DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por Arc&vb - Atibaia e Região Convention & Visitors Bureau e Valéria Andrade
de Thomaz contra o Acórdão 6.990/2023-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. autorizar o parcelamento dos débitos imputados e das multas individuais
aplicadas por este Tribunal, por meio do Acórdão 6.990/2023-TCU-1ª Câmara, em trinta
e seis parcelas, atualizadas monetariamente, fixando o vencimento da primeira parcela
em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30
(trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis que a
falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo
devedor, com a consequente constituição de processo de cobrança executiva; e
9.3. dar ciência da deliberação aos recorrentes e aos demais interessados.
10. Ata n° 17/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3702-17/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3703/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.997/2019-0.
1.1. Apensos: 013.071/2021-1; 038.402/2021-1
2. Grupo I - Classe VI - Assunto: Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis 2ª Região (SP).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação da unidade
instrutiva relativa a irregularidades atinentes à não utilização de imóvel comprado para
servir de sede para o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região
(Creci/SP),
bem como
outros
atos de
gestão praticados
no
âmbito da
referida
autarquia.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, com fundamento nos arts. 235 e
237, VI, do RI/TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. retirar a chancela de sigilo dos presentes autos, mantendo-se, contudo,
o sigilo da peça referente à identidade do denunciante;
9.3. rejeitar parcialmente as razões de justificativas do Sr. José Augusto Viana
Neto;
9.4. aplicar ao Sr. José Augusto Viana Neto a multa prevista no art. 58, II, da
Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art.
214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a data do
efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela,
e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente,
os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217,
§ 2º, do RI/TCU;
9.7. determinar ao Creci/SP que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente a
esta Corte plano de ação referente à reforma e utilização do Edifício DFV, nos termos da
proposta de deliberação que fundamenta este acórdão;
9.8. dar ciência ao Creci/SP, com fulcro nos art. 2º, II, e 9º, da Resolução-TCU
315/2020, c/c o art. 2º, II, e Anexo Único, da Portaria-Segecex 9/2020, acerca das
seguintes impropriedades/falhas detectadas:
9.8.1. a aquisição de veículo classificado como veículo de luxo para compor a
frota de conselho é ilegal, em razão do disposto no disposto no art. 6º da Lei
1.081/1950, conforme jurisprudência desta Corte, a exemplo dos acórdãos 1330/2012,
406/2011 e 2813/2019, todos do Plenário;
9.8.2. não disponibilização ativa de informações sobre licitações e contratos e
as relacionadas à gestão de pessoas e à folha de pagamento, que devem ser obtidas
pelos interessados diretamente no sítio do conselho independentemente de solicitação e
sem a imposição de preenchimento de formulário prévio ou outra exigência que
configure barreira ao acesso às informações, dando-se cumprimento ao disposto no art.
8º da Lei 12.527/2011 e à determinação do item 9.1 do Acórdão 96/2016-TCU-
Plenário;
9.8.3. contabilização do imóvel como ativo imobilizado pelo valor máximo (R$
41.088.000,00), quando deveria ser utilizado o valor intermediário de avaliação (R$
37.091.000,00), constante no laudo de avaliação da Caixa Econômica Federal, de acordo
com o princípio contábil da prudência e o disposto no item 44 da Norma Brasileira de
Contabilidade NBT TSP 07.
9.9. enviar cópia deste acórdão ao Creci/SP e aos interessados;
9.10. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 17/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3703-
17/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3704/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 034.295/2016-0.
2. Grupo: II - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Antônio Henrique de Albuquerque Filho (360.948.207-97);
Carlos Eduardo Petra Lopes de Carvalho (012.268.477-06); Flávio de Castro Licar
(629.362.047-04); Jalfe Manutenções, Instalações e Comércio Ltda. (06.911.859/0001-39);
José Bonifácio Ferreira
Novellino (221.435.567-72); Lívia Santos
Arueira Perret
(518.291.267-68); Marisa Carvalho Durão Barbosa (016.644.087-62); Mauro Martha Durão
Barbosa (047.026.897-20); Maurício Carvalho Durão Barbosa (012.316.977-17); Renato
Polônio Botelho (607.552.297-20); Sônia Carvalho Durão Barbosa (108.611.817-00).
