DOMCE 30/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3470
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observando também, o disposto nos artigos nº 165, § 8º e nº 167, V e
VII da Constituição Federal.
Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2025, se o Poder
Executivo Municipal for autorizado por Lei, poderá incluir novos
projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das
Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se
enquadre nas prioridades para o exercício de 2025, incorporar-se-á,
automaticamente, à Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e ao Plano
Plurianual-PPA, em atendimento do art. 167, I da Constituição
Federal.
Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Art. 41- Os programas priorizados por esta e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2025 serão objeto
de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos
e cumprimento das metas físicas estabelecidas, em consonância com o
art. 4º, I, "e" da LRF.
Art. 42- A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025,
destinará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas de
impostos e transferências constitucionais para manutenção e
desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212
da Constituição Federal.
Art. 43- Deverá destinar as ações e serviços públicos em saúde em
percentuais não inferior a 15% (quinze por cento) das receitas de
impostos e transferências constitucionais, em observância ao disposto
na Emenda Constitucional n° 29/2000.
Art. 44 – As dotações destinadas à assistência à população carente
serão
consignadas
em
rubricas
apropriadas
e
beneficiarão,
preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade cuja renda
per capita seja inferior ao estabelecido em ato normativo municipal,
devidamente cadastradas em alguma Unidade de Referência de
Assistência Social do Município.
Art. 45- O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para
efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o disposto nos
termos do art. 29 - A da Constituição Federal, que poderá ter seu valor
fixado na Lei Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do Poder
Executivo, de forma que se possa respeitar a limitação constitucional
em vigor.
Parágrafo único. Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do
duodécimo a ser transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, será
obedecido o mesmo valor de que trata o caput deste artigo, até o dia
20 (vinte) de cada mês.
Art. 46- Durante a execução orçamentária no exercício de 2025, caso
haja a quitação ou retenção de despesas específicas do Poder
Legislativo pelo Poder Executivo, as mesmas poderão ser deduzidas
do repasse duodecimal a ser repassada no mês subsequente em que
ocorrer o referido pagamento.
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 47 - A Lei Orçamentária de 2025 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento às despesas de
capital, em observância ao disposto nos arts. 30, 31 e 32 da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF.
Art. 48 - A contratação de Operações de Crédito dependerá do
cumprimento dos limites e condições estabelecidos no art. 32 da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Art. 49 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder
Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de
empenho e movimentação financeira, conforme preceitua o inciso II,
§ 1°, do art. 31, da LRF.
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 50 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei
autorizativa, poderão em 2025, criar cargos e funções, alterar a
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou caráter temporário na forma de Lei, observados
os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo
com ditame constitucional oriundo do art. 169, § 1º, II da Constituição
Federal.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na Lei do Orçamento para o exercício
financeiro de 2025.
Art. 51 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos
Poderes em 2025, Executivo e Legislativo, não excederá em
percentual da Receita Corrente Líquida os limites estabelecidos pela
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 52 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos na LRF, especialmente os previstos nos arts. 19 e 20 do
referido diploma legal, a saber:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão e
funções de confiança;
IV- demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
§ 1° Para fins de redução do excesso com pessoal, observar-se-á,
ainda, o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 178, de 2021.
§ 2° Caso os gastos de pessoal referidos no caput atingirem os limites
legais e prudenciais, de que tratam os artigos 16 e 22 da Lei
Complementar 101/2022, preferencialmente se priorizará aos setores
que não sejam Educação, Assistência Social e Saúde, atingindo a estes
apenas nos casos excepcionais.
Art. 53 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de
que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas
atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda,
atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos
os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros.
VII
-
DAS
DISPOSIÇÕES
SOBRE
ALTERAÇÃO
NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 54 - O Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas
a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda,
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas,
devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes, em atendimento ao determinado no art. 14 da LRF.
Art. 55 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não
se constituindo como renúncia de receita, conforme preceitua o art. 14
§ 3º, II da LRF.
Art. 56 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do orçamento
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