DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Em caso de o tempo de contribuição vinculado ao RGPS ter sido
prestado no próprio ente instituidor e averbado, até 18 de janeiro de 2019, sem a
respectiva CTC emitida pelo INSS:
I - a comprovação para fins de compensação financeira se dará por meio de
certidão específica, conforme modelo constante do Anexo XIII da Portaria MTP nº 1.467,
de 2022;
II - os procedimentos para a confirmação, pelo INSS, do período do vínculo,
deverão observar o disposto em atos normativos por ele editados; e
III - poderá ser solicitada ao ente federativo, através de exigência no
Comprev, na forma do art. 28, a apresentação de documentos e informações previstos
nos atos de que trata o inciso II.
Art. 21. A data de desvinculação do regime de origem de que trata o art.
20 será:
I - o dia seguinte ao da data fim do último período da CTC, em caso de
utilização 
de
todo 
o 
período 
certificado
no 
cômputo 
do 
tempo
total 
da
aposentadoria;
II - o dia seguinte ao da data fim do último período indicado na CTC para
averbação no RPPS, em caso de CTC fracionada;
III - o dia seguinte ao da última data de alteração de regime previdenciário,
quando o ente federativo apresentar várias datas de instituição e extinção de RPPS;
IV - o dia seguinte ao da data fim do período averbado automaticamente,
correspondente à data da alteração de regime previdenciário, em caso de certidão
específica emitida pelo ente federativo;
V - o dia de vinculação ao RPPS, quando a CTC emitida pelo RGPS possuir
períodos posteriores concomitantes à data de ingresso no ente federativo e de
vinculação ao RPPS instituidor;
VI - a data de alteração de regime previdenciário, quando o servidor estiver
em gozo de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária concedido pelo INSS
com início e cessação anterior à alteração de regime; e
VII - o dia seguinte ao da data de cessação do salário-maternidade, do
auxílio-doença ou do auxílio por incapacidade temporária do RGPS, quando o servidor
estiver em gozo do benefício concedido anteriormente à alteração de regime
previdenciário e a cessação for posterior a essa alteração;
VIII - o dia seguinte ao último dia do afastamento da atividade no regime
de origem; e
IX - o dia de filiação ao RPPS, quando ocorrer em concomitância com o
regime de origem.
Seção III
Do encaminhamento de requerimento por RPPS (regime instituidor) a outro
RPPS (regime de origem)
Art. 22. Quando o RPPS for regime instituidor e outro RPPS, o regime de
origem, a unidade gestora do regime instituidor deverá encaminhar ao regime de
origem, por meio do sistema Comprev, o requerimento de compensação financeira
referente a cada benefício concedido com tempo de contribuição do regime de origem,
contendo:
I - os dados previstos nos incisos I a X do caput do art. 18;
II - a data de publicação do registro do ato concessório do benefício pelo
Tribunal de Contas competente, ou a data do registro se este ocorrer até 15 de maio
de 2012, antes da entrada em vigor da Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527, de
18 de novembro de 2011; e
III - a regra de cálculo da concessão do benefício, se por integralidade ou
por média, nos termos do disposto nos incisos XVIII e XIX do caput do art. 2º da
Portaria MTP nº 1.467, de 2022; e
IV - os demais dados que vierem a ser solicitados no sistema Comprev.
Parágrafo único. Será realizada a compensação financeira dos servidores
aposentados e aos pensionistas vinculados aos regimes próprios de previdência dos
Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima transpostos para o Regime Próprio de
Previdência Social da União - RPPS - União, consoante o § 1º do art. 4º e inciso I do
art. 35 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, c/c o art. 31 da Emenda
Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 98, de 06 de dezembro de 2017, e as normas regulamentadoras
expedidas pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal -
S I P EC .
Art. 23. A data de desvinculação do regime de origem de que trata o art.
22 será:
I - o dia seguinte ao da data fim do último período da CTC, em caso de
utilização 
de
todo 
o 
período 
certificado
no 
cômputo 
do 
tempo
total 
da
aposentadoria;
II - o dia seguinte ao da data fim do último período indicado na CTC para
averbação no RPPS, em caso de CTC fracionada;
III - o dia posterior à última data de alteração de regime previdenciário,
quando o ente federativo apresentar várias datas de instituição e extinção de RPPS;
IV - o dia de vinculação ao RPPS instituidor, quando a CTC emitida pelo RPPS
de origem possuir períodos posteriores concomitantes à data de ingresso no ente
federativo e de vinculação ao RPPS instituidor; e
V - o dia do início da licença sem vencimentos, quando dentro do período
certificado constar licença sem vencimentos com término posterior ao ingresso no
regime instituidor.
