DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Representação legal: Carla Souza de Paiva, representando Geometrie
Projetos e Servicos de Urbanismo e Arquitetura Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3775/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria ao
Sr. João Batista Gerolimich, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ,
submetido à apreciação desta Corte de Contas para fins de registro, nos termos do artigo
71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a AudPessoal e
o Ministério Público de Contas
manifestaram-se pela ilegalidade do ato, em razão de parcela de quintos/décimos com
base em função comissionada diferente da efetivamente exercida, em decorrência da
posterior transformação da função;
Considerando que a alteração posterior de função efetivamente exercida
elevou indevidamente o valor percebido a título de quintos, em desacordo com a
jurisprudência pacífica desta Corte de Contas, que é no sentido de que a incorporação
de quintos/décimos deve ser feita com base na função efetivamente exercida (vide
Acórdãos 4.783/2014-TCU-1ª Câmara e 10.401/2022-TCU-1ª Câmara, ambos da relatoria
do E. Ministro Benjamin Zymler; e Acórdão 2.526/2018-TCU-2ª Câmara, da relatoria do
E. Ministro José Múcio Monteiro);
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no
sentido de que "a incorporação de quintos deve se dar com base na remuneração dos
cargos em comissão ou funções comissionadas efetivamente exercidos pelo servidor
público, tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, da Lei 8.911/1994" (AgRg no Resp
127.243/DF, relatado pelo E. Ministro Humberto Martins, DJe 13/4/2011);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao Sr. João Batista
Gerolimich, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU; e
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-003.289/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Joao Batista Gerolimich (866.254.707-91).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Joao Batista
Gerolimich, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa
notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se que o efeito suspensivo
proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido,
não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.1.2. retifique a parcela percebida
a título de incorporação de
quintos/décimos nos proventos do interessado, em atendimento às regras previstas na
Lei 8.911/1994; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o à
nova apreciação por este Tribunal, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 262,
§ 2º, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 3776/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU,
na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos
nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato
de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3).
1. Processo TC-004.780/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Evandro Teixeira da Silva (143.597.661-49).
1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-Geral da União.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3777/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da
Sra. Maria Rosenilde Cardoso Assunção, emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral de
Roraima, submetido à apreciação desta Corte de Contas para fins de registro, nos termos
do artigo 71, inciso III, da CF/1988.
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU identificaram o pagamento
irregular da vantagem "quintos/décimos" oriundos de funções comissionadas ou cargos
de confiança exercidos após 4/9/2001;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas;
Considerando que o STF, em 18/12/2019, no julgamento de embargos
declaratórios opostos ao RE 638.115/CE, ao manter a ilegalidade do pagamento dos
quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no
período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes modulações de efeitos: os
pagamentos das vantagens de quintos/décimos
amparados por sentença judicial
transitada em julgado deverão ser mantidos, não sendo transformados em parcelas
compensatórias, nem absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de
cargos e salários do funcionalismo público civil; os pagamentos de quintos/décimos
amparados por sentença judicial não definitiva ou por decisão administrativa serão
destacados, transformados em parcela compensatória e absorvidos por futuros reajustes
ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil;
Considerando 
que 
o 
pagamento 
de 
quintos/décimos 
de 
funções
comissionadas ou cargos de confiança exercidos após 4/9/2001 não está abrangido pela
modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
definitivo do RE 638.115/CE, devendo, assim, ser excluído do ato de concessão;
Considerando 
que 
a 
interessada
apresentou 
expediente 
solicitando
sobrestamento dos autos até o julgamento do processo TC 015.319/2015-6, que trata da
incorporação de
quintos dos
servidores do
TRE/RR com
quintos deferidos
com
fundamento nos Mandados de Segurança 81/2004 e 99/2004 (peças 8 a 11);
Considerando que a incorporação de quintos (5/5 de FC-6) decorreu do
exercício das funções comissionadas FC-6, no período compreendido entre 11/6/2007 e
4/12/2011, e FC-4, no período de 5/10/2005 e 10/6/2007, conforme mapa de funções
exercidas (peça 3, p. 5-6);
Considerando
que as
ações
judiciais
referidas pela
interessada
não
asseguraram a percepção desses quintos, visto que o Mandado de Segurança 81
amparou a incorporação por funções exercidas até 4/9/2001 e que, por sua vez, o
Mandado de Segurança 99 assegurou a incorporação das funções exercidas de 4/9/2001
até 25/4/2004;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Maria
Rosenilde Cardoso Assunção, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU; e
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-005.737/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Rosenilde Cardoso Assunção (182.813.702-20).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo
de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução
dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.1.2. promova a exclusão do pagamento de quintos/décimos decorrentes
de função exercida após 9/4/2001; e
1.7.1.3. emita novo ato de aposentadoria e submeta-o a registro deste
Tribunal, no prazo de sessenta dias, após corrigidas as falhas que ensejaram a ilegalidade
do ato.
ACÓRDÃO Nº 3778/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.325/2022-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Edgley Sousa do Bu (554.787.864-20); Joao do Valle Amado
Neto (544.157.216-72); Washington Falcao de Oliveira (014.568.238-25).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3779/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça
2), com a ressalva de que "não foram identificados nos contracheques dos últimos dois
meses rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, devendo o órgão
continuar abstendo-se de efetuar tais pagamentos, nos termos do art. 260, § 4º do
RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o
ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé
pela interessada,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU".
1. Processo TC-009.384/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Sirca Josefa Rodrigues Ferreira (104.996.441-15).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3780/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea
"e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar o prazo, por
mais trinta dias, a contar do término do prazo anteriormente concedido, para que a
Gerência Executiva do INSS - Campinas/SP cumpra as determinações exaradas no
Acórdão 2.228/2024-TCU-1ª Câmara.
1. Processo TC-009.466/2020-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sonia Aparecida Licio Silvani (602.925.638-68).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Campinas/SP - INSS/MPS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.

                            

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