DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
e) descrição dos lotes e justificativa da quantidade de lotes utilizada para o
produto candidato a biossimilar e para o produto biológico comparador no exercício de
comparabilidade; e
f) conclusões sobre a demonstração da comparabilidade analítica, contendo
informações suficientes para predizer se as diferenças detectadas nos atributos de
qualidade têm potencial impacto adverso na segurança e eficácia do candidato a
biossimilar.
§ 1º O exercício de comparabilidade deve abranger a avaliação comparativa de
estruturas primárias e de ordem superior, de purezas e impurezas (incluindo variantes de
carga, tamanho, ácidas e básicas, quando aplicável), de caracterização funcional e de
estabilidade
entre
o produto
candidato
a
biossimilar
e o
produto
biológico
comparador.
§ 2º Caso seja necessário isolar a substância ativa do medicamento biológico
comparador utilizado no exercício de comparabilidade, a empresa solicitante do registro
deve apresentar estudos que demonstrem que o princípio ativo não foi alterado pelo
processo de isolamento.
§ 3º Um candidato a biossimilar não pode ser considerado comparável quando
os procedimentos analíticos utilizados não forem suficientes para apontar diferenças
relevantes que possam impactar a segurança e eficácia do produto e/ou quando a relação
entre os atributos de qualidade específicos, de segurança e de eficácia não estiver
estabelecida.
§ 4º Todos os estudos analíticos, não-clínicos e clínicos, quando aplicáveis, do
programa de desenvolvimento do candidato a biossimilar devem ser de natureza
comparativa.
§ 5º Produtos passíveis de registro pela via da comparabilidade não serão
registrados pela via individual.
Art. 4º. O medicamento biológico a ser utilizado como comparador no
exercício de comparabilidade deverá ser o produto registrado na Anvisa cujo registro
tenha sido embasado por um dossiê completo.
§1º O mesmo medicamento biológico comparador deverá ser utilizado em
todas as etapas do exercício de comparabilidade.
§2º Pode ser utilizado o medicamento biológico comparador adquirido em
mercado internacional, desde que seja registrado por Autoridade Reguladora Estrangeira
Equivalente (AREE) reconhecida pela Anvisa e que seja demonstrado que os fabricantes
são os mesmos do medicamento registrado no país.
§3º Deve ser realizado estudo ponte demonstrando a representatividade do
produto comparador adquirido internacionalmente em relação ao produto efetivamente
registrado em território nacional nos seguintes casos:
I - a empresa proponente não consiga demonstrar que os locais de fabricação
do produto comparador adquirido internacionalmente são os mesmos do produto
comercializado no Brasil; ou
II - o comparador internacional possua diferentes locais de fabricação em
relação ao produto registrado junto à Anvisa.
Art. 5º Em caso de comprovada indisponibilidade de medicamento biológico
no mercado nacional e internacional que possa ser usado como comparador, a eleição do
medicamento a ser utilizado no exercício de comparabilidade deverá ser previamente
discutida e anuída pela Anvisa.
Parágrafo único. Na situação prevista no caput, será candidato a comparador
o medicamento biológico registrado com um dossiê completo e por AREE para
medicamentos biológicos, nos termos da Instrução Normativa - IN nº 289, de 2024, e suas
atualizações.
Seção II
Informação não-clínica e clínica
Art. 6º No ato do protocolo do pedido de registro do candidato a biossimilar,
a empresa solicitante deverá apresentar os relatórios completos dos estudos não-clínicos
e clínicos.
Parágrafo único. Os estudos não clínicos e clínicos devem ser comparativos e
desenhados para detectar diferenças significativas entre o candidato a biossimilar e o
medicamento biológico comparador.
Art. 7º A empresa solicitante deverá apresentar os relatórios dos seguintes
estudos não-clínicos in vivo:
I - estudos de farmacodinâmica relevantes para as indicações terapêuticas
pretendidas; e
II 
-
estudos 
de 
toxicidade
cumulativa 
(dose-repetida),
incluindo 
a
caracterização dos parâmetros da cinética de toxicidade, conduzidos em espécie(s)
relevante(s).
§ 1º Os estudos não clínicos em animais podem ser dispensados mediante
justificativa técnico-científica a ser avaliada pela Anvisa.
§ 2º O racional sobre a isenção deve ser baseado em guias de medicamentos
biológicos publicados por AREE ou em guias editados pela Anvisa.