Parágrafo
único. 
Na
hipótese 
de
acumulação
de 
cargos,
havendo
concomitância entre os períodos dos dois regimes, onde o ingresso no regime
instituidor recaia dentro do período do regime de origem, a data da desvinculação do
regime de origem será igual à data da vinculação ao regime instituidor.
Seção IV
Dos dados cadastrais
Art. 24. Para fins de compensação previdenciária, é necessária a manutenção
qualificada das bases de dados, com o fim de assegurar um cálculo mais preciso e
garantir a cessação do requerimento de forma automática em caso de óbito, evitando
a cobrança de glosa.
Art. 25. As informações dos
dados cadastrais dos requerimentos de
compensação previdenciária serão migradas das bases de dados da Receita Federal do
Brasil - RFB e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em que o nome,
data de nascimento e nome da mãe são migrados da RFB e NIT e sexo são migrados
do CNIS, bem como, de forma subsidiária, o nome da mãe será migrado do CNIS, se
este dado não estiver disponível na RFB.
Art. 26. Cabe ao regime instituidor manter cadastro atualizado dos seus
beneficiários e dependentes, de acordo com o art. 75 da Portaria MTP nº 1.467, de
2022 e § 13 do art. 8º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.
Parágrafo único. Aos segurados e beneficiários e, na sua falta, aos
dependentes devidamente identificados serão disponibilizadas as informações constantes
de seu registro individualizado.
Art. 27. Quando houver uma divergência na base cadastral, cabe ao regime
instituidor orientar os beneficiários e/ou dependentes para atualizar os seguintes dados
cadastrais nos respectivos gestores dessas informações:
1. Número de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) - Receita
Federal do Brasil;
2. Número de inscrição no Programa de Integração Social (PIS) - Caixa
Econômica Federal;
3. Número de inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PASEP) - Banco do Brasil; e
4. Número de inscrição do Trabalhador (NIT Previdência) - INSS.
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE DE REQUERIMENTOS DE COMPENSAÇÃO
Seção I
Das exigências no sistema Comprev
Art. 28. O regime de origem, destinatário do requerimento de compensação
financeira, não deverá abrir exigência de documentação no sistema Comprev sem que
haja prévia análise realizada com base nas informações relativas ao segurado detidas
por esse regime.
§ 1º Os requerimentos de compensação financeira encaminhados por meio
do sistema Comprev são passíveis de:
I - exigências automáticas, definidas pelas regras de negócio do sistema; e
II - exigências inseridas no sistema pelo regime de origem, em caso de dúvida
fundada decorrente da análise por ele efetuada, podendo se referir, entre outros dados e
situações que possam interferir no direito à compensação financeira, a:
a) matrícula informada;
b) tipo de benefício concedido;
c) tempo aproveitado maior que o certificado;
d) tempo computado de forma concomitante;
e) existência de regime especial
em período constante de certidão
específica;
f) informação de data de ingresso e de data de desvinculação divergentes da
certidão; ou
g) inexistência de segunda via de certidão, emitida em data anterior a 16 de
maio de 2008, em posse do regime de origem.
§ 2º A abertura de exigências pressupõe:
I - a análise completa do requerimento, observadas as normas aplicáveis à
compensação financeira; e
II - a inserção de todas as exigências para suprir as dúvidas fundadas
decorrentes da análise precedida.
§ 3º Recebidas as exigências, deverá o regime instituidor efetuar as devidas
correções, esclarecimentos ou complementar a documentação.
§ 4º Cada tipo de exigência poderá ser aberto por até três vezes, observado
o disposto no inciso II do § 2º.
§ 5º Os requerimentos de compensação financeira deverão ser analisados no
estado em que se encontram pelo regime de origem:
I - caso o regime instituidor não cumpra as exigências após o disposto no § 4º;
II - quando estiverem aguardando análise e for verificado, de forma
fundamentada, que não são passíveis de compensação; ou
III - quando a exigência for
encerrada pelo regime instituidor sem
fundamentação.
Art. 29. A funcionalidade do sistema Comprev, denominada exigência, é
classificada como:
I - exigência prazo, em que há interrupção da prescrição com a abertura do
requerimento, para os requerimentos abertos até 31 de dezembro de 2019, ou com a
disponibilização para análise após esta data, e a sua inserção no sistema dar-se-á:
a) automaticamente,
para os
requerimentos encaminhados
até 31
de
dezembro de 2019, antes da vigência do Decreto nº 10.188, de 2019; ou
b) pelo regime de origem, para os requerimentos encaminhados a partir de
1º de janeiro de 2020;
II - exigência prescrição, inserida automaticamente para os requerimentos
encaminhados a partir de 1º de janeiro de 2020, em que:
a) a contagem da prescrição para o RPPS como regime instituidor tem início
no primeiro dia subsequente à data de publicação do registro do ato concessório do
benefício pelo Tribunal de Contas competente, ou à data do registro se este ocorrer até
15 de maio de 2012, antes da entrada em vigor da Lei de Acesso à Informação, Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, observado o disposto no parágrafo único do art.
