DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler,
Augusto Nardes (1º Revisor), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia (2º
Revisor) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que votou com ressalva: Antonio Anastasia.
13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 963/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.580/2024-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessado: Secretaria-Executiva do Ministério dos Povos Indígenas.
4. Órgão: Ministério dos Povos Indígenas.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela
empresa Rima - Rio Madeira Aviação Ltda. narrando irregularidades na Dispensa de
Licitação 90.002/2024, conduzida pelo Ministério dos Povos Indígenas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII, do Regimento
Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela
representante Rima - Rio Madeira Aviação Ltda.;
9.3. dar ciência ao Ministério dos Povos Indígenas (MPI) e ao Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), com fundamento no art. 9º, incisos I
e II, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes falhas, identificadas na Contratação
Direta 90002/2024:
9.3.1. a ausência de especificação atualizada, particularmente no Termo de
Referência e no termo de contrato firmado, dos Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil
(RBAC) aplicáveis à contratada e às eventuais subcontratadas, contraria o requisito da
clareza e os princípios da transparência e da segurança jurídica; e
9.3.2. a falta de verificação, em relação às empresas subcontratadas, do
cumprimento aos requisitos previstos no subitem 8.3.10.5 do Termo de Referência,
especialmente quanto à comprovação de experiência na execução de serviços de
complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, proporcionalmente à
respectiva subcontratação, contraria o art. 122, § 1º, da Lei 14.133/2021, os princípios da
vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade, da eficiência e da segurança
jurídica, e os Acórdãos 1.998/2008-Plenário, 2.992/2011-Plenário e 2.021/2020-Plenário;
9.4. indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o
pedido formulado pela empresa Rima - Rio Madeira Aviação Ltda. para ser considerada
como parte interessada, sem prejuízo da concessão de cópia das peças não sigilosas aos
seus representantes legais que estiverem inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil;
9.5. enviar cópia desta deliberação à Assessoria Especial de Controle Interno
do Ministério dos Povos Indígenas (AECI/MPI) para adoção das providências internas de
sua alçada, inclusive a apuração de responsabilidade dos agentes que deram causa à
situação emergencial, nos termos previstos no art. 169, § 3º, c/c o art. 75, § 6º, ambos
da Lei 14.133/2021; e
9.6. enviar cópia desta deliberação ao Ministério dos Povos Indígenas (MPI),
ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), à Agência Nacional de
Aviação Civil, à Rima - Rio Madeira Aviação Ltda. e à Ambipar Flyone Serviço Aéreo
Especializado, Comércio e Serviços S.A.
10. Ata n° 20/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0963-
20/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 964/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 040.475/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Superintendência Nacional de Previdência Complementar
(Previc).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
8. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque (311195/OAB-SP) e
Leandro Santos da Guarda (28258/OAB-DF), representando Superintendência Nacional de
Previdência Complementar.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação de unidade
técnica em face de possíveis irregularidades na elaboração e aprovação da Resolução-
Previc 23/2023, sob responsabilidade da Superintendência Nacional de Previdência
Complementar (Previc),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer
da presente representação,
satisfeitos os
requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno deste
Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente;
9.2. dar ciência à Superintendência Nacional de Previdência Complementar,
com base no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, das seguintes irregularidades
durante o trâmite da edição da Resolução-Previc 23/2023:
9.2.1. motivação insuficiente para dispensa de Análise de Impacto Regulatório
(AIR), no que se refere às hipóteses de dispensa previstas nos arts. 3º e 4º do Decreto
10.411/2020;
9.2.2. descumprimento do disposto nos arts. 2º, 3º e 5º da Resolução Previc
5/2021, no que se refere a consulta pública a qualquer interessado;
9.3. recomendar à Previc, com base no art. 250, inciso III, do Regimento
Interno do Tribunal, que avalie:
9.3.1. os riscos e ofereça respostas normativas, no que se refere a potenciais
conflitos de interesse e a disponibilidade do interesse público, de permitir, em processos
de sua Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem, a participação de empresas de
arbitragem que possuam servidores da Previc como sócios, quando os conflitos
envolverem patrocinadoras públicas de Entidades Fechadas e Previdência Complementar
(EFPC);
9.3.2. a conveniência e oportunidade de definir uma nova política de
capacitação, em face da revogação da Instrução Previc 21/2020, que tinha instituído
Política de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas da Previc;
