DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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185
Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
5ª
Concessionária das Rodovias Centrais
do Brasil S.A. (CONCEBRA)
26
78,79%
Classe B
.
6ª
Companhia de Concessão Rodoviária
Juiz de Fora/Rio S.A. (CONCER)
25
75,76%
Classe B
.
6ª
EcoRioMinas 
Concessionária 
de
Rodovias S.A. (ECORIOMINAS)
25
75,76%
Classe B
.
7ª
Concessionária da Ponte Rio-Niterói
S.A. (ECOPONTE)
24
72,73%
Classe B
.
7ª
Concessionária Autopista Fernão Dias
S.A. (Fernão Dias)
24
72,73%
Classe B
.
7ª
Concessionária de Rodovias do Sul S.A.
( ECO S U L )
24
72,73%
Classe B
.
8ª
Concessionária 
das 
Rodovias
Integradas do Sul S.A. (VIASUL)
23
69,70%
Classe B
.
8ª
Concessionária 
Catarinense 
de
Rodovias S.A. (VIACOSTEIRA)
23
69,70%
Classe B
.
8ª
Concessionária do Sistema Rodoviário
Rio - São Paulo S.A. (Rio-SP)
23
69,70%
Classe B
.
9ª
Concessionária Autopista Litoral Sul
S.A. (Litoral Sul)
22
66,67%
Classe B
.
9ª
Concessionária 
Autopista 
Régis
Bittencourt S.A. (Régis Bittencourt)
22
66,67%
Classe B
.
10ª
Concessionária Autopista Planalto Sul
S.A. (Planalto Sul)
21
63,64%
Classe B
.
11º
Concessionária BR-040 S.A. (VIA040)
15
45,45%
Classe C
PORTARIA Nº 21, DE 27 DE MAIO DE 2024
Encerramento dos trabalhos da comissão para
acompanhamento e fiscalização dos trabalhos iniciais
do contrato de concessão da infraestrutura das
rodovias BR-153/GO/TO e BR-080/414/GO.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária - SUROD da Agência Nacional
de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere a Resolução
ANTT nº 5.977, de 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto no Processo nº
50500.034034/2021-78, resolve:
Art. 1º Encerrar os trabalhos da comissão instituída pela Portaria SUROD nº
112, de 19 de abril de 2021, que tem por objeto proceder ao acompanhamento e
fiscalização dos trabalhos iniciais do contrato de concessão decorrente do edital nº 1/2021,
relativo à infraestrutura das rodovias BR-153/GO/TO e BR-080/414/GO.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA AQUAVIÁRIA
PORTARIA Nº 2.699, DE 28 DE MAIO DE 2024
O DIRETOR DE INFRAESTRUTURA AQUAVIÁRIA DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelo art. 86 do Regimento Interno do DNIT, e:
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 50600.018638/2024-91, resolve:
Art. 
1º 
RATIFICAR 
os 
termos
da 
NOTA 
TÉCNICA 
CONJUNTA 
Nº:
24/2024/CGOP/CGOB/DAQ/DNIT/SEDE (SEI nº 17913946), DECLARANDO a situação de
EMERGÊNCIA em toda infraestrutura de transportes aquaviários de domínio federal,
incluindo eclusas, barragens e vias navegáveis em todo o Estado do Rio Grande do Sul, em
razão da maior catástrofe climática que já se enfrentou, impactando severamente a
infraestrutura de transportes aquaviários.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ERICK MOURA DE MEDEIROS
Banco Central do Brasil
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
PORTARIA COAF Nº 20, DE 27 DE MAIO DE 2024
Institui, no âmbito do Conselho de Controle de
Atividades Financeiras - Coaf, Programa de Gestão e
Desempenho
- PGD,
nos
termos da
Instrução
Normativa Conjunta SGPRT-SEGES/MGI nº 24, de 28
de
julho de
2023, e
estabelece diretrizes
e
procedimentos gerais correspondentes.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS -
COAF, no uso da competência que lhe foi conferida pelos incisos II, IV e V do art. 9º do
seu Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 9.663, de 1º de janeiro de 2019, mantido em sua
aplicabilidade na forma da legislação em vigor, no que compatível com a Lei nº 13.974, de
7 de janeiro de 2020, bem como pela Portaria BCB nº 114.924, de 8 de setembro de 2022,
do Presidente do Banco Central do Brasil, considerando o disposto no Decreto no 11.072,
de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28
de julho de 2023, do Secretário de Gestão e Inovação e do Secretário de Gestão de
Pessoas e de Relações de Trabalho, ambos do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos, e na Portaria Coaf nº 2, de 22 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Portaria tem por objeto instituir, no âmbito do Conselho de
