DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052900113
113
Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
Fez uso da palavra o representante do Ministério Público Federal junto ao
Cade, Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial.
Decisão: O Plenário por unanimidade, determinou o arquivamento do
processo administrativo em face dos Representados José Angel Viana Barroyeta e
Bernd Brünig; determinou a condenação do Representado Faustino Luigi Minchella, com
aplicação de multa no valor de R$ 324.116, a ser paga em até 30 dias após a
publicação da ata da sessão de julgamento; determinou também pela expedição de
ofício com cópia da decisão ao Ministério Público Federal por meio da Procuradoria da
República em
São Paulo, para ciência
e eventual propositura de
ação para
ressarcimento de danos à coletividade (artigo 47 da Lei nº 12.529/2011 c/c o artigo 1º,
inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como a adoção das providências julgadas cabíveis
na seara penal (artigo 4º da Lei nº 8.137/1990); e pela ampla divulgação da decisão,
com a sua remessa a potenciais interessados, notadamente aqueles identificados como
afetados pela conduta anticompetitiva, para que, querendo, exerçam o direito de
reparação a que, eventualmente, tenham direito, nos termos do voto do Conselheiro-
Relator.
1. Processo Administrativo nº 08700.003699/2017-31
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representados: Ana Maria Ragonese, Associação Brasileira da Indústria de
Alta Tecnologia de Produtos para Saúde - Abimed, Associacao Brasileira da Industria de
Artigos e equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios -
Abimo, Biotronik Comercial Medica Ltda., Boston Scientific Do Brasil Ltda., Carlos
Alberto Pereira Goulart, Cicero Tiago Sobral Melo, Claudio Joaquim Roque, Daniel
Eugenio Dos Santos, David Martin Markham Neale, Dirceo Luiz Stona, Eduardo Morani
De Araujo, Elcio Allegretti, Fernanda Andrade Ferreira, Fernando Alfredo Gonzalez
Rosenqvist, Flavio Lucio Roberto de Aquino, Glauco Ulisses de Oliveira, Gustavo Weidle,
Joao Sergio Moreira, Jose Marcelino Battistini, Karine Sales Goncalves, Kurt Kaninski,
Maria Laura Galainena, Medtronic Comercial Ltda., Milena Carvalho Borges Bergamin,
Milton Munhoz, Oscar Costa Porto, Pedro Luiz Serafim, Ricardo Galvao Sande e
Oliveira, Ricardo Mendonça Da Silva, Ricardo Portilho Pettena, Ronaldo Pupkin Pitta, St
Jude Medical Brasil Ltda., Tadeu Aparecido De Faria, Walter Luis Furia de Souza, Wilson
Martins Junior e Zolmo de Oliveira Junior.
Advogados: Alexandre Horn Pureza Oliveira, Andre Marques Gilberto,
Bernardo Rodrigues Veloso Leite, Camila Pires da Rocha, Carlos Augusto da Silveira
Lobo, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Daniel Elias do Nascimento, Eduardo Caminati
Anders, Flavio Marques Prol, Francisco Ribeiro Todorov, Guilherme Favaro Corvo Ribas,
Ivan Vinicius Nunes Fernandes, Jose Carlos da Matta Berardo, Jose Rubens Battazza
Iasbech, Juliana Maia Daniel, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Leonor Augusta Giovine
Cordovil, Leticia Ladeira Monteiro de Barros, Lorena Leite Nisiyama, Luis Augusto da
Rocha Pires, Luisa Pereira Mondeck, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Marcela
Mattiuzzo, Marcelo Procopio Calliari, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Marcos
Exposto da Silva, Matheus Policarpo Ferreira, Mylena Augusto de Matos, Nicholas
Sleiman Cozman, Olavo Zago Chignalia, Paulo Leonardo Casagrande, Pedro Paulo Salles
Cristofaro, Pedro Sergio Costa Zanotta, Priscila Brolio Goncalves, Rafael da Cas Maffini,
Rafael de Moura Rangel Ney, Ricardo Noronha Inglez de Sousa, Rodrigo Orlandini,
Rodrigo Zingales Oller do Nascimento, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Tito Amaral de
Andrade, Vicente Bagnoli, Victor Oliveira Cotta, Vinicius Pinheiro Rodrigues Lopes de
Barros, Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda, Raisa Dvorah Rechter, Andre Luis
Mitsuo Hiruta, Lea Jenner de Faria, Gabriel Rios Correa, Mayara Barros de Oliveira
Christo, Beatriz Melerba Cravo, Mateus Piva Adami e outros.
Relator: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido.
Voto-vista: Presidente Alexandre Cordeiro Macedo.
Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
Na 220ª Sessão Ordinária de Julgamento, manifestaram-se em sustentação
oral advogado Rodrigo Zingales pela representada Ana Maria Ragonese; advogado
Leonardo Rocha e Silva pelos representados Boston Scientific do Brasil Ltda., Maria
Laura Galainena Johnson, Ricardo Portilho Pettená e Fernando Alfredo Gonzalez
Rosenqvist; advogada Vivian
Fraga pelos representados Associação
Brasileira da
Indústria de Alta Tecnologia de Produtos para Saúde - Abimed; Carlos Alberto Pereira
Goulart; advogado Olavo Zago Chinaglia pelos representados Medtronic Comercial Ltda.;
Ricardo Galvão Sande de Oliveira; Élcio Allegretti; e Cícero Tiago Sobral Melo; e
advogado Rafael Maffini pela representada ABIMO - Associação Brasileira de Indústria
de Artigos e Equipamentos Hospitalare. Manifestou-se também o representante do
Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves, reiterando as conclusões do
parecer ministerial. Após o voto do Conselheiro-Relator pelo arquivamento do processo
em relação a Ana Maria Ragonese, Fernando Alfredo Gonzalez Rosenqvist, Maria Laura
Galainena Johnson e Associação Brasileira da Industria de Artigos e Equipamentos
Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios (ABIMO), em decorrência da
ausência de provas do cometimento de infração à ordem econômica; pela suspensão
do processo em relação aos representados St. Jude Medical Brasil Ltda., Ronaldo
Pupkin Pitta, Kurt Kaninski, José Marcelino Battistini, Biotronik Comercial Medica Ltda.,
Gustavo Weidle, Glauco Ulisses de Oliveira, Dirceo Stona, Pedro Luiz Serafim, Tadeu
Aparecido Faria, Milena Carvalho Borges Bergamin, Zolmo de Oliveira Junior, Claudio
Joaquim Roque, Daniel Eugenio dos Santos e João Sérgio Moreira; pela condenação em
relação a Boston Scientific, com aplicação de multa de R$ 86.517.771,33, em
decorrência do cometimento das infrações tipificadas no art. 36, incisos I a IV, c/c seu
§ 3º, inciso I, alíneas "a" e "d", e inciso II, da Lei 12.529/2011; pela condenação em
relação ao representado Ricardo Pettená, com aplicação de multa de R$ 150.000,00,
em decorrência do cometimento da infração tipificada no art. 36, incisos I a IV, c/c seu
§ 3º, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Lei 12.529/2011.; pela condenação em relação
aos representados Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia de Produtos
para Saúde (ABIMED), com aplicação de multa de R$ 500.000,00 e Carlos Goulart, com
aplicação de multa de R$ 150.000,00 em decorrência do cometimento da infração
tipificada no art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso II, da Lei 12.529/2011.; pela
condenação em relação aos representados Medtronic Comercial, multa de R$
28.839.257,11, Oscar Costa Porto, multa de R$ 450.000,00; Cícero Tiago Sobral Melo,
multa de R$ 50.000,00; Fernanda Andrade Ferreira, multa de R$ 50.000,00; Eduardo
Morani de Araújo, multa de R$ 50.000,00; Elcio Allegretti, multa de R$ 50.000,00;
Flávio Lúcio Roberto de Aquino, multa de R$ 50.000,00; Karine Sales Gonçalves, multa
de R$ 50.000,00; Ricardo Galvão Sande e Oliveira, multa de R$ 50.000,00; Wilson
Martins Junior, multa de R$ 50.000,00; Walter Luís Fúria de Souza, multa de R$
50.000,00; Milton Munhoz, multa de R$ 50.000,00; David Martin Markham Neale,
multa de R$ 50.000,00; Ricardo Mendonça da Silva, multa de R$ 50.000,00; pela
determinação de expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Públicos
Federal em São Paulo, à Advocacia-Geral da União (AGU) e ao Ministério da Saúde (art.
9º, § 2º, da Lei 12.529/2011), para ciência e eventual propositura de ação para
ressarcimento de danos à coletividade, bem como a adoção das providências cabíveis
na seara penal. A Conselheira Lenisa Prado antecipou seu voto para divergir do
Conselheiro-Relator e acompanhar integralmente o parecer da Procuradoria Federal
Especializada junto ao Cade. O julgamento do processo foi suspenso em razão de
pedido de vista do Conselheiro Victor Oliveira.
