DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 84. Na revisão do requerimento de pensão por morte deverá ser
verificada a necessidade de revisão no requerimento relativo à aposentadoria,
observados os prazos de decadência e de prescrição.
Art. 85. Após a conclusão do processamento da revisão do requerimento, o
sistema Comprev exibirá as informações relativas a todas as alterações produzidas.
Art.
86. O
direito de
anular ou
rever
os atos
de deferimento
ou
indeferimento da compensação financeira decairá no prazo de cinco anos, contado da
data em que tenham sido praticados, exceto se comprovada má-fé, nos termos do
disposto no art. 54 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Parágrafo único. O termo inicial do prazo a que se refere o caput começa
a contar a partir da implementação das funcionalidades respectivas no sistema
Comprev.
CAPÍTULO X
DA COMPENSAÇÃO DOS DEMAIS REGIMES E SISTEMAS
Art. 87. A compensação financeira
entre as receitas de contribuição
referentes aos militares e as receitas de contribuição ao RGPS e aos RPPS prevista no
§ 9º-A do art. 201 da Constituição Federal e no art. 24-J do Decreto-Lei nº 667, de 02
de julho de 1969, deverá observar o disposto em regulação específica.
Parágrafo único. Independentemente do disposto no caput é assegurada a
contagem recíproca dos tempos de contribuição entre os regimes e os SPSM.
Art. 88. A compensação financeira dos regimes de previdência aplicáveis aos
titulares de mandato eletivo de que trata o art. 14 da Emenda Constitucional nº 103,
de 2019, com o RGPS, os RPPS e os SPSM deverá observar o disposto em regulação
específica.
Parágrafo único. Independentemente do disposto no caput é assegurada a
contagem recíproca dos tempos de contribuição entre os regimes e os sistemas de que
trata o caput, observado o disposto no § 4º do art. 14 da Emenda Constitucional nº
103, de 2019.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
89.
Para
operacionalização
da
compensação
financeira,
complementarmente ao disposto nesta Portaria:
I
- deverão
ser observados
os manuais
e
as regras
de negócio
da
contratação do sistema Comprev e do BG-Comprev, disponibilizados no sítio da
Previdência Social na internet; e
II - as informações e orientações disponibilizados pela Secretaria de Regime
Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social no sítio da Previdência
Social na internet.
§ 1º Para situações específicas relativas à operacionalização da compensação
financeira no âmbito do RGPS, deverão ser observados os parâmetros previstos nos
atos normativos expedidos pelo INSS.
§ 2º
Para o desembolso dos
valores apurados no
sistema Comprev
anteriormente à implementação do disposto no art. 74, deverão ser observadas as
orientações expedidas na forma do inciso II do caput.
Art. 90. Cada regime é responsável:
I - pelos dados e documentos e pelas informações das análises e decisões
inseridos no sistema Comprev;
II - pelas atividades executadas no sistema pelos usuários por ele habilitados
e pelos dados por eles acessados; e
III - pelo cumprimento dos parâmetros e prazos previstos nesta Portaria.
Art. 91. O Ministério da Previdência Social deverá coordenar as atividades de
promoção, de estruturação, de acompanhamento e de divulgação das informações
relativas à compensação financeira entre os regimes previdenciários.
Parágrafo único. Os entes federativos e as unidades gestoras dos RPPS
poderão encaminhar à Secretaria de Regime Próprio e Complementar, por meio do
Gescon-RPPS, consultas sobre a aplicação das normas gerais relacionadas à
compensação financeira.
Art. 92. O CNRPPS participa, nos termos do Decreto nº 10.188, de 2019, da
definição e do acompanhamento do desenvolvimento do sistema Comprev e da
proposição e deliberação sobre metas, indicadores, diretrizes, normas e procedimentos
relativos à compensação financeira.
§ 1º As competências do CNRPPS relativas à compensação financeira serão
exercidas com
o auxílio
do Comitê da
Compensação Previdenciária,
que será
encarregado de estabelecer as ações para a estruturação, execução, manutenção,
acompanhamento e gestão do sistema Comprev e a definição de seu cronograma de
implementação.
§ 2º O comitê de que trata o § 1º será composto por representantes dos
seguintes órgãos e entidades:
I - 2 (dois) representantes do Ministério da Previdência Social e seus
suplentes;
II - 2 (dois) representantes do INSS e seus suplentes;
III - 1 (um) representante do Tribunais de Contas dos Estados e Municípios
e seu suplente;
IV - 1 (um) representante do RPPS da União seu suplente;
V - 2 (dois) representantes das unidades gestoras dos RPPS dos Estados e
Distrito Federal, e seus suplentes;
VI - 2 (dois) representantes das unidades gestoras dos RPPS das unidades
gestoras dos Municípios, e seus suplentes; e
VII - 1 (um) representante da Dataprev e seu suplente, sem direito a
voto.
