DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 3737/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.900/2023-6.
2. Grupo: II - Classe: V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Luzimar Gomes de Paiva (340.666.241-20).
4. Órgão: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela
Câmara dos Deputados.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de Luzimar Gomes de Paiva,
concedendo-lhe o registro;
9.2. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 17/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3737-
17/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3738/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 045.517/2021-5.
2. Grupo I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: William Cubits Capela (023.783.064-74); (05.246.567/0001-66).
4. Entidade: Agência Nacional do Cinema.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Agência Nacional do Cinema em razão de omissão no dever de prestar
contas dos recursos captados por meio do termo de concessão de apoio financeiro para
a execução do documentário de longa metragem denominado "Mangue Bit".
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa e razões de justificativa de William Cubits
Capela;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, 'a' e 'c', 19 e 23, III,
da Lei 8.443/1992, as contas de William Cubits Capela, condenando-o ao pagamento das
quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de
mora, calculadas a partir da data especificada até a data do efetivo recolhimento,
fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante
este Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da
Agência Nacional de Cinema, na forma da legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 15/12/2016
R$ 785.485,10
9.3. aplicar a William Cubits Capela a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente desde a data deste
acórdão até a dos efetivos
recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da
Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até
36 (trinta e seis) parcelas mensais, nos termos do art. 217 do RI/TCU, com a incidência,
sobre cada parcela, dos devidos encargos legais até o efetivo pagamento, com
esclarecimento ao responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do RI/TCU);
9.6. encaminhar cópia desta deliberação ao responsável e à Agência Nacional
de Cinema;
9.7. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 17/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3738-
17/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3739/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.582/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alexandre de Oliveira Ferreira (006.127.817-39); Paulo
Adriano Vidal Ribeiro (590.605.574-68).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3740/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.769/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Roberto de Abreu Oliveira (116.738.851-87); Jonaton
Alves da Silva (081.280.494-53).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3741/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.835/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jadir Alves Vieira (716.556.897-20); Luiz Carlos de Souza
Pinho (715.756.507-20); Roberto Pereira e Silva (756.470.447-00); Ubiratan Iake Azevedo
(781.748.137-72); Zenilton Pereira de Araujo (646.849.037-53).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3742/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.658/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Joselito Gomes Batista (204.161.485-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3743/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-034.272/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Alberto Mazetto Tokunaga (110.572.031-49); Sônia
Mitsico Oshiro (390.526.481-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3744/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.698/2024-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Cristina Moura Costa Almeida Simões (361.323.739-34);
Danielle Christine Silva do Monte Mascarenhas (705.665.505-04); Geanne de Lourdes
Lima (447.361.694-00); Gerlane de Lourdes Lima Felix (262.607.354-72); Ingrid Pinto de
Bonis Simoes (120.444.797-70); Karoline Braga do Monte (031.206.625-26); Maria Júlia
Galvão Morais de Souza (508.908.325-87); Maria do Carmo Souza Leão Padilha Fe r r e i r a
(331.216.994-15).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3745/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos, relacionados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pelo Município de Lago do Junco/MA contra o Acórdão 734/2024-1ª Câmara,
por meio do qual esta Corte apreciou tomada de contas especial instaurada pela Caixa
Econômica Federal (CEF), em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados
pela União
por meio do
Contrato de
Repasse 324681-
85/2010/MDA/Caixa (Siafi 734180), tendo por objeto a "instalação do Centro de
Produção de Alevinos do Território da Cidadania do Médio Mearim no Município de Lago
do Junco/MA",
Considerando não haver existência de interesse recursal, visto que a decisão
ora recorrida não impingiu qualquer sucumbência, sanção ou prejuízo ao recorrente;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos e do Ministério Público junto ao Tribunal no sentido do não conhecimento
do presente recurso, por ausência de sucumbência do recorrente;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92, c/c o art. 282 do Regimento
Interno do TCU, em:
1. não conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Município de
Lago do Junco/MA, em razão da ausência de interesse, visto que o Acórdão 734/2024-
1ª Câmara não lhe impingiu sucumbência, e
2. dar ciência deste acórdão ao recorrente, bem como do exame de
admissibilidade à peça 96.
1. Processo TC-020.105/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Osmar Fonseca dos Santos (079.712.903-06).
1.2. Recorrente: Município de Lago do Junco/MA (06.460.026/0001-07).
1.3. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar; Município de Lago do Junco/MA.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Carlos Sérgio de Carvalho Barros (4947/OAB-MA) e
Marcus Vinicius da Silva Santos (7961/OAB-MA), representando Osmar Fonseca dos
Santos; Luís Alves da Silva (7678/OAB-MA), representando Município de Lago do
Junco/MA .
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3746/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b",
do Regimento Interno/TCU e arts. 11 e 12 da Resolução TCU 344/2022, de acordo com

                            

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