DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva
e ressarcitória do Tribunal, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022, em favor
do Sr. Armínio José Martins Prestes e em relação a todos os demais responsáveis
indicados nos itens 9.3 e 9.4 do Acórdão 2.849/2010-TCU-Plenário;
d) encaminhar cópia desta decisão aos responsáveis e aos órgãos/entidades
interessados;
e) e arquivar o processo.
1. Processo TC-008.254/1999-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 003.897/2002-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 225.263/1997-1
(RELATÓRIO DE AUDITORIA); 225.183/1998-6 (APARTADO).
1.2. Responsáveis: Armínio José Martins Prestes (005.150.512-68); Construtora
Queiroz Galvão S/A (33.412.792/0004-03); Dea Selma Portilho da Silva (404.964.302-20);
EIT Empresa Industrial Técnica S/A (08.402.620/0001-69); Manoel Inácio da Silva
(000.744.542-34); Milton Massao Kakuno (210.843.519-00).
1.3. Recorrentes: Armínio José Martins Prestes (005.150.512-68); Milton
Massao Kakuno (210.843.519-00).
1.4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Amazonas.
1.5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Augusto Nardes.
1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.9. Representação legal: Paula Ângela Valério de Oliveira (OAB/AM 1.024) e
outros.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1008/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em
relação ao monitoramento
do Acórdão 2.925/2021-TCU-Plenário (peça
3), com
fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, em:
a) considerar insubsistente, por não ser mais aplicável, a determinação do
item 9.8;
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo; e
c) apensar o presente processo ao TC 003.868/2019-2, nos termos do art.
169, inciso I, do Regimento Interno.
1. Processo TC-002.959/2024-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Entidade: Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1009/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em
relação ao monitoramento
do Acórdão 2.539/2018-TCU-Plenário (peça
9), com
fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, em:
a) considerar parcialmente cumprida a determinação constante do item 9.1 e
subitens;
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Ministério das Cidades; e
c) apensar o presente processo ao TC 016.327/2017-9, nos termos do art.
169, inciso I, do Regimento Interno.
1. Processo TC-038.159/2020-1 (MONITORAMENTO)
1.1. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1010/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único,
todos do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pela representante,
tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua concessão;
c) dar ciência à Superintendência Regional do Dnit no Estado do Mato Grosso
- Dnit/MT, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as
seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 429/2023, para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) rejeitar as razões apresentadas pela empresa HWN Engenharia Ltda. em
sede de recurso, quando restou reconhecido, pela própria Administração, seu erro, na
fase de julgamento e habilitação, na análise da compatibilidade dos custos da mão de
obra da categoria P9875 - Encarregado de Turma, seja em relação aos parâmetros do
Sicro-outubro/2022, que havia sido revisado, seja em relação à CCT adequada ao objeto
contratado, em
afronta ao
princípio da
motivação, previsto
no art.
50 da
Lei
9.784/1999;
c.2) deixar de analisar a documentação, ainda que encaminhada na fase de
recurso, uma vez que se referia a questões discutidas na fase de julgamento e habilitação
(os custos da mão de obra da categoria P9875 - Encarregado de Turma e a apresentação
de padrões de produtividade de serviços divergentes da produtividade prevista no Sicro),
na tentativa de aproveitar proposta bem mais vantajosa, em afronta aos princípios da
seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a
Administração Pública e do formalismo moderado, previstos, respectivamente, nos arts.
11, inciso I, e 12, inciso III, da Lei 14.133/2021;
c.3) ausência de uma avaliação sobre o impacto e a relevância da elevação da
produtividade em 30%, eventualmente não justificada na proposta da empresa HWN
Engenharia Ltda., no valor global da proposta para fundamentar a desclassificação da
referida empresa, uma vez que, no caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura,
para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço
global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, nos termos do art.
59, inciso III e § 3º, da Lei 14.133/2021, em afronta à jurisprudência deste Tribunal, que
é firme no sentido de que a inexequibilidade de itens específicos/isolados ou não
relevantes não conduz, necessariamente, à inexequibilidade da proposta, a exemplo do
Acórdão 637/2017-TCU-Plenário (rel. Ministro Aroldo Cedraz);
d) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Superintendência Regional do Dnit no Estado do Mato Grosso - Dnit/MT; e
e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-005.486/2024-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Superintendência Regional do Dnit no Estado do Mato Grosso
- Dnit/MT.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1011/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de pedido de reexame interposto por Suprema Tecnologia Analítica
Ltda., contra o Acórdão 2.707/2023-TCU-Plenário (peça 40), por meio do qual esta Corte
de Contas declarou a sua inidoneidade para licitar com a Administração Pública, pelo
prazo de 6 (seis) meses.
