DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO COFEN Nº 43, DE 23 DE MAIO DE 2024
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.001851/2024-13. ORIGEM
PROCESSO ÉTICO COREN-PR Nº 007/2019. 565ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO.
JULGAMENTO.
PRIMEIRA
INSTÂNCIA.
INDICATIVO
DE
CASSAÇÃO.
ACATAMENTO.
CONDENAÇÃO. CASSAÇÃO DO DIREITO AO EXERCICIO PROFISSIONAL.
Por unanimidade, decidido pela cassação do direito ao exercício profissional por
20 anos em razão da infração aos artigos 9º, 19, 34, 48 e 78 do Código de Ética, Resolução
Cofen nº 311/2007.
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Presidente da Mesa
LISANDRA CAIXETA DE AQUINO
Relatora
ACÓRDÃO COFEN Nº 44, DE 23 DE MAIO DE 2024
ADMINISTRATIVO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO
SEI
COFEN
Nº
00196.002014/2024-01. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-MG Nº 16569/15/2018. 565ª
REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA.
CONDENAÇÃO. CENSURA.
Por unanimidade, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo,
pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-MG nº 316/2023.
Condenação de 01 profissional de enfermagem a penalidade de censura em razão da
infração aos artigos 12 e 30 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017.
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Presidente da Mesa
RENNE COSMO DA COSTA
Relator
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
RESOLUÇÃO CFFA Nº 729, DE 13 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a alteração do art. 3º da Resolução nº
483, de 12 de dezembro de 2015.
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA - CFFa, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, pelo Decreto
nº 87.218, de 31 de maio de 1982, e pelo seu Regimento Interno; Considerando a decisão
do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia durante a 193ª Sessão Plenária
Ordinária, realizada no dia 13 de abril de 2024, resolve:
Art. 1º O art. 3º da Resolução nº 483, de 12 de dezembro de 2015, publicada no
DOU, no dia 19 de fevereiro de 2016, edição 33, seção 1, página 339, passará a vigorar com
a seguinte redação: "As pessoas físicas não elencadas no rol do § 1º estão sujeitas à aplicação
de multa, nos termos dos arts. 1º e 2º desta Resolução, devendo o Conselho Regional de
Fonoaudiologia dar abertura ao Processo Administrativo de Fiscalização (PAF) e posterior
encaminhamento ao Ministério Público e demais autoridades competentes". Art. 2º Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ANDRÉA CINTRA LOPES
Presidente do Conselho
NEYLA ARROYO LARA MOURÃO
Diretora Secretária
RESOLUÇÃO CFFA Nº 730, DE 13 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a alteração do Anexo I da Resolução nº
701, de 25 de março de 2023.
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA - CFFa, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, conferidas pela Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981, pelo
Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, e pelo seu Regimento Interno;
Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia
durante a 193ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 13 de abril de 2024, resolve:
Art. 1º Alterar o anexo da Resolução nº 701, de 25 de março de 2023,
publicada no D.O.U. de 30/05/2023, edição 102, página 123, com a descrição do cargo. Art.
2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União -
DOU. Anexo I Detalhada Elaborar ofícios, textos, relatórios, documentos e pareceres,
conforme solicitação da Diretoria e do Plenário, elaborando material específico sobre os
temas, utilizando equipamento eletrônico, visando prestar assessoria adequada aos
envolvidos. Zelar pela comunicação e interface da Diretoria com as demais Comissões e
Coordenação do CFFa em assuntos técnicos. Gerenciar os compromissos da Diretoria,
marcando, cancelando e priorizando compromissos, bem como acompanhando a agenda
dos diretores. Organizar as ações coletivas relativas à Diretoria, que envolvem o CFFa e os
CRFas. Assessorar/secretariar as reuniões da Diretoria, plenárias e interconselhos de
Diretoria, registrando os trabalhos em súmulas e/ou atas. Assessorar a Diretoria na
articulação
com
outras
entidades,
para
a
realização
de
trabalhos
conjuntos.
Assessorar/secretariar as Comissões, quando designado pela Diretoria. Manter contatos
internos e externos com pessoas e/ou instituições públicas ou privadas, a fim de se obter
informações para subsidiar e contribuir para os trabalhos sob sua responsabilidade.
