DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA BOLSA VERDE
RESOLUÇÃO Nº 11, DE 16 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre os procedimentos para inclusão de áreas e critérios para ingresso de famílias,
cessação e prorrogação de transferência de recursos financeiros a beneficiários do Programa de
Apoio à Conservação Ambiental - Programa Bolsa Verde.
A PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE APOIO À CONSERVAÇÃO AMBIENTAL - PROGRAMA BOLSA VERDE, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 8º da Lei
nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, pelo art. 8º do Decreto nº 7.572, de 28 de setembro de 2011, e pelo inciso II do art. 2º do Regimento Interno, torna público o que o Comitê Gestor
do Programa de Apoio à Conservação Ambiental - Programa Bolsa Verde resolveu:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos para inclusão e exclusão de áreas e sobre os critérios para seleção, inclusão, renovação da adesão de famílias ao Programa
e cessação de transferência de recursos financeiros, conforme previsto nos artigos 5º e 6º do Decreto nº 7.572, de 28 de setembro de 2011.
Parágrafo Único. O recebimento dos recursos do Programa Bolsa Verde pelas famílias beneficiárias tem caráter temporário e não gera direito adquirido.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:
I - órgão gestor - órgão da administração pública direta ou indireta responsável pela gestão das áreas previstas nos incisos I, II, III e IV, art. 3º, da Lei nº 12.512, de 14 de outubro
de 2011, e no inciso III, art. 5º, do Decreto nº 7.572, de 2011.
II - responsável pela unidade familiar - pessoa responsável por prestar as informações ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico em nome da
família, que pode ser:
a) responsável familiar - indivíduo membro da família, morador do domicílio, com idade mínima de dezesseis anos e, preferencialmente, do sexo feminino; ou
b) representante legal - indivíduo não membro da família não morador do domicílio, legalmente responsável por pessoas menores de dezesseis anos ou incapazes e responsável
por prestar as informações ao CadÚnico, quando não houver morador caracterizado como responsável familiar.
III - família - a unidade composta por um ou mais indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas pela unidade familiar e que sejam moradores
em um mesmo domicílio.
IV - proposição - etapa na qual o órgão gestor apresenta ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) a lista de áreas a serem incluídas no Programa Bolsa
Verde.
V - indicação - etapa na qual o Comitê Gestor delibera e encaminha ao MMA, a lista de áreas selecionadas para o Programa Bolsa Verde.
VI - gestor local - servidor público ou assistente técnico, indicado pelo órgão gestor, encarregado de operacionalizar a adesão das famílias ao Programa e realizar sua capacitação
técnica nas áreas contempladas pelo Programa Bolsa Verde.
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DO PROGRAMA
Art. 3º Constituem-se etapas para inclusão de áreas prioritárias:
I - a proposição de áreas, previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 3º, da Lei nº 12.512, de 2011, e no inciso III do art. 5º, do Decreto nº 7.572, de 2011, pelos órgãos
gestores;
II - o diagnóstico ambiental das áreas, pelo MMA e
III - seleção de áreas pelo Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde.
§ 1º A proposição de áreas previstas no inciso I deverá ser realizada após os órgãos gestores formalizarem instrumentos de parceria com o MMA, conforme suas
especificações.
§ 2º As áreas com diagnóstico ambiental em situação de não conformidade ambiental poderão se tornar elegíveis caso obedeçam a critérios definidos em Resolução específica
do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde, de acordo com a legislação e normas incidentes, e os órgãos gestores das respectivas áreas anexem à proposta de inclusão da área no Programa
soluções para a mitigação e/ou recuperação do passivo identificado, com Plano de Trabalho e Cronograma de Implementação, nos termos do art. 6º desta Resolução.
§ 3º Os territórios ocupados por ribeirinhos a que se refere o inciso III, art. 3º da Lei nº 12.512, de 2011, deverão ter Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS na
modalidade coletiva, conforme regulamentado pela Portaria nº 89, de 16 de abril de 2010, da Secretaria de Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos.
§ 4º As áreas selecionadas serão divulgadas por meio de Resolução do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde.
Art. 4º A proposição de áreas deve informar:
I - código específico e nome;
II - dados georreferenciados da área;
III - descrição sucinta das características da área e de seu estado atual, conforme o Anexo II desta resolução;
§ 1º A descrição prevista no inciso III pode englobar mais de uma área, quando for o caso.
§ 2º Os órgãos gestores são responsáveis por fornecer os dados georreferenciados com os limites das áreas propostas, seguindo padrão definido pelo Comitê Gestor.
§ 3º Em caso de alteração de limites de áreas, o órgão gestor deverá encaminhar ao MMA e ao Comitê Gestor os novos dados em até 30 (trinta) dias da publicação do ato legal
que alterou os limites.
Art. 5º O acompanhamento das atividades de conservação ambiental dar-se-á por meio de diagnóstico ambiental anual, nos termos dos art. 4º, do § 4º do art. 5º e do inciso I
do art. 19 do Decreto nº 7.572, de 2011, a ser realizado pelo MMA e encaminhado ao Comitê Gestor, e atestará a conformidade ambiental das áreas, conforme procedimentos e critérios
definidos pelo Comitê Gestor.
Parágrafo Único. No processo de diagnóstico ambiental anual, caso seja identificado o descumprimento das condições a que se referem o art. 4º e o §4º do art. 5º, do Decreto
nº 7.572, de 2011, o órgão gestor responsável pela área, deverá encaminhar Plano de Trabalho com Cronograma de Implementação ao MMA e ao Comitê Gestor prevendo a mitigação e/ou
recuperação do passivo identificado, nos termos do art. 6º desta Resolução.