Art. 8º. A empresa solicitante deverá apresentar os protocolos e relatórios dos
seguintes estudos clínicos:
I - estudos de farmacocinética;
II - estudos de farmacodinâmica; e
III - estudos de imunogenicidade, segurança e eficácia clínica.
§ 1º Alguns estudos clínicos e/ou parâmetros da avalição clínica comparativa
podem ser dispensados desde que demonstradas alta comparabilidade, funcionalidade e
caracterização do produto candidato a biossimilar, e mediante justificativa técnico-
científica a ser avaliada pela Anvisa.
§ 2º O racional sobre a isenção deve ser baseado em guias de medicamentos
biológicos publicados por AREE ou em guias editados pela Anvisa.
§ 3º O desenho e as margens de comparabilidade dos estudos de segurança
e eficácia previstos no inciso III deste artigo devem ser especificados e respaldados
estatística e clinicamente.
§ 4º Quando disponíveis, os resultados de estudos fase IV deverão ser
apresentados na submissão do registro.
Art. 9º A extrapolação de dados de segurança e eficácia para outras indicações
terapêuticas
dos 
biossimilares
registrados
pela
via 
de
desenvolvimento
por
comparabilidade será estabelecida por meio de guias específicos, devendo ser utilizados
os guias publicados por AREE devidamente reconhecida pela Anvisa para medicamentos
biológicos, na ausência de guias publicados pela Anvisa.
§ 1º Os casos previstos no caput deste artigo serão possíveis depois de
demonstrada a comparabilidade em termos de qualidade, segurança e eficácia entre os
produtos.
§ 2º O modelo do teste clínico utilizado para a comprovação da segurança e
eficácia deve ser capaz de detectar diferenças potenciais, se existentes, entre os
produtos.
§ 3º O mecanismo de ação e receptores envolvidos para as diferentes
indicações pretendidas devem ser os mesmos, mas havendo diferenças, a empresa deve
justificá-las tecnicamente.
§ 4º A segurança e a imunogenicidade do candidato a biossimilar devem estar
suficientemente caracterizadas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A Anvisa poderá, a seu critério e mediante justificativa técnica, exigir
provas adicionais de identidade e qualidade dos componentes do medicamento
biossimilar ou requerer novos estudos para comprovação de eficácia e segurança do
medicamento proposto para registro.
Parágrafo único. A exigência de provas adicionais ou de novos estudos pode
ocorrer a qualquer momento, mesmo após a concessão do registro, desde que ocorram
fatos que ensejem avaliações complementares.
Art. 11. Ficam revogados os artigos 19 e 27 e o Capítulo V da Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC nº 55, de 16 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial
da União nº 241, de 17 de dezembro de 2010, Seção 1, pág. 110,
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 17 de junho de 2024.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 875, DE 28 DE MAIO DE 2024
Dispõe complementarmente sobre o registro de
biossimilares por meio da via de desenvolvimento
por comparabilidade.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV
da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento
Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de
dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em
reunião realizada em 27 de maio de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Resolução objetiva estabelecer os requisitos complementares à
Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 55, de 16 de dezembro de 2010, para o
registro de biossimilares no país visando garantir a qualidade, segurança e eficácia
destes produtos.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições,
além das previstas na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 55, de 2010, e
Instrução Normativa - IN nº 289, de 20 de março de 2024:
I - biossimilar: medicamento biológico altamente similar à um medicamento
biológico já registrado pela Anvisa (produto biológico comparador), cuja similaridade
em termos de qualidade, atividade biológica, segurança e eficácia foi estabelecida com
base em uma avaliação adequada de comparabilidade; e
II - estudo ponte: é o estudo analítico e funcional que compara a estrutura
e função do medicamento biológico já registrado pela Anvisa (produto biológico
comparador ou de referência) e o produto biológico comparador adquirido em
mercado internacional que apresenta locais de fabricação distintos do comparador
aprovado junto à Anvisa.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE BIOSSIMILARES PELA VIA DE DESENVOLVIMENTO POR
CO M P A R A B I L I DA D E
Seção I
Documentação para o registro de biossimilares
Art. 3º No ato do protocolo de pedido de registro de biossimilar pela via
de desenvolvimento por comparabilidade, além do disposto na Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº 55, de 2010, e suas atualizações, a empresa solicitante deverá
apresentar os seguintes documentos:
I - dados gerais:
a) declaração indicando o nome do medicamento biológico comparador, o
seu país de obtenção e os locais de fabricação;
b) declaração com comprovação de que o mesmo medicamento biológico
comparador foi utilizado ao longo dos estudos de desenvolvimento do candidato a
biossimilar; e
c) descrição detalhada das etapas do exercício de comparabilidade, com
indicação da capacidade de detectar diferenças nos atributos de qualidade entre o
candidato a biossimilar e o medicamento biológico comparador.
