DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que se mostra conveniente a tramitação conjunta dos aludidos
processos;
Considerando que a Resolução-TCU 259/2014 permite que processos com
relação de dependência, conexão ou contingência sejam apensados definitivamente ou
temporariamente, desde que se mostre conveniente a tramitação conjunta;
Considerando que o encaminhamento da unidade técnica nestes autos
(peças 48-50), mormente a determinação ao Ministério da Saúde para realização de
certame licitatório de contratação dos serviços de armazenagem e transporte
multimodal dos Insumos Estratégicos para a Saúde (IES), resta prejudicado, diante do
acompanhamento no âmbito do TC 021.034/2023-0;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 2º, incisos I, VII e VIII, e 36 da
Resolução TCU 259/2014, em:
a) apensar definitivamente este processo aos autos do TC 021.034/2023-0;
b) comunicar esta deliberação ao Ministério da Saúde e ao Exmo. Sr. Áureo
Ribeiro, 1º Vice-Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da
Câmara dos Deputados, em atendimento ao Requerimento 130/2022-CFFC, de autoria
do Deputado Lucas Vergílio (SOLIDARI-GO).
1. Processo TC-044.607/2021-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.2. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Debora Oliveira Queiroz Albuquerque (33213/OAB-
DF), entre outros, representando a Voetur Cargas e Encomendas Ltda. (VTC Operadora
de Logística Ltda.).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 998/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na
Concorrência Eletrônica 47/2024, sob a responsabilidade de SRE-RO/Superintendência
Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit no Estado
de Rondônia, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação dos
serviços de supervisão da elaboração dos projetos básico e executivo e da execução das
obras de adequação da capacidade da Rodovia BR-364/RO.
Considerando que, analisadas as respostas à audiência e oitiva prévia por
mim determinadas mediante despacho de peça 23, a AudContratações conclui que,
apesar de procedentes as alegações do denunciante, resta a informação proveniente da
Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
- Dnit no Estado de Rondônia de que para sanar as divergências encontradas no Termo
de Referência com a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, aquela unidade
jurisdicionada suspendeu a licitação em 25/3/2024, não havendo, no presente
momento, previsão para reabertura do certame, devendo esta ser mantida até que "as
recomendações por parte dos órgãos fiscalizadores sejam atendidas em sua
integralidade, visando evitar a dualidade de interpretações".
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no 43 da Lei 8.443/92; c/c os
artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237,
todos do Regimento Interno, em: a) conhecer da presente representação, para, no
mérito, considerá-la procedente; b) considerar prejudicado o pedido de concessão de
medida cautelar formulado nos presentes autos; e c) efetivar as comunicações
propostas, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-006.745/2024-5 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit No Estado de
Rondônia.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7.
Representação legal:
Julio
de
Souza Comparini
(297284/OAB-SP),
representando Sind Nacional Empr Arquitetura e Engenharia Consultiva.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. dar ciência à SRE-RO/Superintendência Regional do Dnit no Estado de
Rondônia, sobre contradição entre os critérios constantes do item 6.8 (bens e serviços
gerais) e item 6.9.3 do edital (serviços de engenharia), trazendo ambiguidade quanto à
aplicação do limite de inexequibilidade relativa a ser aplicado no certame, nos termos
do art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021;
1.8.2. informar à SRE-RO/Superintendência Regional do Dnit no Estado de
Rondônia e ao denunciante o teor da presente deliberação, destacando que o seu
conteúdo
pode
ser
acessados 
por
meio
do
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos;
1.8.3. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção
daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos artigos
104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução - TCU 259/2014;
1.8.4. determinar o arquivamento dos presentes autos, sem prejuízo de que
a AudContratações monitore a determinação supra.
ACÓRDÃO Nº 999/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico 90005/2024, sob a responsabilidade da Secretaria de Administração
da Secretaria Executiva da Casa Civil da Presidência da República (Secretaria de
Administração), objetivando a contratação de serviços de engenharia, constantes no
Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil do Distrito
Federal Sinapi-DF, sob demanda, com fornecimento de materiais e mão de obra, por
meio do Sistema de Registros de Preços, nas unidades administradas pela Presidência
da República (peça 1).
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, considerando a análise empreendida nos autos pela AudContratações (peça
23), ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da
Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234
e 235, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente denúncia, para, no
mérito, considerá-la improcedente, retirando-lhe a chancela de sigilo; indeferir a
medida cautelar pleiteada pelo denunciante, tendo em vista a ausência dos requisitos
necessários à sua concessão; bem como determinar o arquivamento dos autos após as
comunicações processuais devidas, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-007.983/2024-7 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Secretaria de Administração da Secretaria Executiva da
Casa Civil da Presidência da República.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1000/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas
no Pregão Eletrônico 13/2023 (PE 13/2023), sob a responsabilidade da Superintendência
Regional Sudeste II do INSS, tendo por objeto a contratação de serviços de limpeza,
conservação e higienização, desinfecção de consultórios, capina e roçada de áreas
externas e lavagem de caixas d´água, a serem executados nas dependências das
Agências da Previdência Social localizadas nos estados do Espírito Santo, Minas Gerais
e Rio de Janeiro.