Na 221ª SOJ, o Conselheiro Victor Oliveira Fernandes apresentou voto-vista
divergindo apenas em relação à dosimetria dos seguintes representados com aplicação
das respectivas multas: Medtronic, multa no valor de R$ 17.463.768,37; Oscar Costa
Porto, multa no valor de R$ 174.637,68; Cícero Tiago Sobral Melo, multa no valor de
R$ 50.000,00; David Martin Markham Neale, multa no valor de R$ 50.000,00; Eduardo
Morani de Araújo, multa no valor de R$ 50.000,00; Elcio Allegretti, multa no valor de
R$ 50.000,00; Flávio Lúcio Roberto de Aquino, multa no valor de R$ 50.000,00;
Fernanda Andrade Ferreira, multa no valor de R$ 50.000,00; Karine Sales Gonçalves,
multa no valor de R$ 50.000,00; Milton Munhoz, multa no valor de R$ 50.000,00;
Ricardo Galvão Sande e Oliveira, multa no valor de R$ 50.000,00; Ricardo Mendonça
da Silva, multa no valor de R$ 50.000,00; Walter Luís Fúria de Souza, multa no valor
de R$ 50.000,00; e Wilson Martins Junior, multa no valor de R$ 50.000,00. O
Conselheiro Luis Braido apresentou alteração no voto em relação às multas dos
seguintes representados Medtronic, multa no valor de R$ 17.463.768,37; e Oscar Costa
Porto, multa no valor de R$ 174.637,68. O Conselheiro Luiz Hoffmann antecipou seu
voto para acompanhar o Conselheiro Victor Oliveira. O julgamento do processo foi
suspenso em razão do pedido de vista do Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de
Lima.
Na 225ª SOJ, o Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima apresentou
voto-vista divergindo apenas em relação aos representados Ricardo Portilho Pettená,
diretor de vendas da Boston Scientific; ABIMED - Associação Brasileira da Indústria de
Alta Tecnologia de Produtos para Saúde; e o Sr. Carlos Alberto Pereira Goulart,
presidente da ABIMED para os quais propôs o arquivamento por falta de provas e, em
relação aos demais, acompanhou a divergência apresentada pelo Conselheiro Victor
Oliveira Fernandes. O julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido de
vista do Presidente do Cade.
Na presente sessão o Presidente do Cade, Alexandre Cordeiro, apresentou
voto-vista pela acompanhou os ex-Conselheiros Luis Henrique Bertolino Braido e Luiz
Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, bem como o Conselheiro Victor Oliveira
Fernandes a respeito deste aspecto, inclusive sob os critérios de dosimetria de multa.
A Conselheira Camila Cabral acompanhou o Conselheiro-Relator.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do
processo em relação a Ana Maria Ragonese, Fernando Alfredo Gonzalez Rosenqvist,
Maria Laura Galainena Johnson e Associação Brasileira da Industria de Artigos e
Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios (ABIMO), em
decorrência da ausência de provas do cometimento de infração à ordem econômica;
pelo arquivamento do processo em relação aos representados St. Jude Medical Brasil
Ltda., Ronaldo Pupkin Pitta, Kurt Kaninski, José Marcelino Battistini, Biotronik Comercial
Medica Ltda., Gustavo Weidle, Glauco Ulisses de Oliveira, Dirceo Stona, Pedro Luiz
Serafim, Tadeu Aparecido Faria, Milena Carvalho Borges Bergamin, Zolmo de Oliveira
Junior, Claudio Joaquim Roque, Daniel Eugenio dos Santos e João Sérgio Moreira em
razão do integral cumprimento do TCC; bem como determinou pela condenação em
relação a Boston Scientific, com aplicação de multa de R$ 86.517.771,33; nos termos
do Voto do Conselheiro-Relator. O Plenário, por unanimidade, determinou a
condenação em relação aos seguintes representados com aplicação das respectivas
multas: Medtronic, multa no valor de R$ 17.463.768,37; Oscar Costa Porto, multa no
valor de R$ 174.637,68; Cícero Tiago Sobral Melo, multa no valor de R$ 50.000,00;
David Martin Markham Neale, multa no valor de R$ 50.000,00; Eduardo Morani de
Araújo, multa no valor de R$ 50.000,00; Elcio Allegretti, multa no valor de R$
50.000,00; Flávio Lúcio Roberto de Aquino, multa no valor de R$ 50.000,00; Fernanda
Andrade Ferreira, multa no valor de R$ 50.000,00; Karine Sales Gonçalves, multa no
valor de R$ 50.000,00; Milton Munhoz, multa no valor de R$ 50.000,00; Ricardo Galvão
Sande e Oliveira, multa no valor de R$ 50.000,00; Ricardo Mendonça da Silva, multa
no valor de R$ 50.000,00; Walter Luís Fúria de Souza, multa no valor de R$ 50.000,00;
e Wilson Martins Junior, multa no valor de R$ 50.000,00, nos termos do Voto do
Conselheiro-Relator. O Plenário, por maioria, determinou a condenação em relação aos
representados Ricardo Portilho Pettená, com aplicação de multa de R$ 150.000,00,
Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia de Produtos para Saúde (ABIMED),
com aplicação de multa de R$ 500.000,00 e Carlos Alberto Pereira Goulart, com
aplicação de multa de R$ 150.000,00, nos termos do Voto do Conselheiro-Relator.
