DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - o requisito previsto no inciso I do caput do art. 76, para os dirigentes da unidade gestora, o responsável pela gestão das aplicações de recursos e todos os membros
titulares dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, quando informada sua nomeação no respectivo cargo ou função, ou posse, e a cada período de dois
anos, contados a partir da data da habilitação informada no Cadprev, sem prejuízo do disposto no § 4º do mesmo artigo;
II - o requisito previsto no inciso II do caput do art. 76:
a) para a maioria dos dirigentes da unidade gestora de que trata o inciso VII do caput do art. 2º, incluindo, obrigatoriamente, o seu representante legal ou detentor da
autoridade mais elevada, em 31 de julho de cada exercício, independentemente da data da nomeação no respectivo cargo ou função, a iniciar-se em 2024;
b) para um terço dos membros titulares do conselho deliberativo e do conselho fiscal, até 31 de dezembro de 2025, e para sua maioria a partir desta data, em 31
de julho de cada exercício, independentemente da data de sua posse, a iniciar-se em 2024;
c) para a maioria dos membros titulares do comitê de investimentos, até 31 de dezembro de 2025, e para a sua totalidade a partir desta data, quando informada sua
posse no respectivo comitê, exceto na situação de que trata o art. 280; e
d) para o responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS, quando informada sua nomeação no respectivo cargo ou função; e
III - os requisitos previstos nos incisos III e IV do caput do art. 76, para todos os dirigentes da unidade gestora e o responsável pela gestão das aplicações dos recursos,
quando informada sua nomeação no respectivo cargo ou função.
§ 10. A certificação no nível básico, estabelecida de acordo com o art. 79, cumprirá, até 31 de dezembro de 2025, o requisito de que trata o inciso II do caput do art. 76.
§ 11. Na hipótese em que não se alcance êxito no processo de obtenção da certificação a que se refere o inciso II do caput do art. 76, nos prazos e situações indicados
no inciso II do § 9º deste artigo, para dirigente, membro do conselho deliberativo e do conselho fiscal, e para membro do comitê de investimento, a unidade gestora do RPPS
e o ente federativo poderão adotar, na forma da legislação do ente, providências relativas à substituição desse profissional." (NR)
"Art. 249. ...........................
I - quando o registro da situação de regularidade dos critérios e exigências depender de adequação das funcionalidades do Cadprev, bem como em face de problema
de natureza operacional, ocorrido neste sistema de informações, que implique interrupção de funcionamento, indisponibilidade ou intermitência; ou
...........................................
§ 1º A emissão do CRP nas situações de que trata este artigo será permitida quando não existirem impedimentos em critérios diversos daqueles referidos nos incisos
I e II do caput e não afastará a posterior verificação, pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar, da conformidade dos documentos apresentados.
§ 2º Na hipótese de grave e generalizado impedimento ao funcionamento regular do Cadprev, em função das situações referidas no inciso I do caput deste artigo, com
evidente prejuízo para o cumprimento tempestivo dos prazos de envio de dados e informações previstos no art. 241, os aludidos prazos poderão ser suspensos ou prorrogados,
a juízo da Secretaria de Regime Próprio e Complementar." (NR)
Art. 2º O Anexo VII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º .........................................................................................................:
Pontos da duração do passivo
(em anos)
Taxa de Juros Parâmetro (% a.a.) para as avaliações atuariais dos RPPS dos seguintes exercícios
2023
2024
2025
1,00
2,09
2,72
3,53
1,50
2,48
3,04
3,62
2,00
2,86
3,32
3,73
2,50
3,17
3,54
3,84
3,00
3,41
3,71
3,94
3,50
3,60
3,85
4,03
4,00
3,75
3,97
4,12
4,50
3,87
4,07
4,19
5,00
3,96
4,15
4,26
5,50
4,05
4,22
4,32
6,00
4,12
4,29
4,38
6,50
4,18
4,34
4,43
7,00
4,23
4,39
4,47
7,50
4,28
4,44
4,52
8,00
4,33
4,48
4,56
8,50
4,36
4,52
4,59
9,00
4,40
4,55
4,63
9,50
4,43
4,58
4,66
10,00
4,46
4,61
4,68
10,50
4,49
4,64
4,71
11,00
4,51
4,66
4,74
11,50
4,53
4,68
4,76
12,00
4,56
4,71
4,78
12,50
4,58
4,73
4,80
13,00
4,59
4,75
4,82
13,50
4,61
4,76
4,84
14,00
4,63
4,78
4,86
14,50
4,64
4,79
4,87
15,00
4,66
4,81
4,89
15,50
4,67
4,82
4,90
16,00
4,68
4,84
4,91
16,50
4,70
4,85
4,93
17,00
4,71
4,86
4,94
17,50
4,72
4,87
4,95
18,00
4,73
4,88
4,96
18,50
4,74
4,89
4,97
19,00
4,75
4,90
4,98
19,50
4,76
4,91
4,99
20,00
4,76
4,92
5,00
20,50
4,77
4,93
5,01
21,00
4,78
4,93
5,02
21,50
4,79
4,94
5,02
22,00
4,79
4,95
5,03
22,50
4,80
4,96
5,04
23,00
4,81
4,96
5,04
23,50
4,81
4,97
5,05
24,00
4,82
4,97
5,06
24,50
4,82
4,98
5,06
25,00
4,83
4,99
5,07
25,50
4,83
4,99
5,07
26,00
4,84
5,00
5,08
26,50
4,84
5,00
5,08
27,00
4,85
5,00
5,09
27,50
4,85
5,01
5,09
28,00
4,86
5,01
5,10
28,50
4,86
5,02
5,10
29,00
4,86
5,02
5,11
29,50
4,87
5,02
5,11
30,00
4,87
5,03
5,11
30,50
4,87
5,03
5,12
31,00
4,88
5,04
5,12
31,50
4,88
5,04
5,12
32,00
4,88
5,04
5,13
32,50
4,89
5,04
5,13
33,00
4,89
5,04
5,13
33,50
4,86
5,04
5,13
34,00
4,90
5,10
5,21
34,50
4,90
5,10
5,31
35 ou mais
Art. 3º Revogam-se a Portaria MPS nº 2.200, de 19 de junho de 2023 e a Portaria MPS nº 3.289, de 23 de agosto de 2023.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2024.
CARLOS ROBERTO LUPI
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