DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052900199
199
Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
os pareceres emitidos nos autos, em recepcionar a peça 255 como mera petição, nos
termos do parágrafo único do art. 48 da Resolução-TCU 259/2014 e indeferir o pleito
para reconhecimento da ocorrência da prescrição punitiva e ressarcitória, dando-se
ciência desta decisão ao peticionante:
1. Processo TC-032.622/2016-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alexandre Aguiar Cardoso (304.563.637-34); José Camilo
Zito dos Santos Filho (441.548.287-20); Washington Reis de Oliveira (013.118.467-94).
1.2. Recorrente: Washington Reis de Oliveira (013.118.467-94).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Duque de Caxias - RJ.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Jeannie Mayr Reis de Oliveira (244225/OAB-SP),
representando Washington Reis de Oliveira; Wellington Monteiro Gomes (224 . 7 0 9 / OA B -
RJ) e Francisco Alves Rangel Filho (25.999/OAB-RJ), representando José Camilo Zito dos
Santos Filho; Felipe Ferreira (205055/OAB-RJ), Jorge David Fernandes da Fonseca
(143.927/OAB-RJ) e outros, representando Alexandre Aguiar Cardoso.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3747/2024 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que, por meio do Acórdão 1.058/2024-1ª Câmara, esta Corte de
Contas examinou tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor do sr. Amaro Fernandes dos Santos
e da sra. Christiane Miranda de Andrade Cordeiro, ex-prefeitos do Município de
Carapebus/RJ, ocasião em que julgou irregulares as respectivas contas, com imputação
de débito e multa ao primeiro responsável e de multa à segunda;
Considerando que o art. 22, inciso I, da Lei 8.443/1992 dispõe que as
comunicações realizadas pelo Tribunal devem observar a forma estabelecida no RITCU, o
qual, por sua vez, estabelece, em seu art. 179, inciso II, que as comunicações processuais
far-se-ão mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega
no endereço do destinatário;
Considerando que a sra. Christiane
Miranda de Andrade Cordeiro foi
validamente notificada da decisão impugnada na data de 12/3/2024 (peça 77) e que o
termo a quo para análise da tempestividade foi o dia 13/3/2024;
Considerando que
o termo final para
a interposição de
recurso de
reconsideração foi 27/3/2024 e que a sua interposição se deu em 3/4/2024, sendo,
portanto, intempestivo;
Considerando que, de acordo com o art. 32, parágrafo único, da Lei
8.443/1992, não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão da
superveniência de fatos novos, na forma do RITCU;
Considerando que o art. 285, § 2º, do RITCU, dispõe que "não se conhecerá
de recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de
fatos novos e dentro do período de cento e oitenta dias contado do término do prazo
indicado no caput, caso em que não terá efeito suspensivo";
Considerando que, no caso concreto,
não houve a apresentação de
documentos novos, mas apenas de novos argumentos, que não se encaixam no conceito
de "fato novo" adotado por esta Corte, conforme consolidada jurisprudência (Acórdãos
2.860/2018-2ª Câmara, 1.760/2017-1ª Câmara, 1.285/2011-2ª Câmara, 923/2010-Plenário,
323/2010-1ª Câmara e 6.989/2009-1ª Câmara, dentre outros);
Considerando a manifestação da Serur que, em exame de admissibilidade,
recomendou o não conhecimento do recurso interposto (peça 81); e
Considerando, por fim, a manifestação do Parquet especializado, que anuiu ao
posicionamento da unidade técnica (peça 86);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo
único, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, incisos IV, alínea "b", e V, alínea "d", e
285, caput e § 2º, do RITCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer
do recurso de reconsideração interposto pela sra. Christiane Miranda de Andrade
Cordeiro por restar intempestivo e não apresentar fatos novos, dando-se ciência dessa
decisão à interessada, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos, conforme
abaixo:
1. Processo TC-045.855/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Amaro Fernandes dos Santos (561.357.347-68) e Christiane
Miranda de Andrade Cordeiro (913.411.327-49)
1.2. Recorrente: Christiane Miranda de Andrade Cordeiro (913.411.327-49)
1.3. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
1.8. Representação legal: não há
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.9.1. dar ciência da presente deliberação à recorrente, encaminhando-lhe
cópia da instrução técnica inserta à peça 81.
ACÓRDÃO Nº 3748/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c
os art. 143, inciso V, alínea "b", do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao
processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1.
Processo
TC-007.866/2024-0
(RECOLHIMENTO
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsável: Lucio Mendes de Oliveira (456.942.496-15).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1 conhecer do pedido de parcelamento apresentado pelo sr. Lúcio
Mendes de Oliveira e deferir o pedido para pagamento da multa individual, que lhe fora
aplicada pelo Acórdão 5266/2022-1ª Câmara, em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com
incidência sobre cada parcela dos correspondentes acréscimos legais;
1.7.2. alertar o responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela
da multa importará no vencimento antecipado do saldo devedor, com a consequente
constituição de processo de cobrança executiva, nos termos do art. 217, § 1º, do
Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 3749/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-004.759/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Doni de Souza Malta (140.841.042-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3750/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-004.777/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Eustaquio de Moura (151.365.311-34).
1.2.
Órgão/Entidade:
Instituto
Chico
Mendes
de
Conservação
da
Biodiversidade.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3751/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em excluir, por duplicidade,
os atos iniciais de concessão de aposentadoria de Gisele Teixeira de Rezende e
Humberto Evangelista, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.487/2017-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Gisele Teixeira de Rezende (454.993.816-15); Humberto
Evangelista (251.986.291-20).
1.2. Unidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3752/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Mauro Lacerda Santos Filho, emitido
pela Universidade Federal do Paraná e submetido a este Tribunal para fins de
registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a
inclusão irregular, nos proventos, de parcela decorrente da incorporação de
"quintos/décimos" de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2021;
considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE, em sede de repercussão geral, deliberou que
"ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de 'quintos' pelo
exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência
de fundamento legal";
considerando que, em 18/12/2019, o STF modulou os efeitos da decisão
proferida na citada ação para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da
incorporação se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em
julgado até a referida data;
considerando que, conforme a modulação efetuada pelo STF, os "quintos" ou
"décimos" amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão
administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por
reajustes futuros;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente, a partir do julgamento pelo STF do RE
638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e
8.684/2021, 8.713 e 8.872/2023 da 1ª Câmara e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254, 8.318
e 8.319/2021 e 7.806/2023 da 2ª Câmara;
considerando que a incorporação de "quintos/décimos", no ato em exame,
decorre de decisão judicial transitada em julgado em 6/1/2020, proferida nos autos da
Ação 0020219-2720064047000, proposta pelo Sindicato Nacional dos Docentes das
Instituições de Ensino Superior;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, em 26/1/2023, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os
pareceres da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU)
foram convergentes quanto à ilegalidade do ato e seu registro excepcional;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, e no art. 7º,
inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em considerar ilegal o ato de aposentadoria de
Mauro Lacerda Santos Filho, ordenando excepcionalmente o seu registro.
1. Processo TC-007.006/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Mauro Lacerda Santos Filho (392.035.739-68)
1.2. Unidade: Universidade Federal do Paraná
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3753/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-008.964/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jacione Gomes Pereira (099.935.252-00).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
Fechar