DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.128, DE 17 DE MAIO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3907.70.00
Mercadoria:
Poli(ácido
láctico)(PLA),
polímero de
fonte
renovável
e
biodegradável utilizado na produção de filamentos de impressoras 3D, frascos e
artefatos injetados; apresentado na forma de grânulos, acondicionados em sacos
plásticos de 25 kg ou em big bags de 1.250 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1, 3 c) e 6 b) do Cap. 39) e RGI 6 da TEC,
aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158,
de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e
atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.129, DE 17 DE MAIO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3913.90.90
Mercadoria: Mistura de polímeros constituída por amido termoplástico (TPS)
(teor entre 40 e 60%, em peso) e pelo copolímero poli(butileno adipato-co-tereftalato)
(PBAT), em teor máximo de 35%, contendo ainda o plastificante glicerol, utilizada na
produção de embalagens plásticas biodegradáveis, apresentada na forma de grânulos,
acondicionados em sacos plásticos de 25 kg ou em big bags de 1.250 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1, 4 e 6 b) do Cap. 39), RGI 6 e RGC 1
da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº
11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992,
e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.130, DE 17 DE MAIO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3907.99.99
Mercadoria: Mistura de polímeros constituída do copolímero poli(butileno
adipato-co-tereftalato)(PBAT), em teor
de 60 a 90% em peso,
e de poli(ácido
láctico)(PLA), em teor máximo de 25% em peso, contendo ainda carbonato de cálcio
como carga mineral; utilizada na produção de embalagens plásticas biodegradáveis,
apresentada na forma de grânulos, acondicionados em sacos plásticos de 25 kg ou em
big bags de 1.250 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1, 3 c), 4 e 6 b) do Cap. 39), RGI 6 (Nota
de Subpos. 1 do Cap. 39) e RGC 1 c/c RGI 6 (Nota de Subpos. 1 do Cap. 39) da TEC,
aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158,
de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e
atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.131, DE 20 DE MAIO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3506.91.90
Mercadoria: Massa adesiva constituída exclusivamente por polímero acrílico
(CAS nº 54868-06-3), transparente, flexível, conformável, utilizada para promover a
adesão permanente entre duas superfícies lisas ou levemente texturizadas de diversos
materiais (vidro, metais, plásticos, etc.), acondicionada em um rolo, com finas camadas
separadas por um filme (liner) plástico de polietileno descartável (descartado no
momento da aplicação), com dimensões de 0,8 mm x 820 mm x 200 m (E x L x C),
peso de 178,25 kg, embalado em folha de papelão.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC,
aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158,
de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e
atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.132, DE 20 DE MAIO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9018.90.99
Mercadoria: Eletrodo autoadesivo, parte de equipamento de eletroterapia
de estimulação nervosa elétrica transcutânea (TENS), que atua como ponto de contato
condutor entre o equipamento e o corpo humano, transmitindo corrente elétrica de
baixa intensidade para a pele para promoção de analgesia local, constituído por tecido
não tecido (TNT) e espuma, revestidos por um gel condutivo adesivo, conectado a um
cabo condutor com conector de 2 mm em sua extremidade, apresentado em diversos
formatos e tamanhos (oval - 4 x 6 cm e 5 x 10 cm; redondo - 3,2 cm, 5 cm e 7 cm;
quadrado - 4 x 4 cm e 5 x 5 cm; e retangular - 4 x 9 cm, 5 x 9 cm, 5 x 10 cm e
7,5 x 13 cm), embalado em saco plástico com quatro unidades, acondicionado em caixa
contendo entre 250 e 500 unidades.
Dispositivos Legais: RGI 1 [Nota 2 b) do Cap. 90], RGI 6 [Nota 2 b) do Cap.
90] e RGC 1 c/c RGI 6 [Nota 2 b) do Cap. 90] da NCM constante da TEC, aprovada
pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022;
e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas
pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 146, DE 27 DE MAIO DE 2024
Assunto: Obrigações Acessórias
DIRF. EFD-REINF. PESSOA OBRIGADA À APRESENTAÇÃO. RENDIMENTOS DE
RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE.
PAGAMENTO REALIZADO POR INTERMEDIÁRIO EM NOME DO TOMADOR DE SERVIÇOS.
A pessoa jurídica residente ou domiciliada no País tomadora de serviços de
transporte prestado por residente ou domiciliado no exterior é considerada a fonte pagadora
de rendimentos, sendo responsável pela retenção do imposto sobre a renda incidente na
fonte, ainda que haja a interveniência de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
País que, em nome da tomadora, efetive o pagamento pela prestação dos serviços.
Nesse caso, é da tomadora de serviços a obrigação de apresentar a Declaração
do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e, em relação aos fatos geradores ocorridos
a partir de 1º de setembro de 2023, da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras
Informações Fiscais (EFD-Reinf). A Dirf será substituída pela EFD-Reinf em relação aos fatos
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, art. 2º, inciso II,
alínea "c" , item 8; Instrução Normativa RFB nº 2.043 de 2021, arts. 3º, inciso VIII e § 1º, e
5º, inciso VI.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 147, DE 27 DE MAIO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -
IRRF ACORDO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO
BRASIL-BÉLGICA. 
