DOMCE 30/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3470
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JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Vanusa de Alcântara
Código Identificador:CEBD5F63
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO
PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º281/2024, DE 28 DE MAIO DE 2024.
Lei Municipal n.º281/2024, de 28 de maio de 2024.
Torna Obrigatória a Inclusão do Conteúdo “Lei 11.340/2006 - Lei
Maria da Penha” na Grade Curricular das Unidades de Ensino
Fundamental I e II da Rede Pública de Ensino do Município de
Assaré-CE.
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de
Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Torna obrigatória a inclusão do conteúdo da “Lei
11.340/2006 - Lei Maria da Penha” na grade curricular das unidades
escolares de ensino fundamental I e II da rede pública municipal de
ASSARÉ-CE, que será ministrado conforme orientação pedagógica de
cada unidade de ensino.
Art. 2º. São objetivos do conteúdo da “Lei 11.340/2006 - Lei Maria
da Penha”:
I - Contribuir para o conhecimento, no âmbito das comunidades
escolares, da Lei nº 11.340/2006, a Lei Maria da Penha;
II - Impulsionar a reflexão crítica, entre estudantes, professores e
comunidade escolar, sobre a violência contra a mulher;
III - Abordar a necessidade do registro, nos órgãos competentes, das
denúncias dos casos de violência contra a mulher, bem como da
adoção das medidas protetivas previstas na Lei Federal 11.340/2006.
IV - Promover a igualdade de gênero, prevenindo e evitando, dessa
forma, as práticas de violência contra a mulher.
V – Conscientizar crianças e adolescentes sobre o combate à violência
doméstica e familiar;
VI – Reduzir as ocorrências de violência doméstica e familiar no
município;
VII – Educar os futuros cidadãos para a cultura da não violência
contra a mulher.
Art. 3º. O ensino do conteúdo da “Lei 11.340/2006 - Lei Maria da
Penha” será desenvolvido ao longo de todo o ano letivo, realizando,
no dia 8 de março (Dia Internacional da Mulher), anualmente, uma
programação ampliada e específica em alusão à data e ao tema
abordado por esta lei.
Parágrafo Único. O conteúdo referente às noções básicas sobre a Lei
11.340/2006 será ministrado no âmbito de todo o currículo escolar,
observando-se, para tanto, o nível de ensino de cada série/ano.
Art. 4º. O Conteúdo “Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha”,
abrangerá, dentre outros, os seguintes temas:
I – Lei 11.340/2006;
II – Tipos de Violência;
III – Penalidades;
IV – Rede de Proteção aos Direitos da Mulher;
Art. 5º. O conteúdo programático da Lei Maria da Penha deverá
conter:
I – Material pedagógico contendo a Lei 11.340/2006 editada em
linguagem adequada à faixa etária a que se destina;
II – Aulas expositivas com apresentação de dados estatísticos sobre
violência doméstica e familiar, ministradas conforme orientação
pedagógica;
III – Aulas práticas, dentro e fora da escola.
Art. 6º. Caberá à Secretaria Municipal de Educação, após estudo
específico, adaptar a implantação do objeto desta Lei em consonância
com a realidade de cada unidade educacional.
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal está autorizado a celebrar
convênios com os Governos do Estado e Federal para a consecução do
bom desempenho desta atividade.
Art. 8º. As unidades educacionais, seguindo determinação da
Secretaria Municipal de Educação, deverão adaptar seu currículo e sua
grade escolar no prazo de 6 (seis) meses após a publicação desta Lei.
Art. 9º. A execução desta lei estará a cargo da Secretaria Municipal
de Educação de ASSARÉ-CE, com possível participação de entidades
governamentais e não governamentais ligadas ao tema da luta pelos
direitos das mulheres e contra a violência contra a mulher.
Parágrafo único. As unidades de ensino poderão receber convidados
especialistas para elaborarem palestras e promover outras ações
ligadas ao assunto.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ, Estado do
Ceará, aos28 (vinte e oito) dias do mês de maio do ano de 2024 (dois
mil e quatro).
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Vanusa de Alcântara
Código Identificador:FBDB1822
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO
PREFEITO
DECRETO Nº 166, DE 29 DE MAIO DE 2024.
DECRETO Nº 166, de 29 de maio de 2024.
DECRETA LUTO OFICIAL NO MUNICÍPIO DE ASSARÉ/CE PELO
FALECIMENTO
DO
EX
VEREADOR
ANTONIO
ROSIAN
FERREIRA (BRANCO).
DECRETA LUTO OFICIAL NO MUNICÍPIO DE ASSARÉ/CE
PELO FALECIMENTO DO EX VEREADOR ANTONIO ROSIAN
FERREIRA (BRANCO).
O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSARÉ, ESTADO DO CEARÁ,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, VI da Lei
Orgânica do Município de Assaré/CE, e
CONSIDERANDO o falecimento do ex-vereador Antonio Rosian
Ferreira (Branco), que exerceu o cargo por 4 legislaturas;
CONSIDERANDO, o notável homem público, que contribuiu
imensamente
para
o
desenvolvimento
do
nosso
município,
especialmente no distrito do Amaro;
CONSIDERANDO a relevância dos serviços prestados junto à
sociedade assarense, prestando seus serviços com exemplar
dedicação, cuidado e zelo;
CONSIDERANDO ainda, que é dever do Poder Público render justas
homenagens àqueles que com o seu trabalho, seu exemplo e sua
dedicação, contribuíram para o bem estar da coletividade,
DECRETA:
Art. 1°. Fica decretado luto oficial no Município de Assaré, Estado do
Ceará, por 03 (três) dias pelo falecimento do ex vereador Antonio
Rosian Ferreira (Branco).
Art. 2°. Haverá em todos os prédios públicos o hasteamento do
Pavilhão Nacional até meio mastro e assim permanecerá enquanto
durar o luto referido no artigo anterior.
Art. 3°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Assaré (CE).
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