DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Domingos Santana da Cunha Junior,
condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo
de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do
Fundo Nacional
de Desenvolvimento da
Educação, atualizadas
monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos
recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, III, "a", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992:
. Data de Ocorrência
Valor Histórico (R$)
. 03/07/2014
101.995,66
. 16/06/2015
152.993,50
9.4. aplicar ao Sr. Domingos Santana da Cunha Junior a multa prevista no art.
57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 65.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;
9.6. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Maranhão, para adoção das medidas cabíveis; e
9.7. dar ciência deste Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE e aos responsáveis.
10. Ata n° 17/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3733-
17/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3734/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.056/2022-7.
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Município de Vigia/PA (05.351.606/0001-95).
3.2. Responsável: Benedito Ruy Santos Cabral (135.894.742-20).
4. Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Pará.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: João Luis Brasil Batista Rolim de Castro (OAB/PA
14.045) e Melina Silva Gomes (OAB/17.067), representando Município de Vigia/PA .
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), relativa ao termo de compromisso
TC PAC-0111/2011, firmado entre a Funasa e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Urbano e Obras Públicas do Estado do Pará.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. arquivar a presente tomada de contas especial, ante a ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com
fundamento nos arts. 169, VI, e 212 do Regimento Interno do Tribunal;
9.2. dar ciência ao município de Vigia/PA e à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas do Estado do Pará, quanto à necessidade de
adoção das medidas necessárias para a atribuição da titularidade, ao referido município,
das áreas onde foram construídos os sistemas de abastecimento de água objeto do TC
PAC-0111/2011, em cumprimento ao art. 39, IV, da Portaria Interministerial
MPOG/MF/CGU 507/2011, replicado nos normativos seguintes (art. 23, IV, da Portaria
Interministerial 424, de 30 de dezembro de 2016 e art. 24, I, b, da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU 33, de 30 de agosto de 2023);
9.3. encaminhar cópia deste acórdão à Funasa e ao responsável;
9.4. informar ao interessado/responsável que o inteiro teor da presente
deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no
endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.5. encerrar o processo.
10. Ata n° 17/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3734-
17/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3735/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.672/2021-6.
2. Grupo: II - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde/MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Herinaldo Pimentel de Araújo (333.116.413-53); Odair José
Oliveira
Costa
(320.034.983-20);
Municípiode
Santa
Quitéria
do
Maranhão/MA
(06.232.615/0001-20).
4.
Entidade:
Fundo
Municipal
de
Saúde
de
Santa
Quitéria
do
Maranhão/MA .
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão de irregularidades na aplicação dos
recursos repassados ao município de Santa Quitéria do Maranhão/MA, no período entre
1º/1/2013 e 30/4/2016.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara , ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. reconhecer, com fundamento nos arts. 2 e 11 da Resolução TCU
344/2022, a ocorrência da prescrição punitiva em relação aos responsáveis Herinaldo
Pimentel de Araújo e Odair José Oliveira Costa;
9.2. considerar revel, para todos os efeitos o município de Santa Quitéria do
Maranhão/MA, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, §3º, da Lei
8.443/1992;
9.3. conceder novo e improrrogável prazo para que o município de Santa
Quitéria do Maranhão/MA efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das
quantias a seguir especificadas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas
monetariamente e sem a incidência de juros de mora, nos termos dos arts. 12, § 1º, da
Lei 8.443/1992 e 202, § 3º, do RI/TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 3/6/2015
2.028,00
. 26/8/2015
2.028,00
. 5/10/2015
2.028,00
. 5/11/2015
2.028,00
. 23/12/2015
2.028,00
. 15/1/2016
2.028,00
. 11/2/2016
2.028,00
. 7/3/2016
2.028,00
. 5/4/2016
2.028,00
9.4. a liquidação tempestiva do débito saneará o processo e permitirá que as
contas da municipalidade sejam julgadas regulares com ressalva e lhe seja dada quitação,
ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva acarretará o julgamento pela
irregularidade
das
suas contas,
com
imputação
de
débito, a
ser
atualizado
monetariamente e acrescido de juros moratórios;
9.5. enviar cópia
deste acórdão ao município de
Santa Quitéria do
Maranhão/MA;
9.6. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 17/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3735-
17/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3736/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.989/2021-9.
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Farmácia e Drogaria Presidente Ltda. (48.798.235/0001-05);
Sérgio Toshio Yanagiya (054.681.968-08).
4. Órgão: Fundo Nacional de Saúde/MS.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Thessa Cristina Santos Sinibaldi Eagers (OAB/SP
107.719), Rodrigo Gomes Casanova Garzon (OAB/SP 221.293) e outros, representando
Sérgio Toshio Yanagiya; Thessa Cristina Santos Sinibaldi Eagers (OAB/SP 107.719) e Letícia
Emanueli Cruz Silva (OAB/SP 346.529), representando Farmácia e Drogaria Presidente
Lt d a .
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS), em razão da
aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa
Farmácia Popular do Brasil/Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara , diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Sérgio
Toshio Yanagiya e Rede Anafarma-Unidade Presidente/Farmácia e Drogaria Presidente
Lt d a . ;
9.2. julgar irregulares as contas de Sérgio Toshio Yanagiya e Rede Anafarma-
Unidade Presidente/Farmácia e Drogaria Presidente Ltda., com base no art. 16, III, 'b' e
'c', da Lei 8.443/1992, e condená-los ao pagamento das quantias a seguir, atualizadas
monetariamente
e acrescidas
de
juros
de mora,
calculados
a
partir das
datas
especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, nos termos do
art. 214, III, "a", do RI/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Saúde, na forma da legislação em vigor:
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL(R$)
. 30/12/2011
59,13
. 13/2/2012
106,26
. 14/3/2012
95,46
. 14/3/2012
261,60
. 14/3/2012
615,52
. 14/3/2012
244,51
. 14/3/2012
47,89
. 27/3/2012
144,25
. 27/3/2012
103,86
. 27/3/2012
6.346,74
. 27/3/2012
280,95
. 27/3/2012
47,89
. 27/4/2012
182,38
. 27/4/2012
106,26
. 27/4/2012
47,89
. 27/4/2012
389,91
. 27/4/2012
1.655,10
. 12/6/2012
165,60
. 12/6/2012
52,80
. 12/6/2012
236,70
. 12/6/2012
35,40
. 14/6/2012
160,38
. 14/6/2012
53,46
. 14/6/2012
53,46
. 14/6/2012
13,77
. 26/7/2012
165,60
. 26/7/2012
53,46
. 26/7/2012
13,77
. 26/7/2012
35,40
. 26/7/2012
240,57
. 26/7/2012
273,00
. 26/7/2012
67,20
. 26/7/2012
53,46
. 26/7/2012
52,80
. 23/8/2012
80,19
. 23/8/2012
235,80
. 23/8/2012
13,77
. 23/8/2012
35,40
. 23/8/2012
160,38
. 23/8/2012
221,40
. 23/8/2012
21,30
. 23/8/2012
53,46
. 23/8/2012
52,80
. 10/9/2012
80,19
. 10/9/2012
235,80
. 10/9/2012
53,46
. 10/9/2012
52,80
. 10/9/2012
13,77
. 10/9/2012
421,20
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