DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo 2º
1. Os Participantes concederão prioridade à capacitação do pessoal diplomático nas
áreas de política externa, bem como em outras áreas relevantes afetas à atividade diplomática.
2.
Os
Participantes
envidarão esforços
para
manterem-se
mutuamente
informados sobre temas relacionados a técnicas de ensino e pesquisa em seus domínios de
atividade, bem como buscarão promover intercâmbio de publicações relevantes.
Parágrafo 3º
1. Os Participantes realizarão atividades de colaboração por meio das seguintes modalidades:
a. participação de jovens em cursos para diplomatas estrangeiros oferecidos pelos
Participantes em suas respectivas instituições diplomáticas, em modo presencial ou remoto;
b. organização de videoconferências entre as respectivas academias diplomáticas,
bem como exercícios práticos para intercambiar e enriquecer experiências acadêmicas;
c.
intercâmbio de
informações e
experiências
sobre metodologias
e
instrumentos de capacitação acadêmica e diplomática;
d. organização de conferências magistrais sobre temas de interesse comum, por
ocasião de visitas oficiais ou de alto nível de representantes de um dos Participantes ao
Estado do outro Participante;
e.
intercâmbio
de
informações sobre
atividades
de
interesse
comum,
especialmente aquelas relacionadas à participação em reuniões regionais e internacionais
que envolvam academias diplomáticas e outros institutos de capacitação diplomática;
f. organização de reuniões, cursos e seminários conjuntos, que poderão ocorrer
alternativamente nos dois países, sobre temas de interesse comum, especialmente os que
envolvam representantes dos respectivos ministérios e das missões diplomáticas ou de
outras instituições diplomáticas dos dois países; e
g. quaisquer outras formas de cooperação que venham a ser decididas em
conjunto pelos Participantes.
2. Os Participantes poderão estabelecer, de comum acordo, planos de trabalho para
detalhar projetos a serem desenvolvidos no âmbito do presente Memorando de Entendimento.
Parágrafo 4º
1. Os custos financeiros das atividades no âmbito do presente Memorando de
Entendimento serão acordados entre os Participantes, em conformidade com suas
respectivas disponibilidades orçamentárias ordinárias.
2. Este Memorando de Entendimento não implica qualquer transferência de
recursos financeiros entre os Participantes.
Parágrafo 5º
Este Memorando de Entendimento não criará quaisquer obrigações legais,
financeiras ou de outra natureza aos Participantes e suas atividades serão implementadas
de acordo com suas respectivas leis, regulamentos e regras aplicáveis.
Parágrafo 6º
Quaisquer divergências relativas à aplicação ou interpretação do presente
Memorando de Entendimento serão resolvidas amigavelmente, por via diplomática.
Parágrafo 7º
1. O presente Memorando de Entendimento produzirá efeitos a partir da data
de sua assinatura e permanecerá válido por período de 5 (cinco) anos, sendo
automaticamente renovado por iguais períodos.
2. O presente Memorando de Entendimento poderá ser modificado a qualquer momento,
por consentimento mútuo dos Participantes, por comunicação escrita, por via diplomática.
3. O presente Memorando de Entendimento poderá ser terminado a qualquer
momento por qualquer das Participantes, mediante notificação escrita, por via diplomática.
O término terá efeitos 90 (noventa) dias após a data de recebimento da notificação e não
afetará a conclusão de atividades ou projetos em execução, salvo se acordado em
contrário pelos Participantes.
Assinado em Brasília, em 23 de maio de 2024, em dois
exemplares originais, nos idiomas português e francês,
sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil
MAURO VIEIRA
Ministro das Relações Exteriores
Pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República do Benim
OLESHEGUN ADJADI BAKARI
Ministro dos Negócios Estrangeiros
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