Vencida a Conselheira Lenisa Prado e o Conselheiro Gustavo Augusto. O Plenário,
determinou ainda a expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público
Federal em São Paulo, à Advocacia-Geral da União (AGU) e ao Ministério da Saúde,
para ciência
e eventual
propositura de
ação para
ressarcimento de
danos à
coletividade, bem como a adoção das providências cabíveis na seara penal, nos termos
do voto do Conselheiro-Relator.
Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08700.007776/2016-41
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação social
de Construtora Andrade Gutierrez S.A.), Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.,
EIT - Empresa Industrial e Técnica S.A., Camter Construções e Empreendimentos S.A.,
Construtora Norberto Odebrecht S.A., Delta Construções S.A., Construtora OAS S.A.,
Álya Construtora S.A. (atual denominação social de Construtora Queiroz Galvão S.A.),
Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A., Caenge S.A. Construção, Administração e
Engenharia, em recuperação judicial; Alberto Quintaes, Benedicto Barbosa da Silva
Júnior, Gustavo Souza, João Marcos de Almeida da Fonseca, José Gilmar Francisco de
Santana, Juarez Miranda Júnior, Karine Karaoglan Khoury Ribeiro, Marcelo Duarte
Ribeiro, Marcos Vidigal do Amaral, Maurício Rizzo, Olavinho Ferreira Mendes, Paulo
César Almeida Cabral, Paulo Meriade Duarte, Roque Manoel Meliande.
Advogados: Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra,
Sandra Pereira Soares, Alexandre Augusto Reis Bastos, Rodrigo Figueiredo da Silva
Cotta, Gustavo Pires Berger, José Carlos da Matta Berardo, Marcos Drummond Malvar,
Ana
Paula Martinez,
Marcela Mattiuzzo,
Ticiana
Nogueira da
Cruz Lima,
Victor
Cavalcanti Couto, Victor Santos Rufino, João Ricardo Oliveira Munhoz, Polyanna
Vilanova, Felipe Brandão André, Flavio Antonio Esteves Galdino, Lara Gurgel do Amaral
Duarte, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Rodrigo Orlandini, Sérgio Varella Bruna, Natalia
Salzedas Pinheiro da Silveira, Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, Rafael Alfredi
de Matos, Luiz Guilherme Ros, Carolina Barros Fidalgo, Patrícia Regina Pinheiro
Sampaio, Marlus Santos Alves, Joana Rangel Wanderley de Siqueira, Juliana Rodrigues
Mauro e outros.
Relator: Presidente Alexandre Cordeiro Macedo.
Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração e, no mérito, deu parcial provimento, nos termos do voto do Presidente do
Cade.
REFERENDOS
Documentos apresentados pelo Presidente Alexandre Cordeiro Macedo:
Despacho Decisório n° 14/2024 (Ateste de cumprimento integral sansão pecuniária),
Despacho Presidência nº 54/2024 (Requisição de servidores), Despacho Presidência nº
55/2024 (Adesão TCC), Despacho Presidência nº 56/2024 (Proposta de readequação do
TCC);
Documentos apresentados pelo Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de
Lima: Despacho
Decisório nº
20/2024 (PA
nº 08700.003266/2022-42),
Despacho
Decisório nº 21/2024 (PA nº 08700.002124/2016-10), Despacho Decisório nº 22/2024
(PA 
nº
08700.003266/2022-42), 
Despacho 
Decisório
nº 
23/2024
(PA 
nº
08700.005438/2021-31);
Documento apresentado pelo Conselheiro
Victor Oliveira Fernandes:
Despacho Decisório nº 11/2024 (AC nº 08700.003198/2023-01);
Documento apresentado
pela Conselheira Camila Cabral
Pires Alves:
Despacho Decisório nº 8/2024 (AC nº 08700.002034/2024-39);
Documento apresentado pelo Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes:
Despacho Ordinatório (PA nº 08700.001805/2017-41), Despacho Decisório nº 6/2024
(PA nº 08700.005915/2022-40);
Documento apresentado pelo Conselheiro José Levi Mello Do Amaral Júnior:
Despacho Decisório nº 5/2024 (AC nº 08700.004702/2023-81);
APROVAÇÃO DA ATA
O Plenário, por unanimidade, aprovou a ata desta sessão.
Às 13horas e 01 minuto do dia 22 de maio de 2024, o Presidente do Cade,
Alexandre Cordeiro Macedo, declarou encerrada a sessão.
Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º
e 2º do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado do julgamento
dos seguintes itens da ata, cujas respectivas decisões constam nos autos disponíveis
para consulta no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Cade: 1 e 2 e Embargos
de Declaração no Processo Administrativo nº 08700.007776/2016-41.
ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
Presidente do Conselho

                            

Fechar