DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MS Nº 3.691, DE 23 DE MAIO DE 2024
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de
28 de setembro de 2017, para instituir a Ação
Estratégica SUS Digital - Telessaúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º A Seção I do Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Seção I
Da Ação Estratégica SUS Digital - Telessaúde
Art. 447. Fica instituída a Ação Estratégica SUS Digital - Telessaúde, no
âmbito do Programa SUS Digital, de que trata o Anexo CVIII a esta Portaria, com o
objetivo de apoiar a consolidação das redes de atenção à saúde e do Subsistema de
Saúde Indígena, por meio do estabelecimento de diretrizes e da oferta de serviços que
promovam a integralidade e a continuidade do cuidado entre todos os níveis de
atenção no Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. A Ação Estratégica SUS Digital - Telessaúde deverá estar
integrada com os Planos de Ação de Transformação para a Saúde Digital - PA Saúde
Digital, de que trata o art. 7º, § 1º, do Anexo CVIII a esta Portaria.
Subseção I
Da Estrutura
Art. 448. A Ação Estratégica SUS Digital - Telessaúde fornecerá aos gestores,
profissionais e usuários das redes de atenção à saúde no SUS as seguintes modalidades
de serviços assistenciais:
I - teleconsultoria: consultoria mediada
por tecnologias digitais de
informação e comunicação - TDIC, realizada entre profissionais de saúde, com a
finalidade de esclarecer dúvidas sobre procedimentos clínicos, ações de saúde e
questões relativas ao processo de trabalho, podendo ser de dois tipos:
a) síncrona: realizada com interação simultânea dos participantes, seja por
telefone, videoconferência, ferramenta de conversa instantânea ou outras aplicações; e
b) assíncrona: realizada por meio de comunicações não simultâneas, como
correio eletrônico ou troca de mensagens por aplicativos;
II - teletriagem: interação remota entre profissional de saúde e paciente
para determinar a prioridade e o tipo de atendimento necessário, com base na
gravidade do estado de saúde do paciente;
III - teleconsulta: consulta remota, mediada por TDIC, para a troca de
informações clínicas, laboratoriais e de imagens entre profissional de saúde e paciente,
com possibilidade de prescrição e emissão de atestados, devendo ser observadas as
resoluções vigentes de cada conselho de classe profissional em exercício;
IV - telediagnóstico: serviço prestado à distância, geográfica ou temporal,
mediado por TDIC, com transmissão de gráficos, imagens e dados para emissão de
laudo ou parecer por profissional de saúde;
V -
telemonitoramento: interação
remota realizada
sob orientação
e
supervisão
de
profissional de
saúde
envolvido
no
cuidado ao
paciente
para
monitoramento ou vigilância de parâmetros de saúde;
VI - teleinterconsulta:
interação remota para a troca
de opiniões e
informações clínicas, laboratoriais e de imagens entre profissionais de saúde, com a
presença do paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, facilitando a atuação
interprofissional;
VII - teleducação: aulas, cursos, fóruns de discussão, palestras, reuniões de
matriciamento e seminários realizados por meio de TDIC;
VIII - telerregulação: atividades de controle, gerenciamento, organização e
priorização do acesso e dos fluxos assistenciais no SUS, com atuação articulada com os
demais serviços de telessaúde, por meio de TDIC, contribuindo tanto para o aumento
da resolubilidade quanto para a redução dos tempos e filas de espera, em consonância
com as diretrizes da Política Nacional de Regulação do SUS, de que trata o Anexo XXVI
à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017; e
IX - teleorientação: ação de conscientização sobre bem-estar, cuidados em
saúde
e
prevenção
de
doenças,
por meio
da
disseminação
de
informações
e
orientações em saúde direcionadas ao cidadão.
§ 1º Os serviços de telessaúde serão realizados pelos profissionais de saúde
nos Núcleos ou Pontos de Telessaúde.
§ 2º A prestação de serviços de telessaúde deverá ser baseada na melhor
e mais atualizada evidência científica, observados o custo e a efetividade das ações.
§ 3º O prazo regular para envio da resposta à teleconsultoria assíncrona, de
que trata o inciso I, alínea "b", será fixado em protocolos estabelecidos por cada
Núcleo de Telessaúde, não devendo exceder o prazo máximo de 72 (setenta e duas)
horas, a contar do recebimento do pedido da consulta.
§ 4º A Ação Estratégica SUS Digital - Telessaúde fornecerá aos gestores,
profissionais e usuários das redes de atenção à saúde no SUS a Segunda Opinião
Formativa - SOF, serviço não assistencial que consiste em resposta sistematizada e
elaborada a partir de perguntas originadas de demanda específica, com base em
revisão bibliográfica e nas melhores evidências científicas e clínicas, selecionadas por
meio de critérios de relevância e pertinência em relação às diretrizes do SUS.