§ 3º As deliberações do comitê deverão ser tomadas pela maioria dos
membros.
§ 4º Os membros titulares e respectivos suplentes deverão:
I - comprovar os seguintes requisitos:
a) ser servidor titular de cargo ou emprego público;
b)
possuir
qualificação
e
conhecimento
técnico
de
compensação
financeira;
c) possuir conhecimento da regra de negócio e experiência no sistema
Comprev;
d) não prestar serviços relacionados às atividades desenvolvidas pelo comitê
que possam
caracterizar conflito de
interesse e
ou influenciar em
razão das
informações a que tenha acesso na condição de membro;
II - firmar o termo de confidencialidade e responsabilidade administrativa; e
III - firmar compromisso de declarar situação de conflito de interesse,
sempre que esta venha a ocorrer.
§ 5º A participação no comitê será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 93. O julgamento dos recursos relativos à compensação financeira pelo
CRPS deverá observar o disposto no art. 6º da Lei 14.441, de 2 de setembro de
2022.
Art.
94.
Os
documentos
e
bancos de
dados
que
deram
suporte
às
informações encaminhadas por meio do sistema Comprev deverão permanecer à
disposição dos interessados pelo prazo de dez anos após decisão administrativa
definitiva nos processos relacionados à compensação financeira, e ser arquivados pelo
ente federativo e unidade gestora do RPPS, preferencialmente de forma digital.
Art. 95. A apuração dos valores da compensação financeira entre o RGPS e
o RPPS dos servidores públicos da União, relativos aos benefícios concedidos até a data
prevista no art. 26 do Decreto 10.188, de 2019, poderá ser efetuada por meio de
estimativas.
Art. 96. Aplicam-se a esta Portaria, no que couber, as disposições das
Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
Art. 97. Revogam-se as seguintes normas:
I - Portaria MPS/MF nº 410, de 29 de julho de 2009;
II - Portaria SEPRT/ME nº 15.829, de 02 de julho de 2020;
III - Portaria SPREV/ME nº 6.657, de 11 de junho de 2021; e
IV - Portaria SPREV/ME nº 7.803, de 30 de junho de 2021.
Art. 98. Esta Portaria entra em vigor em 10 de junho de 2024.
CARLOS ROBERTO LUPI
ANEXO I
TERMO DE ADESÃO AO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
TERMO DE ADESÃO CELEBRADO COM A SECRETARIA DE REGIME PRÓPRIO E COMPLEMENTAR
DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, RELATIVO AO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA (COMPREV) NOS TERMOS DO DECRETO Nº 10.188, DE 2019.
O Município (ou Estado) de _____________________________, UF ____,
inscrito
no
CNPJ
sob
o
nº
_________________,
com
sede
________________________________________, CEP ___________, representado por
seu Prefeito (ou Governador) __________________________________________, CPF n.º
__________________, doravante denominado ADERENTE, resolve celebrar o presente
TERMO DE ADESÃO ao Sistema de Compensação Previdenciária - Comprev,
disponibilizado pela SECRETARIA DE REGIME PRÓPRIO E COMPLEMENTAR - SRPC do
Ministério da Previdência Social, doravante denominada SRPC/MPS, conforme previsto
no § 1º do art. 10 do Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019, para
operacionalização da compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 5 de maio
de 1999.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA DEFINIÇÃO E OBJETIVO DO SISTEMA
1.1 O Sistema Comprev é um sistema eletrônico disponibilizado pela
Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social,
destinado ao cadastro e processamento de todos os benefícios objeto da compensação
financeira prevista na Lei nº 9.796, de 1999, na hipótese de contagem recíproca de
tempo de contribuição para efeito de aposentadoria entre o Regime Geral de
Previdência Social - RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS dos
servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos
regimes próprios entre si, e a apuração do montante devido pelos regimes de origem,
conforme estabelecido no art. 11 do Decreto nº 10.188, de 2019.
1.2 O sistema Comprev, cuja
marca e operacionalidade pertencem à
SRPC/MPS,
visa
proporcionar
maior
rapidez,
confiabilidade
e
eficiência
na
operacionalização da compensação previdenciária entre os regimes previdenciários.
