DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Os estudos não clínicos e clínicos devem ser comparativos
e desenhados para detectar diferenças significativas entre o candidato a biossimilar e
o medicamento biológico comparador.
Art. 7º A empresa solicitante deverá apresentar os relatórios dos seguintes
estudos não-clínicos in vivo:
I - estudos de farmacodinâmica relevantes para as indicações terapêuticas
pretendidas; e
II 
- 
estudos
de 
toxicidade 
cumulativa 
(dose-repetida),
incluindo 
a
caracterização dos parâmetros da cinética de toxicidade, conduzidos em espécie(s)
relevante(s).
§ 1º Os estudos não clínicos em animais podem ser dispensados mediante
justificativa técnico-científica a ser avaliada pela Anvisa.
§
2º
O racional
sobre
a
isenção
deve
ser baseado
em
guias
de
medicamentos biológicos publicados por AREE ou em guias editados pela Anvisa.
Art. 8º. A empresa solicitante deverá apresentar os protocolos e relatórios
dos seguintes estudos clínicos:
I - estudos de farmacocinética;
II - estudos de farmacodinâmica; e
III - estudos de imunogenicidade, segurança e eficácia clínica.
§ 1º Alguns estudos clínicos e/ou parâmetros da avalição clínica comparativa
podem ser dispensados desde que demonstradas alta comparabilidade, funcionalidade
e caracterização do produto candidato a biossimilar, e mediante justificativa técnico-
científica a ser avaliada pela Anvisa.
§
2º
O racional
sobre
a
isenção
deve
ser baseado
em
guias
de
medicamentos biológicos publicados por AREE ou em guias editados pela Anvisa.
§ 3º O desenho e as margens de comparabilidade dos estudos de segurança
e eficácia previstos no inciso III deste artigo devem ser especificados e respaldados
estatística e clinicamente.
§ 4º Quando disponíveis, os resultados de estudos fase IV deverão ser
apresentados na submissão do registro.
Art. 9º A extrapolação de dados de segurança e eficácia para outras
indicações terapêuticas dos biossimilares registrados pela via de desenvolvimento por
comparabilidade será estabelecida por meio de guias específicos, devendo ser utilizados
os guias publicados por AREE devidamente reconhecida pela Anvisa para medicamentos
biológicos, na ausência de guias publicados pela Anvisa.
§ 1º Os casos previstos no caput deste artigo serão possíveis depois de
demonstrada a comparabilidade em termos de qualidade, segurança e eficácia entre os
produtos.
§ 2º O modelo do teste clínico utilizado para a comprovação da segurança
e eficácia deve ser capaz de detectar diferenças potenciais, se existentes, entre os
produtos.
§ 3º O mecanismo de ação e receptores envolvidos para as diferentes
indicações pretendidas devem ser os mesmos, mas havendo diferenças, a empresa
deve justificá-las tecnicamente.
§ 4º A segurança e a imunogenicidade do candidato a biossimilar devem
estar suficientemente caracterizadas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A Anvisa poderá, a seu critério e mediante justificativa técnica,
exigir provas adicionais de identidade e qualidade dos componentes do medicamento
biossimilar ou requerer novos estudos para comprovação de eficácia e segurança do
medicamento proposto para registro.
Parágrafo único. A exigência de provas adicionais ou de novos estudos pode
ocorrer a qualquer momento, mesmo após a concessão do registro, desde que ocorram
fatos que ensejem avaliações complementares.
Art. 11. Ficam revogados os artigos 19 e 27 e o Capítulo V da Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 55, de 16 de dezembro de 2010, publicada no Diário
Oficial da União nº 241, de 17 de dezembro de 2010, Seção 1, pág. 110,
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 17 de junho de 2024.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 303, DE 28 DE MAIO DE 2024
Altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, que estabelece as funções
tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os
coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VII e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de
dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 27 de maio de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação.
Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 46, de 8 de março de 2024, Seção
1, pág. 110, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em
alimentos.
Art. 2º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar com as alterações que constam no Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 3º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar acrescido dos aditivos alimentares, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e
condições de uso que constam no Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 4º O Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar com as alterações que constam no Anexo III desta Instrução Normativa.
Art. 5º O Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar acrescido dos coadjuvantes de tecnologia, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos
e condições de uso que constam no Anexo IV desta Instrução Normativa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 5 de junho de 2024.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
ANEXO I
ALTERAÇÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE
USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, DE 2023.
. 14.2 Suplementos alimentares sólidos e semissólidos (inclusive comprimidos, gomas, drágeas, tabletes, cápsulas, cápsulas gelatinosas, géis, cremes, pós, granulados, pastilhas e formas
mastigáveis)
.
Função
INS
Aditivos
Limite 
máximo
(mg/kg ou mg/L)
Nota
.
Regulador de
acidez
338
Ácido fosfórico, ácido orto-fosfórico
2200
Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii) e 452(i)
sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as
instruções do preparo do fabricante.
.
339(ii)
hidrogenofosfato de di-sódio
2200
Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii) e 452(i)
sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as
instruções do preparo do fabricante.
.
339(iii)
Fosfato trissódico
2200
Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii) e 452(i)
sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as
instruções do preparo do fabricante.
.
340(i)
di-hidrogenofosfato de potássio
2200
Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii) e 452(i)
sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as
instruções do preparo do fabricante.
.
340(ii)
Hidrogenofosfato de di-potássio
2200
Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii) e 452(i)
sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as
instruções do preparo do fabricante.
.
Sequestrante
452(i)
Polifosfato de sódio
2200
Limite expresso como fósforo para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii) e 452(i)
sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as
instruções do preparo do fabricante.
ANEXO II
INCLUSÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE
USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, DE 2023.
. 01.7.4 Queijos processados ou fundidos, incluindo queijos em pó
.
Função
INS
Aditivos
Limite 
máximo
(mg/kg ou mg/L)
Nota
.
Conservante
234
Nisina
12,5
-
ANEXO III
ALTERAÇÕES NA LISTA DE COADJUVANTES DE TECNOLOGIA AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E
CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, DE 2023.
. Alimentos e ingredientes em geral
.
Função tecnológica
Coadjuvantes
INS
Limite 
máximo
de
resíduo (mg/kg)
Notas
.
Solvente de extração e
processamento
Butano
943a
Quantum satis
Autorizado para todos os usos na produção de alimentos e ingredientes. Aceitam-se resíduos
não intencionais desde que seja tecnologicamente inevitável e que não representem risco à
saúde humana.
.
Propano
944
Quantum satis
Autorizado para todos os usos na produção de alimentos e ingredientes. Aceitam-se resíduos
não intencionais desde que seja tecnologicamente inevitável e que não representem risco à
saúde humana.
. 14.0 Suplementos alimentares
.
Função tecnológica
Coadjuvantes
INS
Limite 
máximo
de
resíduo (mg/kg)
Notas
.
Enzimas e preparações
enzimáticas
Enzimas e preparações
enzimáticas
-
-
Todas as enzimas e as preparações enzimáticas autorizadas pela Resolução RDC nº 728, de
2022, ou outra que lhe vier a substituir. Não permitido para suplementos alimentares indicados
para lactentes e crianças de primeira infância.
. 16.1.1.2 Vinhos
.
Função tecnológica
Coadjuvantes
INS
Limite 
máximo
de
resíduo (mg/kg)
Notas
. Agente
de controle
de
microrganismos
Dimetil 
dicarbonato,
dicarbonato dimetílico
242
-
Limite máximo de adição permitido de 200 mg/L no vinho expresso como dimetildicarbonato.
O uso do coadjuvante de tecnologia não pode implicar em quantidade de metanol superior à
quantidade máxima permitida para vinho pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

                            

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