4. Órgão: Superintendência Regional do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal:
Denise Nascimento Vieira (OAB/RJ
61.839) e
Marguerite Graça Quina Giraldez (OAB/RJ 37.232), representando Flávio de Castro Licar
e Renato Polônio Botelho; Marcelo Henrique de Melo Sales (OAB/RJ 103.049),
representando Carlos Eduardo Petra Lopes de Carvalho; Andreive Ribeiro de Sousa
(OAB/DF 31.072), Marcelli de Cassia Pereira (OAB/DF 33.843) e outros, representando
Lívia Santos Arueira Perret; Frederico Ferreira de Oliveira (OAB/RJ 111.068),
representando Maurício Carvalho Durão Barbosa, Sônia Carvalho Durão Barbosa e Marisa
Carvalho Durão Barbosa; Alex Bolsas, representando Superintendência Regional do
Trabalho no estado do Rio de Janeiro; Maurício Carvalho Durão Barbosa, Frederico
Ferreira de Oliveira (OAB/RJ 111.068) e outros, representando Mauro Martha Durão
Barbosa; Rawel Angell Marchon Abrantes (OAB/RJ 181.225), Vitor Martim de Almeida
Leite (OAB/RJ 162.891) e outros, representando José Bonifácio Ferreira Novellino.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em atendimento ao acórdão 6448/2010-2ª Câmara.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. encerrar o processo e arquivar os autos, por ausência dos pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com base no art. 212 do
RI/TCU;
9.2. juntar cópia da presente deliberação às contas da Superintendência
Regional do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro do exercício de 2007, autuadas no TC
013.574/2008-4;
9.3. enviar cópia deste acórdão à Superintendência Regional do Trabalho no
Estado do Rio de Janeiro e aos responsáveis;
9.4. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 17/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3704-
17/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3705/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.818/2022-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Ciro Andrade Carlos (239.938.474-15), servidor aposentado
4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Joyce Roque de Almeida Leite (13.077/OAB-AL), Clênio
Pachêco Franco Júnior (4.876/OAB-AL) e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, agora objeto de
pedido de reexame, interposto por Ciro Andrade Carlos, ex-servidor do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região (TRF-5), contra o Acórdão 1.228/2023 - 1ª Câmara, que julgou ilegal
sua aposentadoria no cargo de Analista Judiciário, especialidade: Execução de Mandados
(antigo Oficial de Justiça Avaliador), em virtude do recebimento cumulativo de
Gratificação de Atividade Externa (GAE) e "quintos" relativos à FC-05 de execução de
mandados, que não dariam direito à incorporação.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do
Regimento Interno; no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023 e ante as razões
expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 1.228/2023 - 1ª Câmara;
9.3. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Ciro Andrade Carlos, mas
autorizar, excepcionalmente, o seu registro;
9.4. comunicar esta decisão ao recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 17/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3705-
17/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3706/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.973/2024-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação
3. Interessado: Ziva Tecnologia e Soluções Ltda. (05.816.526/0001-68)
4. Unidade: Nav Brasil Serviços de Navegação Aérea S/A
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
8. Representação legal: Diogo Alves Verri Garcia de Souza (162103/OAB-RJ),
representando NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S/A; Roberto Liporace Nunes da
Silva (43665/OAB-DF), representando Globalweb Outsourcing do Brasil Ltda.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a representação de licitante, com pedido de
medida cautelar, sobre
possíveis irregularidades no Pregão
Eletrônico 43/2023,
promovido pela NAV Brasil - Serviços de Navegação Aérea S/A, para a contratação de
serviços contínuos de suporte técnico remoto e presencial para usuários de soluções de
tecnologia da informação e comunicação (TIC), em âmbito nacional, no valor estimado de
R$ 32.692.861,88,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª. Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 43,
inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, nos arts. 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo
único, do Regimento Interno-TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no
art. 9º, incisos I e II, da Resolução-TCU 315/2020, em:
9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade,
para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. dar ciência à NAV Brasil - Serviços de Navegação Aérea S/A sobre as
irregularidades identificadas no Pregão Eletrônico 43/2023:
9.2.1. inexistência de critérios de aceitabilidade de preços unitários no Ed i t a l
do PE 43/2023, em afronta ao § 4º do art. 56 da Lei 13.303/2016 e à jurisprudência do
TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.618/2019, 1.695/2018, 2.857/2013 e 1.925/2010, todos
do Plenário do Tribunal, de modo que eventuais acréscimos nos itens 4 e 5 do objeto
caracterizarão "jogo de planilha", com potencial dano ao erário e consequente obrigação
de reparação por parte daqueles que lhe derem causa;
9.2.2. contradição entre o texto do item 11.10.11.3 do termo de referência,
bem como do julgamento do recurso da representante, e as disposições do item
11.15.1.q.3 do edital e do esclarecimento 52 ao instrumento convocatório, com potencial
prejuízo à competitividade do certame e à obtenção da proposta mais vantajosa, em

                            

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