Art. 6º Os órgãos gestores deverão apresentar um Plano de Trabalho para gestão ou regularização ambiental, pactuado com as comunidades locais, com Cronograma de
Implementação para as áreas selecionadas pelo Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde, contendo, no mínimo, metas anuais de preservação ambiental, conforme critérios do Comitê
Gestor.
§1º Após o recebimento do Plano de Trabalho, o MMA terá o prazo de 90 (noventa) dias para sua aprovação, podendo solicitar alterações em seu escopo ou em sua
implementação.
§2º Para as áreas em situação de não conformidade ambiental, que foram identificadas por meio de diagnóstico ambiental anual, conforme art. 5º, ou que foram selecionadas
originalmente nessa condição, conforme §2º do art. 3º, o prazo para apresentar Plano de Trabalho é de 120 (cento e vinte) dias após notificação do MMA.
§3º Para as áreas em situação de não conformidade ambiental, o não cumprimento do Plano de Trabalho ou das metas anuais de preservação ambiental, ou o não envio do Plano
de Trabalho no prazo definido no parágrafo anterior, acarretará a imediata exclusão da área do Programa.
§ 4º Para as áreas em situação de não conformidade ambiental, o órgão gestor deverá encaminhar, semestralmente ao MMA, relatório sobre o andamento das ações previstas
no Plano de Trabalho e da execução do cronograma na área sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO DAS FAMÍLIAS
Art. 7º O órgão gestor de áreas selecionadas encaminhará ao MMA lista de pessoas residentes nas áreas sob sua responsabilidade elegíveis ao Programa Bolsa Verde.
Art. 8º Para serem incluídas no Programa Bolsa Verde, as famílias devem estar vinculadas às áreas aprovadas pelo Comitê Gestor e atender aos condicionantes sociais, conforme
estabelecido no art. 6º do Decreto nº 7.572, de 2011.
§ 1º A composição familiar a ser considerada para o Cadastro do Programa Bolsa Verde será aquela registrada no CadÚnico.
§ 2º Nos casos em que uma família tenha em sua composição mais de uma pessoa indicada, serão utilizados os seguintes critérios de hierarquização dos membros indicados para
definição daquele que será o titular do benefício financeiro:
I - atender a todos os critérios de validação de informação estipulados pelo MMA;
II - ser do sexo feminino;
III - possuir a maior idade.
Art. 9º Constituem-se etapas para o ingresso das famílias no Programa Bolsa Verde:
I - avaliação da disponibilidade orçamentária do Programa, pelo MMA;
II - fornecimento da base de dados oficial de indicados ao programa pelos órgãos gestores ao MMA, conforme Anexo I;
III - análise de titularidade dos dados de indicados pelos órgãos gestores;
IV - inserção das famílias no Cadastro do Programa Bolsa Verde, mantido pelo MMA;
V - identificação do responsável familiar do indicado no CadÚnico;
VI- análise de elegibilidade, por meio do cruzamento da base de dados de famílias com o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e outras bases de dados
governamentais;
VII - assinatura, pelo Responsável Familiar, do Termo de Adesão ao Programa Bolsa Verde,
VIII - geração de folha de pagamento, pelo MMA.
Parágrafo único. A distância entre o município de endereço da família, informado no CadÚnico, e a área do Programa para a qual ela seja indicada, informada pelo órgão gestor,
não poderá ser superior a 100 quilômetros.
Art. 10. O acompanhamento da condição de família beneficiária dar-se-á por meio da verificação dos seguintes requisitos:
I - cadastro ativo da família no CadÚnico;
II - encontrar-se em situação de baixa renda, nos termos do disposto no Decreto nº 11.016 de 2022, que regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e
III - desenvolver atividades de conservação ambiental conforme o Plano de Trabalho da área para a qual foi selecionada.
§ 1º A verificação do perfil de renda do beneficiário e sua inscrição no CadÚnico, para fins de cumprimento do disposto nos incisos I e II do caput, deverá ser realizada a cada
três meses pelo MMA, a partir da revisão do disposto nos itens V, VI e VII do art. 9º desta resolução.
§ 2º. É de responsabilidade dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente -SISNAMA informar ao MMA acerca de infração administrativa e dos resultados de seu
julgamento referente às áreas participantes do Programa Bolsa Verde.
CAPÍTULO IV
DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Art. 11. Será cessado o benefício financeiro pago às famílias na ocorrência de pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - decisão final por órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA que aponte infração ambiental, seja ela por descumprimento da legislação ambiental vigente,
descumprimento das atividades de conservação ambiental previstas no termo de adesão, nos instrumentos de gestão ou regularização da área e em outros acordos ou instrumentos que
façam referência à conservação e ao uso sustentável dos recursos naturais da área, reconhecidos pelos órgãos competentes, por parte de um ou mais membros da família beneficiária;
II - habilitação da família beneficiária em outros programas ou ações federais de incentivo à conservação ambiental;
III - não conformidade ambiental da área a qual a família está vinculada ou não cumprimento das condições definidas no art. 6º;
IV - não cumprimento das condições previstas nos incisos I, II e III do art. 10;
V - estarem em áreas excluídas do Programa Bolsa Verde;
VI - manifestação voluntária do beneficiário de se desligar do Programa Bolsa Verde, por meio de comunicação formal ao gestor local que deverá encaminhá-la ao Comitê Gestor;

                            

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