DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 17/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3714-
17/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3715/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 011.734/2021-3
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Associação Leões do Futuro (20.665.647/0001-40); Márcio
Luiz Treglia de Queiroz (012.340.597-11).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinta).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela então Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania em
desfavor de Márcio Luiz Treglia de Queiroz e Associação Leões do Futuro por não
comprovarem a regular aplicação de recursos repassados pela União por meio de termo
de compromisso com o objetivo de oportunizar práticas de desporto educacional de
qualidade, especificamente futebol, para crianças e adolescentes no município de
Paranaguá/PR,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"a" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de
Márcio Luiz
Treglia de
Queiroz e
Associação Leões
do Futuro,
condenando-os
solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias para que comprovem perante o Tribunal seu recolhimento aos cofres do
Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 25/5/2018
384.411,96
. 12/8/2019
227.466,32
9.2. aplicar-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267
do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais),
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem
perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU) seu
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data
de publicação deste acórdão até a data do efetivo recolhimento se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
das
dívidas
em
até
36
prestações,
incidindo
sobre
cada
parcela,
corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, para se comprovar perante o Tribunal o
recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. informar a Procuradoria da República no Paraná, o Ministério do Esporte
e os responsáveis quanto ao teor desta deliberação.
10. Ata n° 17/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3715-
17/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3716/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 019.642/2022-9
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.1. Responsáveis: Iracy de Freitas Nunes (279.689.872-53); José Waldoli
Filgueira Valente (023.146.732-04).
4. Órgão/Entidade: município de Cametá/PA.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de
Iracy de Freitas Nunes e de José Waldoli Filgueira Valente devido à omissão no dever de
prestar contas dos recursos recebidos por meio do Termo de Compromisso PAR
7382/2013, firmado entre o FNDE e o município de Cametá/PA, cujo objeto consistiu na
construção de uma unidade de educação infantil na Vila de Porto Grande, naquele
município,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir Iracy de Freitas Nunes da relação processual;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"a" e "c", 19 caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de José Waldoli Filgueira
Valente, condenando-o
ao pagamento
das importâncias
a seguir
especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas
discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando o prazo de 15 (quinze) dias
para que comprove perante o Tribunal o recolhimento das referidas quantias aos cofres
do FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, com o abatimento dos valores já
ressarcidos:
. Data
Valor (R$)
Natureza
. 20/6/2018
600.000,00
Débito
. 3/7/2018
600.000,00
Crédito
. 22/8/2018
604.000,00
Débito
. 15/5/2021
418,02
Crédito
9.3. aplicar-lhe, nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno do TCU, multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o
Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU) o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até
a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas
em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da
primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir
sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso
do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a
falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno;
9.6. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República no
Pará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis;
9.7. informar o teor desta decisão ao FNDE e aos responsáveis.
10. Ata n° 17/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3716-
17/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3717/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 023.971/2016-9
1.1. Apenso: 022.970/2015-0
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Prestação de Contas (Exercício de
2015).
3. Responsáveis: André Luiz Quirino Domingues (857.469.597-15); Arlene
Gidra Gomes (369.135.537-49); Fátima Maria da Luz Gomes (351.649.997-49); Francisco
Xavier Dourado Fialho de Oliveira (369.923.217-49); José Carlos Alves (332.781.137-72);
Keila de Souza (812.063.807-72); Luís Carlos Moreno de Andrade (962.277.377-04); Luiz
Carlos Rodrigues da Costa (373.775.317-20); Luiz Zamagna (699.663.467-91); Maria
Cristina Bragança Garcia (296.192.897-49); Maris Stella Seixas Alonso Silva (485.127.967-
15); Solange de Almeida Barros (659.162.637-91).
4. Órgão/Entidade: Hospital Federal de Bonsucesso.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Saúde
(AudSaúde).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os autos de prestação de contas do Hospital
Federal de Bonsucesso (HFB) relativo ao exercício de 2015,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Luís Carlos Moreno de Andrade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992 c/c os arts.
19 e 23, inciso III, da mesma lei e nos arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso
III, do Regimento Interno do TCU;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Francisco Xavier Dourado
Fialho de Oliveira, dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei e nos arts. 1º, inciso
I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU;
9.3. julgar regulares as contas dos demais responsáveis, dando-lhes quitação
plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts.
17 e 23, inciso I, da mesma lei e nos arts. 1º, inciso I, 207 e seu parágrafo único, do
Regimento Interno do TCU;
9.4. determinar ao Ministério da Saúde e ao Hospital Federal de Bonsucesso
que adotem, caso não o tenham feito, providências, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, para ressarcirem eventuais prejuízos ao erário e identificarem os respectivos
responsáveis quanto às irregularidades descritas nos subitens 2.1.1.6, 2.1.1.31, 2.1.1.34,
2.1.1.36, 2.1.1.41, e 2.1.2.11 do Relatório de Demandas Especiais 00190.010225/2011-45,
bem como no subitem 1.1.1.1 do Relatório 201204188, ambos da Controladoria-Geral da
União - os quais foram tratados nos Acórdãos de Relação 4.889/2012 e 4.529/2013,
ambos da 1ª Câmara e sob a relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, e constam
do subitem 2.1.2.2 do Relatório de Gestão Anual das Contas de 2015 (peça 5, p. 29-
30);
9.5. encaminhar cópia desta deliberação ao Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima, membro do MPTCU, para avaliar a conveniência e a oportunidade de interposição
de recurso de revisão com vistas a corrigir o Acórdão 7.893/2021-TCU-1ª Câmara, bem
como ao Ministro Vital do Rêgo, relator do julgado, no sentido de verificar a
possibilidade de modificação de ofício do julgado por erro material;
9.6. informar o conteúdo desta decisão aos responsáveis; e
9.7. arquivar o presente processo, nos termos do entendimento fixado por
esta Corte de Contas mediante o Acórdão 1.134/2023-TCU-Plenário, e com fundamento
no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 17/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3717-
17/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3718/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 033.426/2019-8
1.1. Apensos: 033.709/2023-8; 033.717/2023-0
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de
Contas Especial).
3. Responsáveis: Aliance Engenharia Ltda. (08.795.681/0001-33); Clóvis José
Pragana Paiva (449.018.954-00).
3.1. Embargante: Clóvis José Pragana Paiva (449.018.954-00).
4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Israel Nonato da Silva Júnior (16.771/OAB-DF) e
Manoel Alves de Oliveira, representando Clóvis José Pragana Paiva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Clóvis
José Pragana Paiva, ex-prefeito de Ribeirão/PE, ao Acórdão 732/2024-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, e
ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. comunicar esta decisão ao recorrente.
10. Ata n° 17/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3718-17/24-1.
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