ALIENAÇÃO
DE 
PARTICIPAÇÕES
SOCIETÁRIAS. INVESTIMENTO ESTRANGEIRO DIRETO.
GANHO DE CAPITAL. INCIDÊNCIA.
O ganho de capital auferido no Brasil por empresa belga, decorrente da alienação
de participação societária em empresa brasileira, sujeita-se ao IRRF à alíquota de 15%.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Lei nº 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, art. 18; Decreto nº 75.542, de 30 de julho de 1973 (ADT
Brasil-Bélgica), art. 13 e Protocolo; Decreto nº 5.576, de 8 de novembro de 2005, art. 13;
Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, arts. 21 a 23.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
5ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR/05RF/DEFIS Nº 20, DE 28 DE MAIO DE 2024
Concede Registro Especial de Controle de Papel
Imune (REGPI)
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício da
competência prevista no art. 5º, da Instrução Normativa RFB nº 1817, de 20 de julho de
2018, e considerando o que consta no processo nº 10271.054373/2024-40, declara:
Art. 1º Concedida, pelo prazo de três anos, a inscrição no REGPI, na atividade
de USUÁRIO, sob nº UP-05101/00216, do estabelecimento inscrito no CNPJ sob nº
00.405.171/0001-09, da pessoa jurídica FUNDAÇÃO LAR HARMONIA, situado na Rua
Deputado Paulo Jackson, 560 - Piatã - Salvador (BA).
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
EDUARDO GOMES DE ALMEIDA MACIEL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 21, DE 28 DE MAIO DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune (Regpi) para operação destinado à impressão
de livros, jornais e periódicos.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, exercendo a atribuição
contida no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1817, de 20 de julho de 2018, e com
fundamento em pedido formalizado no processo administrativo nº 13113.173820/2024-70,
declara:
Art. 1º Concedido a renovação do Registro Especial de Controle de Papel Imune
(Regpi) sob o nº GP-07108/00081 para o período de 3 (três) anos, ao estabelecimento RRM
GRÁFICA E EDITORA LTDA., CNPJ 11.455.311/0001-61, localizado na Rua Visconde de Santa
Isabel 420 A - Parte, Vila Isabel, Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, CEP 20560-120,
para a atividade específica de GRÁFICA relativo à operação com papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos.
Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a entregar a Declaração Especial de
Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), de acordo com o
disposto nos artigos 15 e 16 da mencionada Instrução Normativa.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
MARCOS ANTONIO BICAS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 24, DE 28 DE MAIO DE 2024
Alfandega o recinto que menciona
A SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA
8ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359
do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB),
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando o
disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de
2022, nos termos e condições dessa mesma Portaria e à vista do que consta
no processo nº 11128.720280/2024-31, declara:
Art. 1º. Fica alfandegada, a título permanente e em caráter precário,
até 06 de março de 2036, a Instalação Portuária de Uso Público, situada no
Porto Organizado de Santos, na Avenida Princesa Isabel, s/nº - município de
Santos/SP, denominada Terminal
para Açúcar n° 2
- TEAÇU-2, posição
georreferenciada: latitude -23,943046 e longitude -46,314958, com área total
de 95.555,68 m², administrada pela empresa CLI SUL S/A, inscrita no CNPJ/MF
sob o n° 43.514.079/0002-62, composta pelos armazéns internos 16 e 17 e
pelos armazéns externos IV, V, IX, X, XIV, XV, XIX, XX, XXIII e XXVI, arrendada
pela União, por intermédio da Secretaria de Portos da Presidência da
República, em conformidade com o Contrato Unificado PRES 05/96, seu Décimo
Terceiro Termo Aditivo, com extrato publicado no D.O.U. de 15/12/2016, e seu
Décimo 
Quinto 
Termo 
Aditivo, 
com 
extrato 
publicado 
no 
D.O.U. 
de
06/05/2024.
Art. 2º. O recinto poderá efetuar operações de armazenamento e
movimentação de açúcar e outros granéis sólidos de origem vegetal, em regime
comum de exportação.
Art. 3º. Cumpre
ao interessado ressarcir ao
Fundo Especial de
Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF
instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437/75.
Art. 4º. Para utilização no Siscomex, fica atribuído o código nº
8.93.13.72.
Art. 5º. O recinto está sob a jurisdição da Alfândega do Porto de
Santos, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo
estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.
Art.
6º. Sem
prejuízo de
eventuais
penalidades cabíveis,
este
alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção
administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado, podendo
ainda a RFB revê-lo a qualquer momento para a sua eventual adequação às
normas.
Art. 7º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MÁRCIA CECÍLIA MENG

                            

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