DOMCE 03/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3472
www.diariomunicipal.com.br/aprece 4
setecentos e noventa e sete reais e dois centavos). Vigência
Contratual: 12 (doze) meses. Signatários: Arodo de Castro Macêdo e
Ricardo Denis de Souza Leal.
Data de Assinatura do Contrato: 29 de Maio de 2024.
Publicado por:
José Ednaldo da Silva
Código Identificador:C654A5D4
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROQUINHA
GABINETE
DECRETO MUNICIPAL Nº 202/2024, DE 07 DE MAIO DE
2024.
INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO NAS
ESCOLAS PARA OS(AS) ALUNOS(AS) DA
EDUCAÇÃO
INFANTIL
E
DO
ENSINO
FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS E
PRIVADAS
DO
MUNICÍPIO
DE
BARROQUINHA-CE,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo
65, incisos VI e IX da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar no âmbito
municipal o Programa de Vacinação nas Escolas, bem como existe em
trâmite projeto de Lei Federal acerca do tema, resolve:
D E C R E T AR
Art. 1º: Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para
os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das
escolas públicas e privadas do município com o objetivo de
intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e
melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes.
Art. 2º: Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as
unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas
pertencentes ao território da sua região para que seja agendada a data
em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na escola, pelo
menos uma (01) vez por ano.
Parágrafo único: A unidade de saúde deverá divulgar as datas e
horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e
seus familiares sejam informados.
Art. 3º - Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia
agendado, a carteira de vacinação, após a análise e identificação de
atraso ou oportunidade de vacinação. Não serão vacinadas na escola
aquelas crianças que não trouxerem a carteira de vacinação, que
possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos
específicos à alguma vacina, comprovados por atestado médico.
§ 1º : A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os
alunos, com no mínimo cinco dias de antecedência, comunicado
solicitando que os(as) estudantes levem a carteira de vacinação na
data estipulada.
§ 2º - Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à
escola com a carteira de vacinação na data da visita receberão um
comunicado da escola para comparecerem a unidade de saúde com a
carteira de vacinação, no menor prazo possível, para a equipe de
saúde analisar e, se necessário, atualizar a situação vacinal da criança.
§ 3º: A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de
referência do território uma lista contendo o nome dos(as) alunos(as)
que não portavam a carteira de vacinação na data da visita, bem como
os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone para
subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias cujos
alunos precisam ter suas vacinas atualizadas.
§ 4º: Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que
trata o § 2º deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde
nos sessenta dias posteriores à visita na escola, a unidade de saúde
deverá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a
importância da vacinação.
Art. 5º: No início de todo ano, após a matrícula, a escola deverá
enviar, para a unidade básica de saúde de referência, uma versão
fotografada ou digitalizada da carteira de vacinação de cada criança
matriculada para que a situação vacinal da criança seja analisada e
atualizada pela equipe de saúde.
Art. 6º: O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde é
determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, em alinhamento
com a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º: Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se. Cumpra-se. Dê-se ciência.
Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos 15
dias do mês de maio, do ano de 2024.
JAIME VERAS SILVA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Leandro de Sousa Costa
Código Identificador:4C3AB315
GABINETE
PORTARIA Nº 039/2024
Dispõe sobre a Exoneração de FRANCISCO EUDES
DE SOUSA do cargo de SUPERVISOR DE
GESTÃO PEDAGÓGICA E FORMAÇÃO DE
PROFESSORES, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 65,
inciso VI da Lei Orgânica do Município,
RESOLVE:
Art. 1º EXONERAR a pessoa de FRANCISCO EUDES DE
SOUSA, inscrito no CPF nº 078.210.033-36, do cargo de
SUPERVISOR DE GESTÃO PEDAGÓGICA E FORMAÇÃO
DE PROFESSORES integrante da Estrutura Administrativa do
Município de Barroquinha-Ce.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Publique-se. Cumpra-se. Dê-se ciência.
Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos 29
dias do mês de abril, do ano de 2024.
JAIME VERAS SILVA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Leandro de Sousa Costa
Código Identificador:BC9BC956
GABINETE
PORTARIA N° 040/2024
Dispõe sobre a exoneração da designação do servidor
comissionado BRUNO FERREIRA DE ARAÚJO da
função de FISCAL DE CONTRATOS junto a
SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE, e dá
outras providências.
Fechar