Controle de Atividades Financeiras - Coaf, Programa de Gestão e Desempenho - PGD, nos
termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023
(IN nº 24/2023), e estabelecer diretrizes e procedimentos gerais correspondentes.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, especificam-se as seguintes definições:
I - dirigentes: titulares da Presidência, da Secretaria-Executiva, da Diretoria de
Inteligência Financeira e da Diretoria de Supervisão do Coaf;
II - unidade instituidora: Coaf;
III - unidades de execução: componentes organizacionais do Coaf diretamente
vinculados a Presidência, Secretaria-Executiva, Diretoria de Inteligência Financeira e
Diretoria de Supervisão que tenham planos de entregas pactuados;
IV - participante: agente público de que trata o art. 3º desta Portaria que tenha
assinado Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR;
V - unidade de gestão de pessoas: Coordenação de Gestão de Pessoas - Cogep
da Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional - Codes da Secretaria-Executiva -
Secre do Coaf;
VI - representante do Coaf na Rede PGD: Codes;
VII - modalidade presencial: modalidade de trabalho em que a totalidade da
jornada de trabalho do participante ocorre na sede do Coaf;
VIII - modalidade de teletrabalho em regime de execução parcial: modalidade
de trabalho em que parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do
participante e parte na sede do Coaf;
IX - modalidade de teletrabalho em regime de execução integral: modalidade
de trabalho em que a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do
participante; e
X - Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR: instrumento de gestão por
meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para
participação no PGD.
Parágrafo único. Também se adotam no que couber, para os fins desta
Portaria, outros termos e definições do art. 3º da IN nº 24/2023.
Art. 3º Participarão do PGD no Coaf, a critério dos respectivos dirigentes e
observadas eventuais orientações da Presidência:
I - servidores e empregados públicos cedidos ou requisitados;
II - ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança; e
III - participantes de programas de cooperação profissional ao amparo de
acordos de cooperação técnica com entes públicos ou entidades privadas ou da vinculação
administrativa de que trata o art. 2º da Lei nº 13.974, de 2020, preservados os regimes
funcionais e de sigilo aplicáveis.
§ 1º Agentes públicos cedidos ou requisitados que estejam submetidos a
controle de frequência ou participando de PGD na modalidade presencial em suas
instituições de origem somente poderão exercer atividades na modalidade de teletrabalho
nos termos desta Portaria seis meses após sua movimentação para o Coaf.
§ 2º A participação de empregados de empresas públicas ou de sociedades de
economia mista em exercício neste Coaf na modalidade de teletrabalho observará o
disposto no Decreto nº 11.072, de 2022, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos
nesta Portaria.
§ 3º A execução de atividades na modalidade de teletrabalho por agente
público residindo no exterior poderá ser admitida observados limites e condições previstos
no Decreto nº 11.072, de 2022, e na IN nº 24/2023.
Art. 4º São resultados e benefícios esperados do PGD no Coaf:
I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco
na melhoria contínua da qualidade e da efetividade das entregas;
II - estimular a cultura de planejamento institucional;
III - promover a otimização de recursos públicos;
IV - atrair e manter talentos;
V - promover a motivação e o comprometimento dos participantes com os
objetivos da instituição;
VI - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, a inovação e a cultura de
governo digital;
VII - contribuir com a melhora da saúde e da qualidade de vida no trabalho dos
participantes;
VIII - contribuir para o dimensionamento adequado da força de trabalho; e
IX - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública
federal.