Art. 449. As ações e os serviços de telessaúde deverão:
I - ser praticados por profissionais de saúde devidamente inscritos e
regulares nos respectivos conselhos de fiscalização de exercício profissional;
II - ser disponibilizados por plataformas digitais cujo responsável técnico seja
inscrito no respectivo conselho profissional;
III - atender aos preceitos
éticos de autonomia, beneficência, não
maleficência, sigilo das informações e demais normas deontológicas vigentes;
IV - observar a livre decisão e o consentimento informado do paciente;
V - observar as normas e orientações do Ministério da Saúde sobre
notificação compulsória de doenças e outros agravos à saúde;
VI - garantir a privacidade, a confidencialidade, a proteção de dados e a
segurança da informação, observado o disposto nas Leis nºs 12.965, de 23 de abril de
2014, 12.842, de 10 de julho de 2013, e 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como,
nas hipóteses cabíveis, os ditames da Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018, e
os códigos de ética profissionais;
VII - seguir os preceitos éticos de cada profissão no exercício das atividades
de saúde realizadas a distância, observado o mesmo padrão de qualidade assistencial
adotado no atendimento presencial; e
VIII - fornecer seus dados atualizados aos bancos de dados oficiais do Ministério da Saúde.
Art. 450. O atendimento ao paciente por meio da utilização de TDIC, no
âmbito da Ação Estratégica SUS Digital - Telessaúde, deverá ser registrado em
prontuário clínico, conforme as regras e os padrões de interoperabilidade e informação
em saúde estabelecidos pelo Ministério da Saúde, e deverá conter:
I - os dados clínicos necessários à boa condução do caso, preenchidos em
cada contato com o paciente;
II - a data, a hora, a tecnologia da informação e a comunicação utilizada no atendimento; e
III - o número de inscrição no respectivo conselho profissional.
§ 1º É direito do paciente, ou seu representante legal, solicitar e receber
cópia em mídia digital ou impressa dos dados de seu registro.
§ 2º Compete ao profissional de saúde registrar o consentimento livre e
informado do paciente em relação às ações e aos serviços de telessaúde, de que trata
o art. 449, inciso IV.
Art. 451. Os registros e documentos emitidos em meio eletrônico pelos
profissionais de saúde durante os atendimentos realizados por telessaúde deverão
observar o disposto no art. 14 da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, bem
como
os limites
estabelecidos
em legislação
e
atos
normativos específicos
das
respectivas categorias profissionais.
§ 1º O atestado emitido pelo profissional de saúde deverá conter, no
mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do profissional, incluindo nome e número de inscrição no
respectivo conselho profissional;
II - identificação e dados pessoais do paciente;
III - registro de data e hora;
IV - duração do atestado; e
V - assinatura eletrônica qualificada.
§ 2º A prescrição de receitas observará os requisitos previstos na Lei nº
5.991, de 17 de dezembro de 1973, e nos atos da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - Anvisa, inclusive quanto aos receituários de medicamentos sujeitos a
controle especial.
Art. 451-A. As incorporações, exclusões ou alterações de tecnologias de
telessaúde no âmbito do SUS, incluindo protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, deverão
ser avaliadas pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de
Saúde - Conitec, observado o disposto no Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011.
Subseção II
Da operacionalização
Art. 452. A Ação Estratégica SUS Digital - Telessaúde será executada pela
União, estados, Distrito Federal e municípios, podendo incluir a participação de
instituições de ensino superior, instituições de pesquisa e institutos tecnológicos.
Art. 453. Para a operacionalização da Ação Estratégica SUS Digital -
Telessaúde,
deverão
ser
adotadas,
de
forma
integrada,
as
seguintes
ações
estruturantes:
I - formação de profissionais de saúde;
II - implantação de infraestrutura de conectividade;
III - interoperabilidade das plataformas de telessaúde com a Rede Nacional de
Dados em Saúde - RNDS, os prontuários eletrônicos e a plataforma Meu SUS Digital; e
IV - serviços de comunicação e de inovação aplicados à telessaúde,
alinhados à gestão e oferta dos serviços de saúde do SUS.
§ 1º A formação de que trata o inciso I se dará no âmbito das ações de
implementação da telessaúde nas redes de atenção à saúde no SUS, devendo ser
coordenada pelos entes proponentes listados no art. 452.
§ 2º O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Informação e Saúde
Digital, apoiará os estados, Distrito Federal e municípios na implantação das ações de
que tratam os incisos II, III e IV.