Representar o CFFa, sempre que designado pela Diretoria, participando de reuniões, visitas,
seminários, congressos e entrevistas. Agendar reuniões relativas à Diretoria, quando
solicitado, expedindo as respectivas convocações e convites, providenciando a elaboração
de pautas, bem como o seu encaminhamento aos membros participantes. Manter
organizado o acervo documental relativo à Diretoria, zelando pela organização e
manutenção da documentação pertinente aos serviços sob sua responsabilidade. Controlar
e acompanhar assuntos em tramitação da Diretoria, a fim de atender ao cumprimento dos
prazos estabelecidos. Realizar contato, orientação e prestação de informações para CRFas,
colaboradores e público em geral. Participar de treinamentos e seminários que propiciem
o aperfeiçoamento dos conhecimentos, objetivando a melhoria contínua, bem como o
desenvolvimento profissional e pessoal. Solicitar a orientação da Diretoria, bem como
solicitar apoio à coordenação administrativa ou técnica, quando do surgimento de dúvidas
atinentes ao desenvolvimento das tarefas, contribuindo, dessa forma, para a eficácia do
trabalho. Participar de reuniões com as coordenações administrativa e técnica, tratando de
assuntos correlatos à assessoria da Diretoria, a fim de possibilitar a avaliação das práticas
aplicadas e melhor desempenho dos trabalhos. Organizar, arquivar e preparar
documentação de apoio em reuniões da Diretoria e do Plenário. Receber e analisar e-mails,
documentos e correspondências da Diretoria e do Plenário, providenciando os respectivos
encaminhamentos, visando garantir o fiel cumprimento dos seus conteúdos. Implementar
as providências para cumprimento dos compromissos da Diretoria Executiva. Responder
pela qualidade do fluxo de informações da Diretoria, otimizando o tempo no desempenho
dessa atividade. Executar outras tarefas relacionadas com o cargo, a critério do superior.
Especificações do cargo INSTRUÇÃO Graduação em curso de nível superior. EXPERIÊNCIA
Requer experiência de 36 meses de trabalho na área administrativa ou secretariado no
âmbito de Conselhos de Profissionais. COMPLEXIDADE DE TAREFAS Trabalho que exige a
execução de diversos serviços de escritório ou a execução de trabalhos técnicos,
requerendo o uso de julgamento independente, a fim de tomar decisões dentro dos limites
de padrões e procedimentos normais de cada atividade. RESPONSABILIDADE POR
INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS Função que requer contato com informações confidenciais,
cuja divulgação traria algum prejuízo aos negócios do CFFa, ao seu nome, aos seus custos
ou à satisfação dos colaboradores. Considera-se, em especial, o atendimento à Lei Geral de
Proteção de
Dados Pessoais
(LGPD) e
à Lei
de Acesso
à Informação
(LAI).
RESPONSABILIDADE PELO TRABALHO DE TERCEIROS Complexidade A - Grupo de trabalho
de até 3 pessoas. COMPETÊNCIAS - HABILIDADES - ATITUDES COMPETÊNCIAS:
Conhecimento técnico específico do cargo; desenvolvimento do trabalho; melhoria
contínua; motivação; organização. HABILIDADES: Análise; flexibilidade; interpretação de
legislação; lidar com documentos; relacionamento interpessoal; trabalho em equipe;
comunicação oral
e escrita.
ATITUDES: Atenção;
bom senso;
comprometimento;
confiabilidade; dinamismo; iniciativa; proatividade; cooperação; criar e melhorar os
processos organizacionais; empatia, responsabilidade ética e socioambiental.
ANDRÉA CINTRA LOPES
Presidente do Conselho
NEYLA ARROYO LARA MOURÃO
Diretora Secretária
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SERGIPE
RESOLUÇÃO CREMESE Nº 3, DE 6 DE JUNHO DE 2017
O Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe, no uso das atribuições conferidas
pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada em 1º de outubro de 1957, regulamentada
pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, publicado em 25 de julho de 1958 e,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro
de 2004, publicada em 16 de dezembro de 2004, que inclui a alínea "I" ao artigo 5º da Lei
nº 3.268, de 30 de setembro de 1957;
CONSIDERANDO que as entidades criadas
por lei, com atribuições de
fiscalização do exercício de profissões liberais, mantidas com recursos próprios e não
recebedoras de subvenções ou transferências advindas do Orçamento da União, são
reguladas pela respectiva legislação específica, não se lhes aplicando as normas legais
sobre pessoal e demais disposições de caráter geral relativas à administração interna das
autarquias federais, de acordo com o Decreto-Lei nº 968, de 13 de outubro de 1969;
CONSIDERANDO que os mandatos dos membros dos Conselhos de Medicina são
meramente honoríficos, não fazendo jus a qualquer remuneração por seu trabalho;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto-Lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967 e suas alterações;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução do Conselho Federal de
Medicina 2.141/2016;
CONSIDERANDO a recomendação do Controle Interno do CFM no sentido de
que esta autarquia procedesse a adequação da sua resolução de diárias de forma a seguir
por simetria a Resolução nº 2.141/2016 emanada do CFM;
CONSIDERANDO o decidido na Assembleia Geral dos Médicos realizada em 05
de junho de 2017 conforme artigo 24, inciso "I", da Lei nº 3.268/57; resolve:
Art. 1º A emissão de passagem aérea ou terrestre (ônibus) e os pagamentos de
diária, verba indenizatória e auxílio de representação, serão autorizados mediante o Ato de
Concessão e emissão de recibo, conforme anexos VIII e IX, devidamente autorizado pelo
Presidente e Tesoureiro do Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe.
