DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060300166
166
Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ii) quanto ao item "ii" da oitiva prévia:
- resta configurada a irregularidade consistente na ausência de motivação
clara, explícita e congruente pelo pregoeiro das razões de rejeição do recurso
administrativo então interposto pela ora representante;
- porém, as razões da habilitação técnica da licitante vencedora, embora
não
incorporadas 
na
decisão
recursal,
foram 
pormenorizadas
pela
unidade
jurisdicionada à peça 30, com a indicação dos atestados de capacidade técnico-
operacional e das certidões de acervo técnico-profissional que suportaram os
quantitativos exigidos pelo edital e pelo termo de referência, sendo suficiente, no caso
concreto, a emissão de ciência preventiva;
iii) quanto ao item "iii" da oitiva prévia:
- o termo de referência do certame (peça 5, p. 29), ao permitir o somatório
de atestados, exigiu que estes fossem relativos a serviços executados de forma
concomitante, configurando restrição indevida;
- o pregoeiro, na sessão pública, não aplicou o referido dispositivo em seu
julgamento, de modo que, diante deste fato, afigura-se suficiente a expedição de
ciência preventiva; e
iv) quanto ao item "iv" da oitiva prévia:
- mediante a juntada de atestados em cumprimento à oitiva adotada (peças
32, 33, 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 42), a unidade jurisdicionada demonstrou que, para
fins de qualificação técnico-operacional, considerou apenas atestados emitidos em
nome da empresa ZWI Engenharia, sem que houvesse qualquer transferência de acervo
técnico de pessoas físicas ou de outras empresas, restando superada a irregularidade
apontada;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da presente denúncia,
por cumprir os requisitos de
admissibilidade, nos termos dos artigos 234 e 235, do Regimento Interno do TCU e dos
artigos 103, § 1º, e 106, da Resolução TCU 259/2014, para considerá-la parcialmente
procedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) dar ciência ao Grupamento de Apoio dos Afonsos, com fundamento no
art.
9º, 
inciso
I,
da 
Resolução
- 
TCU
315/2020,
sobre 
as
seguintes
impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 90001/2024, para que sejam adotadas
medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) a ausência de discriminação, no termo de referência, dos serviços
similares ou equivalentes às atividades objeto dos grupos licitados que seriam aceitos
para fins de aferição da qualificação técnico-profissional e técnico-operacional a que se
refere o inciso II do art. 67 da Lei 14.133/2021, viola a jurisprudência do TCU, a
exemplo do Acórdão 18.144/2021-TCU-Segunda Câmara, relator Ministro-Substituto
André de Carvalho, que trata da obrigatoriedade do estabelecimento de parâmetros
objetivos para análise da comprovação (atestados de capacidade técnico-operacional)
de que
a licitante
já tenha
prestado serviços
pertinentes e
compatíveis em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação;
c.2) a ausência de motivação clara, explícita e congruente pelo pregoeiro
das razões de rejeição da alegação deduzida pela recorrente La Greca Ferreira
Construtora Ltda., relativa à ausência de atendimento dos quantitativos mínimos
exigidos pelos itens 8.37.1 e 8.42 do termo de referência pela licitante vencedora,
violou o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o art. 2º, parágrafo único, VII c/c
art. 50, V e § 1º, da Lei 9.784/1999 e o art. 165, § 2º, da Lei 14.133/2021;
c.3) a
exigência, contida item 8.46.5
do termo de
referência, de
concomitância de execução dos serviços para fins de somatório dos atestados sem que
a restrição ao somatório fosse justificada técnica e detalhadamente no respectivo
processo
administrativo, viola
a jurisprudência
do
TCU, a
exemplo do
Acórdão
2291/2021-Plenário, relator
Ministro Bruno Dantas, do
Acórdão 7105/2014-TCU-
Segunda Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, e do Acórdão
2150/2008-TCU-Plenário, relator Valmir Campelo.
d) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Grupamento de Apoio dos
Afonsos e à representante; e
e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, III, do Regimento
Interno/TCU.
1. Processo TC-006.737/2024-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Centro de Controle Interno da Aeronáutica.
1.2. Órgão/Entidade: Grupamento de Apoio dos Afonsos.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Representante: La Greca Ferreira Construtora Ltda. (36.100.907/0001- 70).
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7.
Representação legal:
Marcelo Cavalheiro,
representando La
Greca
Ferreira Construtora Ltda.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1021/2024 - TCU - Plenário
Trata-se do monitoramento do Acórdão 1.092/2023-TCU-Plenário, por meio
do qual o Tribunal conheceu da representação da Advocacia-Geral da União (AGU) que
questionou o teor da Portaria - PGR/MPU 633, que regulamentou, no âmbito do
Ministério Público da União, a concessão do adicional de atividade penosa.
Considerando o exame empreendido pela então Unidade de Auditoria
Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança), inserto à peça 9, no sentido
de que a determinação proferida no aludido acórdão foi cumprida.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 250, incisos II e III, 254, 143, inciso V, alínea "a", e 169,
inciso V, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar cumpridas as determinações contidas no subitem 9.3 do
Acórdão 1.092/2023-TCU-Plenário; e
b) determinar o apensamento definitivo destes autos ao TC 028.796/2019-5.
1. Processo TC-007.540/2024-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Unidade: Ministério Público da União
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1022/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia recurso de revisão
interposto pela Sra. Maria de Fátima Peixoto Carvalho contra o Acórdão 2917/2018-
TCU-Plenário, mantido pelo Acórdão 741/2021-TCU-Plenário, ambos relatados pelo E.