Art. 454. A Ação Estratégica SUS Digital - Telessaúde é constituída de:
I - Núcleo de Telessaúde: instituição que ofereça as seguintes modalidades
de ações e serviços de telessaúde visando qualificar, ampliar e fortalecer o SUS :
a) serviços de telessaúde:
1. oferta de serviços de telessaúde de acordo com as demandas estadual,
distrital ou municipal; e
2. composição e manutenção da equipe de teleconsultores e do corpo
clínico de especialistas de referência, compatíveis com a demanda pelos serviços de
telessaúde;
b) ações de educação permanente para a realização e o uso dos serviços de
saúde digital e telessaúde;
c) serviços de suporte de tecnologia da informação às ações de telessaúde; e
d) monitoramento e avaliação do uso e da qualidade dos serviços de saúde
digital e telessaúde; e
II - Ponto de Telessaúde: estabelecimento de saúde inserido nas redes de atenção
à saúde no SUS - RAS que demandam os serviços de telessaúde, a partir dos quais os usuários
e os profissionais de saúde do SUS serão beneficiados pelas ações dos Núcleo de Telessaúde.
§ 1º O Núcleo de Telessaúde poderá contar com o apoio das equipes de
atenção primária e dos outros níveis de atenção na oferta dos serviços de saúde digital
e telessaúde, devendo integrar as redes de atenção à saúde e as linhas de cuidado no
âmbito do SUS.
§ 2º O Ponto de Telessaúde poderá ofertar os serviços de telessaúde
conforme sua área de expertise e composição das equipes de saúde.
§ 3º O Ponto de Telessaúde poderá ser implantado em todos os níveis de
atenção presentes nas redes de atenção à saúde no SUS, devendo ser equipado com
a infraestrutura necessária no caso de ofertar ações e serviços de telessaúde.
§ 4º A gestão estadual, distrital ou municipal de saúde deverá:
I - cadastrar no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES os
Núcleos e os Pontos de Telessaúde, conforme normativa vigente.
II - providenciar a vinculação de um Núcleo de Telessaúde a um ou mais
Pontos de Telessaúde no "Módulo Conjunto - Serviços Especializados", constante da
versão local do CNES, indicando o serviço especializado "160 - Telessaúde" para ambos
os cadastros.
§ 5º Os seguintes estabelecimentos de saúde, que ofertem ações e serviços
de telessaúde como Ponto de Telessaúde, ficam dispensados da utilização do código
"75", para o cadastro no CNES:
I - 01 - Posto de Saúde;
II - 02 - Centro de Saúde/Unidade Básica de Saúde;
III - 04 - Policlínica;
IV - 05 - Hospital Geral;
V - 07 - Hospital Especializado;
VI - 32 - Unidade Móvel Fluvial;
VII - 36 - Clínica Especializada/Ambulatório Especializado;
VIII - 39 - Unidade de Serviço de Apoio de Diagnose e Terapia;
IX - 62 - Hospital/Dia - Isolado;
X - 64 - Central de Regulação de Serviços de Saúde;
XI - 68 - Secretaria de Saúde;
XII - 70 - Centro de Atenção Psicossocial;
XIII - 71 - Centro de Apoio à Saúde da Família;
XIV - 72 - Unidade de Atenção à Saúde Indígena;
XV - 73 - Pronto Atendimento; e
XVI - 76 - Central de Regulação Médica de Urgências.
§ 6º Para fins de cadastro dos estabelecimentos de saúde de que trata o § 5º,
deve ser utilizado o serviço especializado "160 - Telessaúde", conforme normativa vigente.
§ 7º Os Pontos de Telessaúde deverão dispor de instalações físicas e
equipamentos compatíveis com o desenvolvimento das atividades ofertadas.
Art. 454-A. Os Núcleos de Telessaúde serão classificados da seguinte
forma:
I - estadual e distrital: quando a sede do Núcleo de Telessaúde está
vinculada à gestão estadual ou distrital, sendo composta pelo conjunto de municípios
ou regiões administrativas integrantes;
II - municipal: quando a sede do Núcleo de Telessaúde está vinculada à
gestão municipal, com abrangência no próprio município;
III - intermunicipal: quando a sede do Núcleo de Telessaúde está vinculada
à gestão municipal, com mais de um município integrante, ainda que em estados
diferentes;
IV - interestadual: quando a sede do Núcleo de Telessaúde está vinculada
à gestão estadual, com mais de um estado integrante; e
V
- técnico-científico:
quando a
sede
do Núcleo
de Telessaúde
está
vinculada a uma universidade ou instituição de ensino superior pública, instituição de
pesquisa, ciência e tecnologia ou a um conjunto de universidades integradas em um
estado ou macrorregião de saúde.
Parágrafo único. O Núcleo de Telessaúde deverá:
I - apresentar relatório anual de atividades que comprove o alcance dos
serviços e das metas previstas no Plano de Trabalho; e
II - dispor de instalações físicas e equipamentos compatíveis com o
desenvolvimento das atividades ofertadas.
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