1.3 Ao celebrar o presente Termo de Adesão, o ADERENTE reconhece e
aceita todas as condições estabelecidas, subordinando-se integralmente às disposições
nele previstas.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO ACESSO, DO CADASTRO DE USUÁRIOS E DAS
INFORMAÇÕES CADASTRAIS
2.1 O acesso ao Sistema Comprev exige, além da celebração deste Termo de
Adesão, a contratação direta do ente federativo com a Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência - Dataprev, empresa desenvolvedora do sistema, cabendo
ao ADERENTE arcar, conjuntamente com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e
com os demais entes federativos que possuem ou possuíram RPPS, com os custos
operacionais de sua manutenção e melhorias, observadas as diretrizes de relações
negociais estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência
Social - CNRPPS, conforme previsto no § 2º do art. 10 e no art. 18 do Decreto nº
10.188, de 2019.
2.2 Serão indicados pelo ADERENTE os servidores que irão atuar como
gestores de acesso do Sistema Comprev, bem como os dados da conta bancária de
titularidade do RPPS, que deverá ter por finalidade exclusiva a movimentação de
recursos previdenciários.
2.3 O cadastramento de usuários do Sistema COMPREV será realizado pelos
gestores de acesso indicados pelo ADERENTE, que deverão manter acesso restrito aos
servidores do ente federativo, e o acesso será efetuado mediante 'login' e senha ou
por certificado digital adquirido perante qualquer autoridade certificadora credenciada
pelo ICP-BRASIL, constituindo a sua identificação eletrônica no sistema.
2.4 O ADERENTE cientificará os usuários e os gestores de acesso ao Sistema
Comprev que serão integralmente responsáveis pelo sigilo do conteúdo, pela segurança
da informação, bem como pelo uso e guarda das informações nele consultadas,
respondendo civil, criminal e administrativamente por quaisquer perdas e danos
advindos do uso ou guarda indevidos de tais informações, conforme as disposições da
Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) - Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012,
Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, além das normas e diretrizes expedidas
pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República - GSI/PR e demais
normas relacionadas ao tema.
2.5 O acesso ao Sistema Comprev exige uma conduta compatível com as
regras de comportamento adequado a 'internautas', como não fazer uso de artifícios,
ferramentas e procedimentos que venham a ferir a competitividade, acessibilidade e a
segurança do sistema ou que possam gerar prejuízos e violar a privacidade de outros
usuários, cuja inobservância levará à imediata exclusão do usuário ou do gestor de
acesso e poderá ensejar a aplicação de medidas judiciais contra o infrator dessas
regras.
2.6 É de exclusiva responsabilidade do usuário ou do gestor de acesso o
sigilo da senha, que constituirá sua identificação eletrônica, não sendo oponível, em
qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido, cabendo ao ADERENTE cientificar os
seus usuários e gestores de acesso sobre esta cláusula.
2.7 Os gestores de acesso e os dados bancários poderão ser modificados
pelo ADERENTE a qualquer tempo, com o envio de informações à SRPC/MPS, ficando
delegada a atribuição de indicação dos gestores de acesso e dos dados bancários ao
representante máximo do órgão ou entidade gestora do RPPS.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO ADERENTE
3.1 Caberá ao ADERENTE inserir no Sistema Comprev os requerimentos de
compensação previdenciária referentes às aposentadorias e pensões delas decorrentes,
na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição.
3.2
O ADERENTE
deverá manter
os
dados cadastrais
de seu
RPPS
atualizados, bem como os dados de todos os benefícios objeto de compensação
previdenciária, inclusive quanto a eventuais revisões e sua extinção total ou parcial.
3.3 Ao inserir os requerimentos, o ADERENTE deverá juntar todos os
documentos comprobatórios necessários para a análise pelo regime de origem previstos
no Decreto nº 10.188, de 2019, e nos atos normativos expedidos pela SRPC/MPS.
3.4 O ADERENTE deverá indicar profissional médico habilitado para realizar
o enquadramento do requerimento de compensação previdenciária, quando decorrente
de aposentadorias por incapacidade permanente para o trabalho (ou antiga
aposentadoria por invalidez), ao rol de doenças previsto na legislação.
3.5 O ADERENTE compromete-se a operacionalizar a compensação financeira,
analisando os requerimentos recebidos por meio do Sistema Comprev dos demais regimes
previdenciários, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998,
sob pena de incidir nas sanções de que trata o art. 7º da referida Lei.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA SRPC/MPS
4.1 Caberá à SRPC/MPS, em articulação com a Dataprev e o CNRPPS,
fornecer as normas e manuais necessários à operacionalização da compensação
previdenciária, bem como orientar os servidores designados pelo ADERENTE, para que
possam operar o Sistema Comprev.
4.2 A SRPC/MPS disponibilizará o Sistema Comprev e promoverá a sua
manutenção e melhorias, a serem financiadas na forma do item 2.1 deste termo de
adesão.
4.3 A SRPC/MPS, quando identificada a necessidade de alteração das
cláusulas do presente Termo de Adesão, disponibilizará ao ADERENTE versão atualizada
para celebração de novo ajuste.
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