Considerando que, em resposta à oitiva prévia e diligência determinados por
este relator, a unidade jurisdicionada encaminhou resposta às peças 23 a 26 dos autos,
na qual se noticia a revogação do certame (publicada no DOU nº 16, Seção 3, de
23/1/2024 - página 101).
Considerando 
que
a 
análise
das 
justificativas
apresentadas 
pela
Superintendência Regional Sudeste II do INSS, levada a termo pela unidade instrutiva,
conclui pela ocorrência de prática em desacordo com a jurisprudência do TCU acerca
dos fatos noticiados, consistente na desclassificação sumária de propostas de licitantes
em todos os seis itens da licitação, sem realização prévia das diligências previstas no
art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, nem análise mais aprofundadas das documentações
apresentadas.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 113, § 1º, da Lei
8.666/93; artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143,
inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da
presente 
representação
para, 
no 
mérito, 
considerá-la
procedente; 
considerar
prejudicado 
o 
pedido 
de 
medida 
cautelar 
formulado 
pela 
empresa 
Kantro
Empreendimentos Apoio e Serviços Ltda., em razão da perda de seu objeto; e fazer as
determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-000.057/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 000.195/2024-3 (DENÚNCIA)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional Sudeste II do INSS.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Silmar Isaias Dias (189655/OAB-RJ), representando
Kantro Empreendimentos Apoio e Serviços Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência à Superintendência Regional Sudeste II do INSS sobre a
seguinte irregularidade, identificada no PE 13/2023, para que sejam adotadas medidas
internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. desclassificações sumárias recorrentes de propostas de licitantes em
todos os seis itens da licitação, com base nos itens 6.1 a 6.3 do edital, sem realização
prévia das diligências previstas no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, nem análise mais
aprofundadas das documentações apresentadas, em desacordo com a jurisprudência do
TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.265/2020 - TCU - Plenário, 1.211/2021 - TCU - Plenário,
2.903/2021 - TCU - Plenário, 988/2022 - TCU - Plenário, entre outros;
1.7.2. encaminhar cópia desta deliberação e da instrução da unidade técnica
(peça 29), que fundamentou este Acórdão, à Superintendência Regional Sudeste II do
INSS e ao representante, informando-lhes que o conteúdo desta deliberação poderá ser
consultado, também, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
1.7.3. determinar o arquivamento dos presentes autos, nos termos art. 169,
V, do Regimento Interno/TCU.
ACÓRDÃO Nº 1001/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas
no Credenciamento 1043/2023-5688, sob a responsabilidade da Caixa Econômica
Federal, visando contratar empresas provedoras de redes de valor agregado (VAN), para
serviços de troca eletrônica de dados compactados e descompactados entre a Caixa e
seus clientes (peça 9, p. 8, e peça 11, p. 12)
Considerando o parecer da unidade instrutiva (peças 22 a 24), os ministros
do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no artigo 113, § 1º, da Lei 8.666/93; artigo 43 da Lei
8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte;
235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação para,
no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de medida cautelar
formulado pela empresa Zest Tecnologia Ltda, ante a inexistência dos requisitos
necessários à sua concessão; e fazer as determinações sugeridas, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.198/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), Lenymara
Carvalho (33087/OAB-DF), Guilherme Lopes Mair (241701/OAB-SP) e Marcela Portela
Nunes Braga (29929/OAB-DF), representando Caixa Econômica Federal; William Acácio
Ayres Angola (38285/OAB-DF) e Andre Viveiros Araujo, representando Zest Tecnologia
Lt d a .
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. 
dar 
ciência 
à 
Caixa
Econômica 
Federal 
sobre 
a 
seguinte
impropriedade/falha, identificada no Credenciamento 1043/2023-5688, para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. informação do motivo adicional de inabilitação da empresa ora
representante (impedimento indireto gerado pela empresa ATP Tecnologia e Produtos
S/A), sem lhe oportunizar o correspondente direito ao contraditório, desatendendo ao
disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal;
1.6.2. encaminhar cópia desta deliberação e da instrução da unidade técnica,
(peça 22),
que fundamentou
este acórdão,
à Caixa
Econômica Federal
e ao
representante,
informando-lhes que
o
conteúdo
desta deliberação
poderá
ser
consultado, também, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
1.6.3. determinar o arquivamento dos presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 1002/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico 90016/2024 (SRP), sob a responsabilidade de Hospital Universitário da
Universidade Federal do Amapá - Ebserh, cujo objeto é a aquisição de bens de tecnologia
da informação, com base no artigo 7º do Regulamento de Licitações e Contratos da
Ebserh (peça 1, p. 84).
Considerando a análise empreendida pela unidade instrutiva à peça 8 dos
autos, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 113, § 1º, da Lei 8.666/93;
artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234,
§ 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente
representação para, no mérito, considerá-la improcedente; indeferir o pedido de medida
cautelar formulado pela empresa Multilaser Industrial S.A., ante a inexistência dos
requisitos necessários à sua concessão; encaminhar cópia desta deliberação e da
instrução da unidade técnica (peça 8) que fundamentou este acórdão, à unidade
jurisdicionada e ao representante, informando-lhes que o conteúdo desta deliberação
poderá ser consultado, também, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e fazer as
determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-008.222/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Hospital Universitário da Universidade Federal do Amapá
- Ebserh.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Bruna
Oliveira (42633/OAB-SC), representando
Multilaser Industrial S.A..
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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