DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3719/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 045.744/2021-1
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3.1. Responsáveis: Ciclo Construções Ltda. (17.557.821/0001-26); Luiz Gonzaga
Cavalcante Dantas (140.897.694-34).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor
do Luiz Gonzaga Cavalcante Dantas, ex-prefeito municipal de Carnaubais/RN, em razão de
não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Termo de
Compromisso 4625/2013 - PAC2, que tinha por objeto a construção de uma unidade
cobertura de quadra grande
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea
"c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Luiz
Gonzaga Cavalcante Dantas e da empresa Ciclo Empreendimentos Ltda., condenando-os,
solidariamente,
ao 
pagamento
da 
importância
abaixo 
discriminada
atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados até a data da efetiva quitação
do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem perante o
Tribunal seu recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno, abatendo-se o valor já ressarcido:
. Data da ocorrência
Valor histórico (R$)
Natureza
. 24/5/2016
R$ 56.010,50
Débito
. 15/8/2018
R$ 323,34
Crédito
9.2. aplicar-lhes individualmente a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992
c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-
lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o
Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até
a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no inciso II do art. 28 da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36
prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30
(trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal,
atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista
na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; e
9.5. informar o teor desta deliberação, ao Chefe da Procuradoria-Geral da
República no Rio Grande do Norte nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c
o § 7º do art. 209 do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis, aos
responsáveis, ao FNDE.
10. Ata n° 17/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3719-
17/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3720/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.412/2022-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16).
3.2. Responsável: Francisco das Chagas Magalhães Mesquita (263.943.673-20).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Quitéria - CE.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Marcos Samio
Silva
Galdino
(46917/OAB-CE),
representando Francisco das Chagas Magalhães Mesquita.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos federais
repassados mediante convênio,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do sr. Francisco das Chagas Magalhães
Mesquita, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a
incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes até
a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, nos termos dos arts. 1°,
inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 31/12/2002
71.400,00
Débito
. 24/5/2010
28.300,00
Débito
. 12/12/2013
37.803,60
Crédito
9.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para
que o responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU);
9.3. aplicar ao responsável abaixo arrolado a pena de multa prevista no art.
57 da Lei 8.443/1992, de acordo com o valor indicado:
. Responsável
Valor (R$)
. Francisco das Chagas Magalhães Mesquita
119.000,00
9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para
que o responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante o Tribunal (arts.
214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, quando paga após seu
vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na
forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as
notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até
36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, os
correspondentes acréscimos legais, alertando o responsável de que a falta de pagamento
de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos
do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU;
9.7. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Ceará, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 17/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3720-
17/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3721/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.656/2023-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Interessado:
Fundo 
Nacional
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Claudia Villas Boas (048.266.037-62); Francisco Rogerio
Bezerra Filho (017.697.503-98); Pedro Campelo Nogueira (027.791.323-37); Silvana
Furtado de Figueiredo Vasconcelos (202.260.393-15)..
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Baturité - CE.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação 
legal:
Kaio 
Yves
Rodrigues 
Vale
(43026/OAB-CE),
representando Silvana Furtado de Figueiredo Vasconcelos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos federais
repassados mediante convênio,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir os srs. Claudia Villas Boas, Francisco Rogerio Bezerra Filho e Pedro
Campelo Nogueira da presente relação processual;
9.2. julgar irregulares as contas da sra. Silvana Furtado de Figueiredo
Vasconcelos, condenando-a ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a
incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes até
a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, nos termos dos arts. 1°,
inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 4/12/2009
613.798,31
Débito
. 16/12/2011
306.899,15
Débito
. 21/6/2012
306.899,15
Débito
. 14/9/2018
399,72
Crédito
9.3. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para
que a responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU);
9.4. aplicar à responsável abaixo arrolada a pena de multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/1992, de acordo com o valor indicado:
. Responsável
Valor (R$)
. Silvana Furtado de Figueiredo Vasconcelos
1.315.000,00
9.5. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para
que a responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante o Tribunal (arts.
214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, quando paga após seu
vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na
forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as
notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.7. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até
36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, os
correspondentes acréscimos legais, alertando à responsável de que a falta de pagamento
de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos
do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU;
9.8. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Ceará, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 17/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3721-
17/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3722/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.078/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16).
3.2. Responsáveis: CJV Construções e Comercio Ltda. - Me (42.911.081/0001-
21); Joaquim Nogueira Neto (296.111.301-63).
3.3. Recorrente: Joaquim Nogueira Neto (296.111.301-63).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Dom Eliseu - PA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Jose Ferreira Mendes Junior (11730/OAB-MA),
representando Joaquim Nogueira Neto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pelo Sr. Joaquim Nogueira Neto contra o Acórdão 10.462/2022-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e no
art. 285, caput, do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 17/2024 - 1ª Câmara.

                            

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