DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Melhoramento genético aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, com período
de vigência de 04/04/2024 a 03/04/2027, com base nas análises técnicas constantes nos
autos do Processo nº 308793.4243866/2024.
Art. 2°. Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e
fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação,
nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da
IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U.
SÉRGIO ROBERTO COTRIM GUARÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 789,
DE 28 DE MAIO DE 2024
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de
30 de setembro de 2015.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 06/12/2002, com base na Portaria
RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro
de 2022 e na Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, tendo em vista a Lei n°10.925,
de 23 de julho de 2004, e alterações, o Decreto n° 8.533, 30 de setembro de 2015, e
alterações e os arts. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e
considerando o que consta no processo administrativo nº 13031.271099/2024-92, declara:
Art. 1° Habilitada definitivamente no âmbito do Programa Mais Leite Saudável,
instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, a pessoa jurídica INDUSTRIA
E COMERCIO DE LATICINIOS MARIA MADALENA DE SOUZA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
26.189.084/0001-47, titular do projeto de Fornecimento de assistência técnica voltada
prioritariamente para a gestão da propriedade, implementação de boas práticas
agropecuárias e capacitação dos produtores rurais, aprovado pelo Ministério da Agricultura
e Pecuária, com período de vigência de 01/02/2024 a 31/01/2027, com base nas análises
técnicas constantes nos autos do Processo nº 308793.3902293/2024.
Art. 2°. Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e fruição
de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos
termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB
nº 2.121/2022.
Art. 3°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U.
SÉRGIO ROBERTO COTRIM GUARÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 790,
DE 28 DE MAIO DE 2024
Concede habilitação definitiva ao Programa Mais Leite
Saudável à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro
de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas
competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o
disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta
do processo nº 13031.139609/2024-38, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável,
instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo em vista
o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, à pessoa jurídica LATICINIO
JOIA LTDA, CNPJ 05.521.231/0001-64, para o projeto de investimento de sua titularidade,
aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, com base nas análises técnicas
constantes nos autos do Processo nº 308793.3441711/2023, conforme Edital de Aprovação Nº
5/2024, publicado no DOU Nº 24, de 02/02/2024, Seção 3, Pág. 3, com período de execução de
28/08/2023 a 08/08/2026.
Art. 2º Cessada a vigência da habilitação provisória, estando convalidados os seus
efeitos.
Art. 3º Esta habilitação será cancelada automaticamente na data de protocolização
do relatório de conclusão do projeto de investimento, independentemente da publicação de
ato pela RFB, nos termos do art. 29 do Decreto nº 8.533/2015.
Art. 4º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter o cumprimento de todos
os requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria, durante todo o período de fruição,
sob pena de cancelamento da habilitação, conforme determinado no art. 27 do Decreto nº
8.533/2015 e no inciso II do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 791,
DE 28 DE MAIO DE 2024
Concede,
à
pessoa
jurídica
que
menciona,
CANCELAMENTO DE HABILITAÇÃO para operar no
Regime
Especial
de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) de que
trata a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA
EQUIPE NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhes conferem
a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e
4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do
inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Fe d e r a l
do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista
o disposto no art. 656 da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta
do processo administrativo nº 13031.126170/2024-83, resolve:
Art. 1º. Cancelar, a Pedido, a Habilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica USINA DE ENERGIA
FOTOVOLTAICA ENGENHEIRO WALFRIDO AVILA. LTDA, CNPJ nº 32.610.001/0001-44,
relativa ao projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica
denominada Walfrido Ávila 12, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de
Geração - CEG: UFV.RS.MG.047457-6.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº
11.559 de 12/04/2022, e aprovado pela PORTARIA Nº 1585/SPE/MME, DE 26 DE
AGOSTO DE 2022, DOU 30/08/2022, e seus anexos, por motivo de transferência de
titularidade do referido projeto para a pessoa jurídica UFV ENGENHEIRO WALFRIDO
AVILA XII LTDA, CNPJ 50.865.792/0001-35, formalizada por meio do DESPACHO Nº
353/AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL , DE 2 DE FEVEREIRO DE 2024,
publicado no Diário Oficial da União de 07/02/2024.
