DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
afronta ao art. 31 da Lei 13.303/2016, ao art. 2º do Decreto 10.024/2019 e à
jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.633/2007, 1.332/2006 e 2.441/2017,
todos do Plenário do Tribunal, e 2.377/2008-2ª Câmara;
9.2.3. exigência, no item 11.15.1.q.3 do edital, de que os profissionais a
serem disponibilizados para o serviço pertençam ao quadro permanente de funcionários
da licitante na fase de habilitação, em afronta à jurisprudência do TCU a exemplo dos
Acórdãos 1.084/2015, 1.446/2015 e 3.014/2015, todos do Plenário do Tribunal;
9.2.4. falha na estimativa de quantidades dos itens 1, 2 e 3 do objeto, aquém
das reais necessidades futuras da NAV Brasil, conforme informado no Anexo XXI ao Termo
de Referência, em afronta ao art. 33 da Lei 13.303/2016 e à Súmula - TCU 177;
9.3. comunicar esta decisão à representante, à interessada e à unidade
jurisdicionada;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 17/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3706-
17/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3707/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.016/2022-2
2. Grupo I - Classe de Assunto - I Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Anísia Maria Barbosa (224.465.591-15)
4. Unidade: Câmara dos Deputados
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto por Anísia Maria
Barbosa contra o Acórdão 11.970/2023-1ª Câmara, em que o TCU julgou ilegal o seu ato
de aposentadoria, no cargo de analista legislativo da Câmara dos Deputados, em função
de irregularidades, dentre outras, no reajuste da vantagem de "quintos/décimos" e na
transformação de função comissionada;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. comunicar esta decisão à recorrente e à Câmara dos Deputados.
10. Ata n° 17/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3707-
17/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3708/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.198/2023-1
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Pensão Civil
3. Interessadas: Leopoldina Zacarias (574.694.901-91), Maria Aluce Paes
Barreto (004.475.364-00), Maria Emília de Gouveia Lima (434.492.984-53), Maria de
Fátima dos Santos Melo (220.089.004-44) e Rosilda de Lima Silveira (396.533.404-25)
4. Unidade: Ministério da Saúde
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os atos de concessão de pensão civil emitidos
pelo Ministério da Saúde em favor das interessadas indicadas acima,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 259,
inciso II, 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento Interno; 15 da Instrução Normativa-TCU
55/2007; e 17 da Resolução-TCU 259/2014, bem como na Súmula-TCU 106, em:
9.1. considerar legais e registrar os atos de concessão das pensões instituídas
em benefício de Leopoldina Zacarias (n. 109903/2021), Maria Emília de Gouveia Lima
(34263/2021), Maria de Fátima dos Santos Melo (161700/2021) e Rosilda de Lima Silveira
(29832/2020);
9.2. considerar ilegal o ato de concessão da pensão instituída por Antônio de
Almeida em benefício de Maria Aluce Paes Barreto (84856/2021) e negar-lhe registro;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-
fé
pela beneficiária
até
a data
da notificação
desta
deliberação à
unidade
jurisdicionada;
9.4. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.4.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
9.4.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes da parcela impugnada, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4.1.2. comunique esta deliberação a Maria Aluce Paes Barreto e a alerte de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU
não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não
seja provido;
9.4.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão:
9.4.2.1. comprove ao TCU a comunicação à interessada;
9.4.2.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal;
9.5. desentranhar destes autos a peça 25; e
9.6. determinar à AudPessoal a adoção das medidas pertinentes para apurar
possível cadastro em duplicidade do ato ora considerado ilegal e, se for o caso,
solucionar a falha.
10. Ata n° 17/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3708-
17/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3709/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.727/2019-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrente: Leonardo José
Barbalho Carneiro (397.164.574-72), ex-
prefeito
4. Unidade: Município de Pitimbu/PB
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Lucas Mendes Ferreira (21020/OAB-PB)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em
que se examina, nesta fase processual, recurso de reconsideração interposto por
Leonardo José Barbalho Carneiro, ex-prefeito de Pitimbu/PB, contra o Acórdão
4.610/2022 - 1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenando-o em débito e
aplicando-lhe multa em razão da inexecução parcial do Contrato de Repasse 187.027-
44/2005, celebrado com o Ministério do Turismo para a "retificação e canalização do
córrego do Maceió, pavimentação e drenagem profunda do Bairro Bela Vista e
pavimentação do Distrito de Taquara".
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Leonardo José
Barbalho Carneiro contra o Acórdão 4.610/2022 - 1ª Câmara para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial;
9.2. dar novas redações aos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 4.610/2022 - 1ª
Câmara, que passa a ser as seguintes:
"9.2 julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea 'b', 19, parágrafo único, e 23, inciso III, alínea 'a', da Lei 8.442/1992, as contas de
Leonardo José Barbalho Carneiro;
9.3. aplicar à Leonardo José Barbalho Carneiro a multa individual prevista no
art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1993, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos
reais), fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o
Tribunal, o recolhimento da
dívida ao Tesouro
Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão, até a do efetivo recolhimento, se
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;"
9.3. comunicar esta decisão ao recorrente e aos demais destinatários da
decisão original.
10. Ata n° 17/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3709-
17/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3710/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.978/2022-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3.
Responsáveis:
Anahelen
Oliveira
Galvão
(04.652.993/0001-37
e
825.490.523-15)
4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde/MS
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor da empresária individual sra. Anahelen
Oliveira Galvão, em razão da aplicação irregular de recursos no âmbito do Programa
Farmácia Popular do Brasil (PFPB).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "b" e "c" e §§ 2º e 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28,
inciso II; e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 202, § 8º; 214, inciso III, alínea "a"; e 217
do Regimento Interno, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, a empresária individual Anahelen
Oliveira
Galvão
(CPF
825.490.523-15
e
CNPJ
04.652.993/0001-37),
dando-se
prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas
de Anahelen Oliveira Galvão (CPF
825.490.523-15 e CNPJ 04.652.993/0001-37);
9.3. condenar Anahelen
Oliveira Galvão (CPF 825.490.523-15
e CNPJ
04.652.993/0001-37) ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze
dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Fundo Nacional de Saúde:
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL
(R$)
. 09/03/2016
7.113,23
. 09/03/2016
10.724,00
. 09/03/2016
445,22
. 09/03/2016
663,70
. 01/04/2016
10.479,42
. 01/04/2016
9.064,12
. 01/04/2016
62,40
. 29/04/2016
16.508,21
. 03/05/2016
7.279,66
. 31/05/2016
15.479,41
. 31/05/2016
7.654,68
. 30/06/2016
15.388,95
. 30/06/2016
8.279,37
. 30/06/2016
54,40
. 03/08/2016
6.722,04
. 03/08/2016
12.612,77
. 03/08/2016
40,00
. 12/09/2016
7.348,11
. 12/09/2016
10.808,68
. 30/09/2016
11.651,42
. 30/09/2016
6.108,68
. 11/11/2016
10.880,11
. 11/11/2016
7.178,05
. 11/11/2016
10,18
. 29/11/2016
6.112,04
. 29/11/2016
23,68
. 01/12/2016
11.928,55
. 01/12/2016
14,40
. 28/12/2016
6.985,02
. 28/12/2016
12.194,36
. 28/12/2016
14,40
. 28/12/2016
10,18
. 20/02/2017
9.653,32
. 20/02/2017
6.390,17
. 20/02/2017
20,36
. 09/03/2017
5.879,56
. 09/03/2017
8.820,38
. 04/04/2017
5.286,32
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