9.4. encaminhar cópia do presente julgado à Previc; e
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 20/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0964-
20/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler
(Relator), Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 965/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 036.695/2019-0
1.1. Apensos: TC 027.525/2022-8 e TC 040.275/2023-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: III - Consulta
3. Consulente: Presidência do Tribunal Superior do Trabalho
4. Unidade: Tribunal Superior do Trabalho
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Revisor: Ministro Jorge de Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Cristina Machado da Costa e Silva
(manifestação oral e por escrito)
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: Marcelo Bayeh (OAB-SP 270.889) e William Pires (OAB-
SP 447.463), representando a Unafisco Nacional - Associação Nacional dos Auditores
Fiscais da Receita Federal do Brasil
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a consulta formulada pelo então Presidente do
Tribunal Superior do Trabalho, Ministro João Batista Brito Pereira, a indagar se o "tempo
militar federal, estadual ou distrital deve ser incluído nas remunerações de contribuição
e/ou no fator de conversão do benefício especial previsto nos arts. 3º e 22 da Lei nº
12.618/2012".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Revisor, com fundamento nos arts. 1º, inciso
XVII e § 2º, da Lei 8.443/1992, 169, inciso V, 264, caput, inciso V e §§ 1º a 3º, do
Regimento Interno deste Tribunal, em:
9.1 conhecer da presente consulta,
por preencher os requisitos de
admissibilidade pertinentes;
9.2. responder ao consulente que o tempo militar federal, estadual e distrital
pode ser incluído nas remunerações de contribuição e/ou no fator de conversão do
benefício especial previstos no art. 3º, §§ 1º e 3º, da Lei 12.618/2012, conforme as
disposições do art. 22 da mesma lei, c/c os arts. 201, § 9º-A, da Constituição Federal de
1988, 26, caput, da Emenda Constitucional 103/2019 e 100 da Lei 8.112/1990;
9.3. dar ciência do inteiro teor desta deliberação ao consulente, aos
representantes dos processos apensos, à Secretaria Geral de Administração deste Tribunal
e aos seguintes órgãos, inclusive para que avaliem, se for o caso, a conveniência e a
oportunidade de adotar medidas com vistas a rever, à luz do entendimento ora exposto,
regras anteriormente editadas:
9.3.1. Casa Civil da Presidência da República;
9.3.2. Advocacia-Geral da União;
9.3.3. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
9.3.4. Ministério do Planejamento e Orçamento;
9.3.5. Ministério da Defesa;
9.3.6. Comando do Exército;
9.3.7. Comando da Marinha;
9.3.8. Comando da Aeronáutica;
9.3.9. Senado Federal;
9.3.10. Câmara dos Deputados;
9.3.11. Supremo Tribunal Federal;
9.3.12. Superior Tribunal de Justiça;
9.3.13. Tribunal Superior Eleitoral;
9.3.14. Superior Tribunal Militar;
9.3.15. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
9.3.16. Conselho da Justiça Federal;
9.3.17. Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
9.3.18. Conselho Nacional de Justiça;
9.3.19. Ministério Público da União; e
9.3.20. Conselho Nacional do Ministério Público.
10. Ata n° 20/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0965-
20/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Revisor), Antonio Anastasia (Relator) e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros com voto vencido: Benjamin Zymler e Antonio Anastasia
(Relator).
13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 966/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 002.123/2020-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Embargante: Banco do Brasil S/A.
4. Entidades: Secretaria do Tesouro Nacional, Banco Central do Brasil, Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, Banco do Brasil S/A e Caixa Ec o n ô m i c a
Fe d e r a l .
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação embragada: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Melissa Monte Stephan (OAB/RJ 118.596); Murilo
Muraro Fracari (OAB/DF 22.934); Edinei Silva Teixeira (OAB/SP 185.415) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento, agora em
fase de embargos de declaração, opostos ao Acórdão 599/2024-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com base no art. 34 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. notificar o embargante.
10. Ata n° 20/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 22/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0966-
20/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Benjamin Zymler,
Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 967/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 007.869/2017-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas
Especial).
3. Interessado/Recorrentes:
3.1. Interessada: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16).
3.3. Recorrentes: RN Construções e Serviços Ltda. - ME (07.555.440/0001-54);
Richardson Xavier Cunha (501.498.064-34).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Sítio Novo/RN.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: José Alexandre Sobrinho (OAB/RN 2.571), Sebastião
Lopes Galvão Neto (OAB/RN 15.934) e outros.

                            

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