DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3722-
17/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3723/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.669/2022-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Antonio Soares de Sena (470.821.863-04); Vilson Andrade
Barbosa (444.702.903-00).
3.3. Recorrente: Antonio Soares de Sena (470.821.863-04).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Gonçalves Dias/MA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Sérgio Eduardo de Matos Chaves (7405/OAB-MA),
representando Vilson Andrade Barbosa; Airon Caleu Santiago Silva (17878/OAB-MA) e
outros, representando Antonio Soares de Sena.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Sr.
Antonio Soares de Sena ao Acórdão 3.132/2024-1ª Câmara, que apreciou tomada de
contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão da não comprovação
da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Contrato de Repasse 0333825-
06/2010 (Siafi 742659), celebrado entre o Ministério do Turismo (MTur) e o Município de
Gonçalves Dias/MA para construção de três praças na municipalidade,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos
de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992,
para, no mérito, rejeitá-los, mantendo inalterada a decisão recorrida;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 17/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3723-
17/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3724/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.682/2023-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Marilúcia do Nascimento Santos (081.311.304-01).
4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil instituída por ex-
servidor da Fundação Nacional dos Povos Indígenas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão civil de interesse da
sra. Marilúcia do Nascimento Santos;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos em boa-fé
pela interessada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta
Corte;
9.3. determinar à Fundação Nacional dos Povos Indígenas que adote as
seguintes providências,
sob pena
de responsabilidade
solidária da
autoridade
administrativa omissa:
9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao representante legal da
sra. Marilúcia do Nascimento Santos no prazo de quinze dias e faça juntar o
comprovante de notificação nos quinze dias subsequentes;
9.3.2. suspenda os pagamentos efetuados com base no ato ora impugnado no
prazo de quinze dias.
10. Ata n° 17/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3724-
17/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3725/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.983/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I-Pedido de reexame em Pensão Civil
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Gabriel Henrique Abba Campos (009.312.829-00); Monica
Vasconcelos 
Abba 
Campos 
(005.825.239-82);
Roberta 
Caroline 
Abba 
Campos
(009.312.809-66).
3.2. Recorrente: Monica Vasconcelos Abba Campos (005.825.239-82).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro
Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Ana Dilene Wilhelm Berwanger (76496/OAB-RS), Jane
Lucia Wilhelm Berwanger (46917/OAB-RS) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 8.377/2023-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o ato de pensão civil da
Sra. Monica Vasconcelos Abba Campos foi julgado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Sra. Monica Vasconcelos
Abba Campos para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 17/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3725-
17/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3726/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.116/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Epifanio Marques Sampaio (052.805.835-53); Roque Luiz
Dias dos Santos (354.760.015-49).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa na Bahia.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro
Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Louise Mascarenhas Godinho (42302/OAB-BA) e
Erivete Dias Sampaio, representando Epifanio Marques Sampaio.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado da
Bahia, em razão de omissão no dever de prestar contas do regular emprego dos recursos
do Convênio 445/2007, cujo objeto é a execução de melhorias sanitárias domiciliares;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões do Relator, em:
9.1. arquivar a tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, em
face da prescrição intercorrente das prescrições punitiva e de ressarcimento do TCU, com
fundamento nos artigos 8º, 10 e 11 da Resolução-TCU 344/2022; e
9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a
fundamentam, aos interessados.
10. Ata n° 17/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3726-
17/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3727/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.118/2022-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Responsáveis: Moacy
Pereira dos
Santos (342.125.745-00);
Primos
Premoldados, Edificações e Comércio Ltda. (05.637.451/0001-58).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa Na Bahia.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro
Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação Legal: Thays Assunção dos Santos (64835/OAB-BA) e Carlos
Roberto Oliveira da Silva (32612/OAB-BA).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Bahia (Funasa), em
razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do
Convênio Funasa 0191/2011, firmado com o Município de Tancredo Neves/BA;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. declarar a revelia do Sr. Moacy Pereira dos Santos, nos termos do art.
12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Moacy Pereira dos Santos e da
empresa Primos Premoldados, Edificações e Comércio Ltda., com fundamento nos arts.
1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992,
condenando-os ao pagamento
dos valores a seguir
discriminados, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros de mora, calculados a partir das datas de
ocorrência indicadas, até a data da efetiva quitação do débito, fixando o prazo de quinze
dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da importância devida
aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a",
da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. Valor histórico (R$)
Data de ocorrência
Tipo da parcela
. 177.332,96
4/7/2014
Débito
. 14.118,86
5/10/2017
Crédito
9.3. aplicar aos responsáveis abaixo relacionadas, a multa individual prevista
no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores indicados, fixando o prazo de 15 dias, a contar
da respectiva notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão, até a do efetivo
recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
. Responsável
Valor (R$)
. Moacy Pereira dos Santos
29.000,00
. Primos Premoldados, Edificações e Comércio Ltda.
15.000,00
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.5. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da
Bahia, à Superintendência Estadual da Funasa na Bahia e aos demais interessados.
10. Ata n° 17/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3727-
17/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3728/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.781/2023-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Jucira Tanan Gomes (001.280.148-81).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro
Walton Alencar Rodrigues.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos
de ato de concessão de
aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante as razões expostas pelo Relator, em:

                            

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