II - relatório do exercício de comparabilidade analítica entre o candidato a
biossimilar e o produto biológico comparador, sendo obrigatórias minimamente as
seguintes informações:
a) descrição dos testes e
das metodologias analíticas utilizados para
avaliação da comparabilidade analítica dos atributos de qualidade do produto candidato
a biossimilar e do medicamento biológico comparador;
b) informações sobre o sistema de expressão utilizado para a fabricação do
candidato a biossimilar e do medicamento biológico comparador;
c) avaliação dos contaminantes e impurezas identificados no candidato a
biossimilar, com discussão do potencial impacto na sua qualidade, segurança e
eficácia;
d) resultados obtidos para cada teste conduzido para a avaliação da
comparabilidade analítica dos atributos de qualidade;
e) descrição dos lotes e justificativa da quantidade de lotes utilizada para o
produto candidato a biossimilar e para o produto biológico comparador no exercício de
comparabilidade; e
f) conclusões sobre a demonstração da comparabilidade analítica, contendo
informações suficientes para predizer se as diferenças detectadas nos atributos de
qualidade têm potencial impacto adverso na segurança e eficácia do candidato a
biossimilar.
§ 1º O exercício de comparabilidade deve abranger a avaliação comparativa
de estruturas primárias e de ordem superior, de purezas e impurezas (incluindo
variantes de carga, tamanho, ácidas e básicas, quando aplicável), de caracterização
funcional e de estabilidade entre o produto candidato a biossimilar e o produto
biológico comparador.
§ 2º Caso seja necessário isolar a substância ativa do medicamento
biológico comparador utilizado no exercício de comparabilidade, a empresa solicitante
do registro deve apresentar estudos que demonstrem que o princípio ativo não foi
alterado pelo processo de isolamento.
§ 3º Um candidato a biossimilar não pode ser considerado comparável
quando os procedimentos analíticos utilizados não forem suficientes para apontar
diferenças relevantes que possam impactar a segurança e eficácia do produto e/ou
quando a relação entre os atributos de qualidade específicos, de segurança e de
eficácia não estiver estabelecida.
§ 4º Todos os estudos analíticos, não-clínicos e clínicos, quando aplicáveis,
do programa de desenvolvimento do candidato a biossimilar devem ser de natureza
comparativa.
§ 5º Produtos passíveis de registro pela via da comparabilidade não serão
registrados pela via individual.
Art. 4º. O medicamento biológico a ser utilizado como comparador no
exercício de comparabilidade deverá ser o produto registrado na Anvisa cujo registro
tenha sido embasado por um dossiê completo.
§1º O mesmo medicamento biológico comparador deverá ser utilizado em
todas as etapas do exercício de comparabilidade.
§2º Pode ser utilizado o medicamento biológico comparador adquirido em
mercado
internacional, desde
que seja
registrado
por Autoridade
Reguladora
Estrangeira Equivalente (AREE) reconhecida pela Anvisa e que seja demonstrado que os
fabricantes são os mesmos do medicamento registrado no país.
§3º Deve ser realizado estudo ponte demonstrando a representatividade do
produto comparador adquirido internacionalmente em relação ao produto efetivamente
registrado em território nacional nos seguintes casos:
I - a empresa proponente não consiga demonstrar que os locais de
fabricação do produto comparador adquirido internacionalmente são os mesmos do
produto comercializado no Brasil; ou
II - o comparador internacional possua diferentes locais de fabricação em
relação ao produto registrado junto à Anvisa.
Art. 5º Em caso de comprovada indisponibilidade de medicamento biológico
no mercado nacional e internacional que possa ser usado como comparador, a eleição
do medicamento a ser utilizado no exercício de comparabilidade deverá ser
previamente discutida e anuída pela Anvisa.
Parágrafo único. Na situação prevista
no caput, será candidato a
comparador o medicamento biológico registrado com um dossiê completo e por AREE
para medicamentos biológicos, nos termos da Instrução Normativa - IN nº 289, de
2024, e suas atualizações.
Seção II
Informação não-clínica e clínica
Art. 6º No ato do protocolo do pedido de registro do candidato a
biossimilar, a empresa solicitante deverá apresentar os relatórios completos dos
estudos não-clínicos e clínicos.

                            

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