Considerando que, regularmente notificada, em 30/1/2024 (peça 51), da
deliberação recorrida, a recorrente somente compareceu aos autos em 25/3/2024,
oportunidade em que protocolizou seu pedido de reexame (peças 59 e 60);
Considerando que o prazo para a interposição desse recurso é de 15 (quinze)
dias, nos termos dos artigos 285 e 286, parágrafo único, do Regimento Interno do
TCU;
Considerando que "o prazo começa a correr a partir do primeiro dia em que
houver expediente no Tribunal", nos termos do art. 185, § 1º, do Regimento Interno do
TCU, o termo a quo para análise da tempestividade foi o dia 31/1/2024, sendo certo que
o termo final para sua interposição se deu no dia 15/2/2024;
Considerando que argumento novo ou tese jurídica nova não podem ser
considerados fatos novos, uma vez que não representam documentos ou acontecimentos
cujo conhecimento se daria posteriormente à decisão recorrida;
Considerando que a recorrente não
traz aos autos documentos que
demonstrem a superveniência de fatos novos, razão pela qual a intempestividade
constatada não pode ser afastada, a teor do art. 285, § 2º, do Regimento Interno do
TCU;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único,
e 48, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso II, e
285, § 2º, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em:
a) não conhecer do pedido de reexame interposto por Suprema Tecnologia
Analítica Ltda., por restar intempestivo e não apresentar fatos novos; e
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à recorrente e aos órgãos/entidades interessados.
1. Processo TC-032.448/2023-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 032.912/2023-4 (DENÚNCIA).
1.2. Responsável: Suprema Tecnologia Analítica Ltda. (04.233.577/0001-02).
1.3. Recorrente: Suprema Tecnologia Analítica Ltda. (04.233.577/0001-02).
1.4. Interessada: Suprema Tecnologia Analítica Ltda. (04.233.577/0001-02).
1.5. Órgão: Indústria de Material Bélico do Brasil - Comando do Exército.
1.6. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.7. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.8. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
1.9. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.10. Representação legal: Gilberto Gomes do Prado Junior (OAB/SP 128.403)
e outros.
1.11. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1012/2024 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de pedido de prorrogação de prazo, formulado pela
Secretaria de Estado de Agricultura Familiar de Mato Grosso, para atendimento ao
disposto no Ofício de Diligência 7.702/2024-TCU-Seproc, cuja ciência ocorreu em
21/03/2024;
considerando que prazo inicialmente concedido teve como data limite para
apresentação da resposta o dia 22/04/2024 (prazo de 30 dias), de acordo com o definido
no subitem 9.1 do Acórdão 255/2024 - Plenário;
considerando o parecer favorável da unidade instrutora (peça 52);
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento
Interno-TCU, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar a prorrogação de prazo por 60
dias, para cumprimento ao disposto no Ofício de Diligência 7.702/2024-TCU-Seproc, com
encerramento do prazo ora concedido em 21/06/2024, independentemente de notificação
da parte.
1. Processo TC-021.148/2020-1 (MONITORAMENTO)
1.1. Unidade: Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários
de Mato Grosso.
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.5. Representação legal: Ricardo Antonio de Lamonica Israel Pereira (OAB-MT
14.679/O), representando Luiz Artur de Oliveira Ribeiro.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1013/2024 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de pedido de prorrogação de prazo, formulado pelo
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, para atendimento ao disposto no Ofício
de Notificação de Acordão 9902/2024-TCU/Seproc, cuja ciência ocorreu em 12/3/2024, de
forma que o prazo inicialmente concedido teve como data limite para cumprimento em
11/5/2024 (prazo de 60 dias), conforme alínea "d" do Acórdão 367/2024-Plenário; e
considerando o parecer favorável da unidade instrutora (peça 15).
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento
Interno-TCU, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar a prorrogação de prazo solicitada,
para cumprimento ao disposto no Ofício de Notificação de Acordão 9902/2024-
TCU/Seproc, até 24/5/2024, conforme solicitado, independentemente de notificação da
parte.
1. Processo TC-000.632/2024-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos.
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1014/2024 - TCU - Plenário
Trata-se
do
monitoramento
das determinações
exaradas
pelo
Acórdão
10.905/2020-2ª Câmara, relativo a possíveis irregularidades no pagamento de rubricas
judiciais alusivas a planos econômicos a beneficiários vinculados à Fundação Universidade
Federal de Mato Grosso (peça 41).
Por meio de consulta ao Sistema Siape realizada neste monitoramento, a
Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) verificou que essa
universidade excluiu as parcelas relativas a planos econômicos de suas folhas de
pagamento, exceto, quanto aos seguintes servidores aposentados: Isaías Sena Barbosa e
Regina Lúcia de Figueiredo Monteiro.
Considerando que, em consulta posterior ao Sistema Siape, constatou-se a
exclusão das rubricas 01832 e 01833 relativas à "DEC JUD 28,86% AP TRAN JULG" das
fichas financeiras de Isaías Sena Barbosa e Regina Lúcia de Figueiredo Monteiro (peças 104
e 105);
considerando
que essa
universidade
prestou
esclarecimentos quanto
às
aludidas irregularidades no âmbito do módulo "Indícios" do sistema e-Pessoal, relativo à
Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (Nono Ciclo RACOM 008.134/2023-5)
realizada pela AudPessoal, conforme demonstram os extratos de indícios obtidos do
referido sistema (peças 108 e 109);
considerando o propósito de eliminar duplicidade de esforços do controle, por economia
e racionalidade processual, tendo em vista a Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento;
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