 3 da Seção XVI),
RGI 6 e RGC 1, constantes da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da
Tipi, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº
11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992,
e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.121, DE 16 DE MAIO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9405.19.90
Mercadoria: Luminária elétrica de alumínio, própria para ser fixada na
parede,
utilizada
para
gerar
foco
de iluminação
em
áreas
internas
de
prédios
residenciais, comerciais e industriais, com corpo com rotação de 360° e soquete de
porcelana GU10, que recebe lâmpada tipo PAR16, não inclusa, dimensões de 76 mm
x
76 mm
x
106 mm
(CxAxP)
e
peso de
260
g, comercialmente
denominada
"arandela".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC,
aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158,
de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela
IN RFB nº 2.169, de 2023.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.122, DE 16 DE MAIO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8504.40.10
Mercadoria: Estação de carregamento de baterias de motocicletas elétricas
(carregadores de acumuladores), constituída de 4 a 10 gavetas de carregamento,
apresentando módulo interativo (mainboard) para controle, por meio de nuvem, das
operações realizadas, como gerenciamento do carregamento das baterias, usuários
autorizados e troca das baterias descarregadas por recarregadas.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM
constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada
pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo
Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN nº 2.169, de 2023,
e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.123, DE 16 DE MAIO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8424.90.90
Mercadoria: Parte de máquina de irrigação (Pivot Central) constituída por
tubo de aço galvanizado unido a flanges, juntas e suporte para treliças por meio de
soldagem, própria para ser acoplada a outros tubos da máquina, com a função de
transportar a água utilizada na irrigação.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 b) da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM
constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada
pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo
Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN nº 2.169, de 2023,
e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.124, DE 17 DE MAIO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8708.22.00
Mercadoria: Teto solar panorâmico fixo para automóveis de passageiros,
constituído por vidro semitemperado com laminado fumê, emoldurado, com cortina
persiana de tecido (opcional) e mecanismo elétrico de acionamento da cortina com
trilhos deslizantes.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela
Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela
IN RFB nº 2.169, de 2023.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.125, DE 17 DE MAIO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 6210.10.00
Mercadoria: Artigo de vestuário esterilizado, fabricado em falso tecido ou
tecido não tecido (TNT) de grau médico, 100% em polipropileno, com 110 cm de
comprimento, 140 cm de largura e peso igual a 77 g, para utilização em salas
cirúrgicas, denominado "avental cirúrgico estéril", apresentado em caixas com 40, 50
e/ou 65 unidades.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM/SH constante da TEC, aprovada
pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022,
e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas
pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.126, DE 17 DE MAIO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8708.99.90
Mercadoria: Bagageiro de teto, com controle remoto, com 1,45 m de
largura, 1,32 m de comprimento, 0,47 m de altura e peso igual a 55,5 kg, estruturado
por uma carenagem de fibra de vidro que envolve uma estrutura de perfis de alumínio
conformado, chapas de alumínio, motor de 12 V, engrenagens, correntes, placas
plásticas e componentes elétricos, concebido para ser instalado em estrutura
preexistente e já fixada no teto de automóveis para acomodar e transportar cadeira
de rodas dobrável, apresentado em caixa de madeira.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC,
aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº
11.158/2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992,
e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.127, DE 17 DE MAIO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 0801.19.00
Mercadoria: Pasta concentrada cremosa, composta 100% de coco, obtida do
fruto in natura, mediante pré-moagem e moagem fina do fruto, para utilização como
matéria-prima na fabricação de leite de coco de uso culinário, de suco e de leite de
coco para consumo como bebida, após adição de água, e para utilização na fabricação
de sorvetes, iogurte vegano, chocolate vegano e creme para confeitaria, apresentada
em embalagens plásticas de 5 kg, 10 kg e de 25 kg, podendo ser envolta em sacaria
dupla de polipropileno e polietileno, denominada "creme de coco" ou "leite de coco
concentrado".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM/SH constante da TEC, aprovada
pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022,
e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas
pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
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