12 do Decreto nº 10.188, de 2019; e
b) a contagem da prescrição para o RGPS como regime instituidor tem início no
primeiro dia subsequente ao recebimento da primeira prestação pelo beneficiário; e
c) a prescrição quinquenal continua sendo aplicada enquanto o requerimento
não for disponibilizado para análise do regime de origem; e
III - exigência indeferido, inserida automaticamente para os requerimentos
indeferidos que migraram para o Comprev, que possibilitam:
a) a reabertura dos requerimentos para complemento ou retificação das
informações pelo regime instituidor, não se aplicando a prescrição quinquenal devido a
disponibilização anterior para análise pelo regime de origem; ou
b) que o regime instituidor ratifique o indeferimento, concordando com o
indeferimento
por
não
ser
passível de
compensação
financeira,
não
sendo
o
requerimento reenviado para análise.
§ 1º O regime instituidor terá até sessenta dias para cumprimento da
exigência do regime de origem de que trata a alínea b, do inciso I do caput.
§ 2º Para fins de conclusão da análise, o regime destinatário não poderá, no
cômputo geral, ultrapassar os prazos estipulados no art. 45.
§ 3º O regime instituidor que extrapolar o prazo a que se refere o § 1º
deverá ter o requerimento analisado pelo regime de origem no estado em que se
encontra.
§ 4º Quando o requerimento for colocado em exigência, o prazo de análise
de que trata o art. 45 será suspenso, e não incidirá, durante a suspensão, a atualização
dos valores prevista no art. 70.
§ 5º Após cumprida(s) a(s) exigência(s), o requerimento retorna com
prioridade frente aos demais requerimentos que estão aguardando análise, para decisão
do regime de origem, havendo a atualização dos valores na forma do art. 70, caso seja
ultrapassado o prazo do art. 45.
Art. 30. Em caso de dúvida fundada, quando for anexada a CTS ou CTC, e
os dados não ficarem legíveis, é permitido o traslado dos dados para o formulário
previsto no Anexo IV, devendo este ser anexado juntamente com a certidão ilegível.
Seção II
Da análise pelo RGPS (regime de origem) do requerimento encaminhado por
RPPS (regime instituidor)
Art. 31. Na análise pelo RGPS, como regime de origem, do requerimento de
compensação financeira encaminhado por RPPS, como regime instituidor, em caso de
dúvida fundada, o RGPS poderá exigir do RPPS o envio, entre outros, dos seguintes
documentos:
I - cópia da CTC do RGPS utilizada para cômputo de tempo de contribuição
na concessão de benefício pelo RPPS;
II- cópia do ato expedido pela autoridade competente que concedeu a
aposentadoria ou a pensão por morte dela decorrente;
III - cópia do registro do ato concessório da aposentadoria ou da pensão por
morte pelo Tribunal de Contas competente; e
IV - cópia do mapa do tempo de contribuição, constando as informações do
tempo de contribuição utilizado na concessão do benefício pelo RPPS.
Parágrafo único. Na análise pelo RGPS dos vínculos e contribuições para fins
da compensação financeira:
I - não se aplica o conceito de extemporaneidade das informações do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS utilizado na concessão de benefícios e
emissão de CTC pelo INSS;
II - não é causa de indeferimento do pedido, se o período certificado não
constar no CNIS, mas que possa ser comprovado por meio de documentação;
III - em caso de dúvida quanto aos períodos certificados, poderá ser solicitado
pelo INSS o processo de averbação da CTC e de concessão do benefício e demais dados
e informações necessários para a instrução e conclusão da análise do requerimento;
IV - em caso de constatação de indícios de irregularidades nos dados e na
documentação apresentados deverão ser tomadas as providências para apuração,
respeitado o prazo de decadência, exceto na hipótese de comprovada má-fé;
V - em caso de requerimentos que possuam CTC com conversão de tempo de
serviço especial em comum deverá ser observado o disposto na Portaria MTP nº 1.467,
de 2022; e
VI - deverá ser verificado o atendimento ao disposto no § 14 do art. 195 da
Constituição Federal, após a data de publicação da Emenda Constitucional n° 103, de 2019.

                            

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