Art. 5º O PGD no Coaf observará, no que couber, os critérios e procedimentos
delineados
na IN
nº 24/2023,
ficando
definidos os
seguintes parâmetros
de
implementação:
I - a implementação do PGD abrangerá os componentes organizacionais
diretamente vinculados a Presidência, Secretaria-Executiva, Diretoria de Inteligência
Financeira e Diretoria de Supervisão;
II - poderá ser realizada no âmbito do PGD qualquer atividade passível de
avaliação de sua efetividade e da qualidade da(s) correspondente(s) entrega(s);
III - a critério dos dirigentes, as atividades abrangidas no PGD poderão ser
executadas nas modalidades presencial ou de teletrabalho, em regime de execução
integral ou parcial;
IV - a forma e o local onde o trabalho será realizado (em modalidade
presencial ou de teletrabalho, em regime integral ou parcial) serão definidos pela chefia da
unidade de execução, observadas as atribuições do participante do programa e levando-se
em consideração o interesse do serviço, as características das atividades, as entregas da
unidade de execução e as orientações dos dirigentes;
V - na definição de forma e local onde o trabalho será realizado deverão ser
observados os seguintes percentuais, em relação ao total de participantes deste Coaf:
a) Presencial: até 100%;
b) Teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100%; e
c) Teletrabalho, em regime de execução integral: até 100%.
VI - os participantes não têm direito adquirido à modalidade de teletrabalho,
que poderá ser revista a qualquer tempo pela chefia da unidade de execução ou por
dirigente, de acordo com a necessidade do serviço;
VII - a critério dos dirigentes, poderá ser fixada exigência de produtividade
adicional em relação às atividades presenciais, até o máximo de vinte por cento, para os
participantes em teletrabalho; e
VIII - o prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento
presencial de participante à sede do Coaf, quando houver interesse da Administração, será
de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º As atividades que possam ser adequadamente executadas de forma
remota e com a utilização de recursos tecnológicos serão realizadas preferencialmente na
modalidade de teletrabalho parcial ou integral.
§ 2º O teletrabalho não poderá abranger atividades cuja natureza exija a
presença física do participante ou cuja execução remota possa comprometer a adequação
do atendimento ao público interno ou externo.
§ 3º A chefia da unidade de execução e o participante poderão repactuar, a
qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no TCR, sem
prejuízo do disposto no caput, no art. 10 do Decreto nº 11.072, de 2022, e nos §§ 1º, 2º
e 3º do art. 10 da IN nº 24/2023.
§ 4º No comparecimento presencial de que trata o inciso VIII deverá ser
observado o disposto no art. 13 do Decreto nº 11.072, de 2022.
§ 5º Ao convocar o participante para comparecimento presencial, a chefia da
unidade de execução deverá:
I - registrar a convocação em canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
Art. 6º A participação no PGD será formalizada com a pactuação do plano de
trabalho e assinatura de TCR, conforme disposto nos arts. 15 e 19 da IN nº 24/2023.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, deverão ser adotados os
modelos de TCR de que tratam os Anexos a esta Portaria, sem prejuízo de que a eles
sejam 
acrescidos 
eventuais 
complementos
que 
se 
mostrem 
operacionalmente
pertinentes.
Art. 7º O Coaf utilizará sistema informatizado apropriado como ferramenta de
apoio tecnológico para gestão, controle e transparência dos planos de entregas das
unidades de execução e dos planos de trabalho dos participantes.
Art. 8º O plano de entregas da unidade de execução de que trata o art. 18 da
IN nº 24/2023 deverá ser aprovado e avaliado por dirigente do Coaf, que poderá expedir
orientações de natureza operacional, complementares ao disposto nesta Portaria, com
vistas a definir, detalhar e esclarecer procedimentos e rotinas relacionadas à execução do
P G D.
Parágrafo único. As orientações de que trata o caput poderão ser veiculadas
em qualquer formato, inclusive mediante utilização de recursos visuais, a exemplo de
infográficos e fluxogramas, e divulgadas preferencialmente por meio eletrônico.
Art. 9º Uma vez elaborado e aprovado o plano de entregas da unidade de
execução, cada integrante do Quadro Técnico elaborará e executará seu plano de trabalho,
nos termos do disposto nos arts. 19 e 20 da IN nº 24/2023.
Art. 10. A avaliação da execução do plano de trabalho do integrante do Quadro
Técnico será realizada pela chefia da unidade de execução, conforme disposto no art. 21
da IN nº 24/2023.
Art. 11. O participante do PGD na modalidade de teletrabalho deverá assegurar
a observância da Política de Segurança da Informação e da Comunicação - Posic do Coaf
e de orientações operacionais correlatas, notadamente quanto a situações que imponham
o uso exclusivo de solução, ambiente ou equipamento de tecnologia da informação - TI
fornecido pelo Coaf.

                            

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