Art. 2º. Ficam revogados os efeitos do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF
-MC N° 156 DE 25 DE OUTUBRO DE 2022, publicado no Diário Oficial da União (DOU)
de 31 de outubro de 2022. A supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar
aquisições e importações, ao amparo do REIDI, de bens e serviços destinados ao
projeto correspondente à habilitação ora cancelada, sendo tais efeitos aplicados desde
07/02/2024, com abrangência à(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada(s) e
vinculada(s) ao correspondente projeto.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 792,
DE 28 DE MAIO DE 2024
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de
30 de setembro de 2015.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 06/12/2002, com base na
Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31
de janeiro de 2022 e na Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, tendo em vista
a Lei n°10.925, de 23 de julho de 2004, e alterações, o Decreto n° 8.533, 30 de setembro
de 2015, e alterações e os arts. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022,
e considerando o que consta no processo administrativo nº 13031.274729/2024-81,
declara:
Art. 1° Habilitada definitivamente no âmbito do Programa Mais Leite Saudável,
instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, a pessoa jurídica
AGROINDUSTRIA SANTO ANJO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 29.286.789/0001-70, titular
do projeto de Melhoria da qualidade do leite produzido nas propriedades selecionadas,
aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, com período de vigência de
27/03/2024 a 27/03/2027, com base nas análises técnicas constantes nos autos do
Processo nº 308793.4201732/2024.
Art. 2°. Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e
fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação,
nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da
IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U.
SÉRGIO ROBERTO COTRIM GUARÁ
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 34, DE 28 DE MAIO DE 2024
Inclusão
no
Registro
de
Despachantes
/
Despachantes Aduaneiros
O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO
ADUANEIRO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA -
SACIT/ALF/CURITIBA, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 810 do Decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo Decreto nº
7.213, de 15 de junho de 2010 e pelos poderes delegados pela Portaria ALF/CTA n° 3, de
12 de fevereiro de 2021, resolve:
Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a(s)
seguinte(s) pessoa(s) física(s): RENAN MARCOS PAROLIN, CPF nº XXX.148.159-XX, Processo
nº 10906.217982/2024-11.
Art. 2º O(s) Ajudante(s) de Despachante(s) Aduaneiro(s) supramencionado(s)
deverá(ão) incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no
Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-
ADUANA, para fins de efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachantes
Aduaneiros. O número de registro do Ajudante de Despachante Aduaneiro corresponderá
ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) na RFB, de acordo com a IN RFB
nº 1.273, de 6 de junho de 2012.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RAPHAEL SCHEFFER CONTIN
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
GERÊNCIA EXECUTIVA
DELIBERAÇÃO CVM Nº 892, DE 28 DE MAIO DE 2024
Delega
competência
à
Superintendência
de
Relações com
Empresas - SEP
para apreciar
pedidos de dispensa do requisito de sede no
Estado do Rio Grande do Sul para os efeitos da
Resolução CVM nº 202, de 10 de maio de 2024.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS -
CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento
no disposto no art. 8º, I da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no uso da
competência que lhe confere o art. 6º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
CVM nº 24, de 5 de março de 2021, considerando:
a) o disposto no Decreto Estadual nº 57.596, de 1º de maio de 2024, do
Estado do Rio Grande do Sul;
b) que o art. 1º da Resolução CVM nº 202, de 10 de maio de 2024, prorrogou
para 30 de junho de 2024, exclusivamente em relação aos emissores de valores mobiliários
com sede no Estado do Rio Grande do Sul e aos documentos com entrega originalmente
prevista para os meses de maio e junho de 2024, os prazos previstos nos seguintes
dispositivos da Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022:
I - o prazo previsto no art. 24, parágrafo único;
II - o prazo previsto no art. 25, § 1º; e
III - o prazo previsto no art. 31, II;
c) o pedido de "imediata aplicação dos efeitos da Resolução CVM nº
202/2024, especificamente com relação ao prazo estipulado no Art. 25 § 1º da
Resolução CVM nº 80/2022, de modo que a entrega do Formulário de Referência - FRE
seja
prorrogado
para
30
de
junho
de
2024.",
no
âmbito
do
processo
19957.004793/2024-41, apresentado por MUNDIAL S.A. - PRODUTOS DE CONSUMO,
com sede fora do Estado do Rio Grande do Sul a qual alega que as fábricas e o
escritório administrativo situados no Rio Grande do Sul concentram mais de 80% dos
seus funcionários, e que as consequências da catástrofe já estão atingindo diretamente
o dia a dia operacional da Companhia, inclusive gerando dificuldades de deslocamento
dos colaboradores até os locais de trabalho; e
d) a possibilidade de pedidos de natureza semelhante serem recepcionados
pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP e a esperada redução no prazo
de análise caso a análise seja realizada diretamente pela SEP, em especial, por se
tratar de pedido de prorrogação de prazo para apresentação de documentos;
deliberou:
I. Delegar competência à Superintendência de Relações com Empresas - SEP
para dispensar, exclusivamente em relação aos emissores de valores mobiliários e aos
documentos com entrega originalmente prevista para os meses de maio e junho de
2024, o atendimento ao requisito de sede no Estado do Rio Grande do Sul, para os
efeitos do art. 1º, da Resolução CVM nº 202, de 2024, no âmbito da análise de
pedidos de prorrogação de prazo para determinados documentos, em razão do estado
de calamidade decorrente de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul,
formulados por companhias abertas, sujeitas às disposições constantes da Resolução
CVM nº 80, de 2022; e
II. que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
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