§ 1º Os atos de concessão deverão ser emitidos e encaminhados à Tesouraria
com a maior antecedência possível e deverão contemplar as seguintes informações:
a) Convite ou motivação;
b) Número do projeto;
c) Diretor solicitante;
d) Nome do participante, cargo e/ou função;
e) Contato do participante. Exemplo: e-mail ou telefone;
f) Descrição do(s) motivo(s) da viagem;
g) Indicação dos locais em que o serviço/representação será realizado, bem
como o horário;
h) Período de afastamento;
i) Trecho da viagem;
j) Despesas e respectivas quantidades;
k) Assinaturas dos ordenadores;
l) Quando o passageiro não for conselheiro federal ou regional, efetivo ou
suplente, membro de comissões e câmaras técnicas do Conselho Federal e/ou delegado
dos Conselhos Regionais o Ato de Concessão deverá ser acompanhado de justificativa.
§ 2º Sem o Ato de Concessão a Tesouraria não tomará nenhuma providência
em relação à viagem e a inobservância de qualquer item do parágrafo primeiro deste
artigo resultará na devolução do Ato de Concessão ao setor solicitante.
§ 3º Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos será
de inteira responsabilidade do passageiro, salvo quando de interesse da instituição e com
a devida autorização do Presidente ou 1º Secretário;
§ 4º A emissão das passagens e a contagem de diárias devem ter como marcos
iniciais e finais, no máximo, um dia antes e um dia após os correspondentes eventos.
§ 5º Quando o passageiro utilizar meio próprio de locomoção, o ressarcimento
será feito conforme o artigo 12 e seus incisos. Caso utilize outro meio de locomoção o
ressarcimento da despesa será feito mediante justificativa e comprovação, que será
analisada pelo Tesoureiro;
§ 6º A viagem para o exterior deverá ser previamente aprovada pela Diretoria
e Plenário do Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe e a definição do trecho
e data fica a cargo do presidente, tesoureiro e 1º Secretário do Conselho Regional de
Medicina do Estado de Sergipe
§ 7º A falta da prestação de contas no prazo estabelecido impedirá o
pagamento em relação à próxima viagem.
§ 8º Todas as prestações de contas de viagens bem como os relatórios de
viagem conforme ANEXO I desta Resolução, deverão ser encaminhados à Tesouraria no
prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis para as viagens em solo brasileiro e de (quinze) dias
corridos para viagens internacionais, contados da data do retorno da viagem devendo
ainda constar dos seguintes documentos:
I - Cartão de embarque, ou recibo do passageiro obtido quando da realização
do check-in via internet, ou declaração fornecida pela empresa de transporte, ou, ainda,
bilhete de passagem, quando a viagem ocorrer por meio rodoviário ou fluvial;
II - Relatório de participação elaborado de forma detalhada e individual
conforme ANEXO I ou lista de presença, atas, certificados ou diplomas;
III - no caso de viagem internacional o relatório de participação é obrigatório e
deverá ser apresentado à Tesouraria no prazo máximo de 15 dias corridos, contados da
data do retorno da viagem.
§ 9º O Conselheiro e/ou servidor que receber diária e não se afastar da sede, por
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, devendo
ser apresentado a tesouraria o comprovante de depósito identificado anexo a justificativa.
§ 10. Na hipótese de retorno à sede em prazo menor do que o previsto para
o afastamento serão restituídas as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no
parágrafo oitavo.
§ 11. São obrigados a prestar contas todos aqueles que receberem Diárias,
Verbas Indenizatórias e Auxilio Representação, devendo observar, sem restrições, os
termos da presente Resolução.
§
12.
As
diárias, verbas
indenizatórias
e
auxílio-representação,
quando
recebidas indevidamente, deverão ser restituídas ao Conselho Regional de Medicina no
prazo máximo de cinco dias, contados da data do retorno da viagem. Caso não ocorra a
restituição o pagamento em relação à próxima viagem será retido.
Art. 2º Os Conselheiros, servidores do Conselho Regional de Medicina do
Estado de Sergipe, e demais convidados farão jus à percepção de diárias conforme
elencado nesta Resolução, quando, na prestação dos serviços e atividades que lhes são
afetos, houver deslocamento da sua cidade de origem.
Art. 3º Definições e limites para diária, verba indenizatória e auxílio de representação:
I - Diária: é a indenização para cobertura de despesas com pernoite, locomoção
e refeição, quando houver deslocamento da cidade de origem.
II - Auxílio de Representação: é a indenização para cobertura de despesas com
locomoção e refeição na cidade de origem, não acumulável com a diária, quando da participação
em reuniões, eventos ou atividades relacionadas à apuração em fiscalização, sindicâncias e
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