Ministro Benjamin Zymler, o qual julgou irregular tomada de contas especial instaurada
em nome da recorrente, bem como em desfavor de outros responsáveis, condenando-
os solidariamente ao ressarcimento de dano ao Erário, em razão de ilicitudes
verificadas na Concorrência 1/2004 e no ajuste dela decorrente, o Contrato 44/2004,
celebrado entre a Companhia Docas do Pará (CDP) e a empresa Probase Projetos e
Engenharia Ltda., cujo objeto é execução de serviços de recuperação estrutural do Píer
1 do Terminal Petroquímico de Miramar;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos (peças 324 a 326), corroborados pela manifestação do Ministério Público
de Contas (peça 333), no sentido de não conhecer do recurso de revisão em razão de
não-atendimento dos requisitos específicos ínsitos à espécie recursal, sobretudo pela
falta de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida;
Considerando que a apelante juntou aos autos cópia de ação de improbidade
administrativa, com decisão pela improcedência, afirmando que o conteúdo elidiria as
irregularidades apontadas nesta TCE (peças 318, p. 2; 319 e 320);
Considerando, porém, que os referidos documentos já constam dos autos e
foram objeto de análise pelo Tribunal, razão pela qual não preenchem o requisito para
fins de conhecimento do recurso ora em exame.
Considerando, por fim, que a recorrente se limitou a invocar a hipótese
legal de cabimento do recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos artigos 32, inciso III, e 35, da Lei 8443/1992, c/c o
artigo 143, IV, "b", do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de revisão
interposto por Maria de Fátima Peixoto Carvalho.
1. Processo TC-031.629/2016-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 042.025/2012-5 (ACOMPANHAMENTO)
1.2.
Responsáveis: Ademir
Galvão Andrade
(049.051.805-20); Maria
de
Fátima
Peixoto 
Carvalho
(064.145.322-15);
Nelson
Francisco 
Marzullo
Maia
(704.371.227-00); Nelson Pontes Simas (055.383.432-00); Probase Projetos e Engenharia
Ltda (43.946.318/0001-72).
1.3. Recorrente: Maria de Fátima Peixoto Carvalho (064.145.322-15).
1.4. Órgão/Entidade: Companhia Docas do Pará.
1.5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Augusto Nardes.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.9. Representação legal: Debora da Silva Vieira (28394/OAB-PA), Jean Carlos
Dias (6801/OAB-PA) e outros, representando Nelson Pontes Simas; Camila Ribeiro
Peixoto (17347/OAB-PA), representando Maria de Fátima Peixoto Carvalho; Livian
Lorenz de Miranda (20.290/OAB-PA), Antônio Duarte Brandão Neto (12101/OAB-PA) e
outros, representando Ademir Galvão Andrade; Caio Farah Rodriguez (148.25 4 / OA B - S P ) ,
Dário Chebel Labaki Neto (403.667/OAB-SP) e outros, representando Probase Projetos
e Engenharia Ltda.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1023/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 43,
inciso I, 53 e 55 da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso III e 235, parágrafo único,
do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da
denúncia e determinar o arquivamento, levantando-se a chancela de sigilo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.720/2024-9 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1024/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia de possível irregularidade
ocorrida no Pregão Eletrônico 22/2023, da Coordenação-Geral de Administração da
Polícia Federal, que trata de contratações de terceirização de serviços (assistente
administrativo e motorista).
Considerando
a ausência
de plausibilidade
jurídica
nas alegações
do
denunciante, pois os serviços contratados por terceirização não se sobrepõem às
atividades de agente administrativo, não havendo irregularidade a ser corrigida;
Considerando a competência privativa do Plenário para o julgamento de
processos de denúncia (art. 15, I, "p", do RI/TCU);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 234 e 235, caput e parágrafo único, do
Regimento Interno e com o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer
da denúncia, julgá-la improcedente e arquivar os autos, com fulcro no art. 169, inciso
V, do RITCU, de acordo com os pareceres constantes dos autos.
1. Processo TC-006.616/2024-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. 
Representação 
legal: 
Estanislau
Alexsander 
de 
Castro 
Resende
( 7 3 . 3 5 3 / OA B - D F ) .
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1025/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia o monitoramento do
item 1.8 do Acórdão 769/2020-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar
Rodrigues, por meio do qual esta Corte de Contas, ao conhecer de denúncia e
considerá-la improcedente, determinou à Universidade Federal do Espírito Santo que
realizasse, até o final do ano de 2020, avaliação do modelo de segurança adotado por
meio do Convênio UFES 1017/2018, celebrado entre aquela instituição federal de
ensino superior e a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social e a
Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, cujo objeto é a disponibilização de policiais
militares da reserva para prestação de serviços de segurança nos campi daquela
instituição de ensino superior;
Considerando que a determinação monitorada envolve avaliação de aspectos
como economicidade, resultados e impactos, riscos relevantes, oportunidades de
melhoria e percepção da comunidade acadêmica;
Considerando que, em vista da emergência sanitária provada pelo novo
coronavírus, o
processo de
monitoramento foi sobrestado
até a
retomada das
atividades acadêmicas, conforme Acórdão 577/2021-Plenário, tendo o sobrestamento
sido prorrogado até 31/3/2024 pelo Acórdão 1189/2022-Plenário;
Considerando que, após retorno das atividades acadêmicas e análise da
resposta às diligências realizadas pela Unidade Técnica, foi verificado que o modelo
inovador de segurança, decorrente de parceria entre distintas esferas da Administração
Pública, contribuiu para redução de custos dos serviços de segurança da UFES, em
meio a contexto de contingenciamento orçamentário, melhor eficiência na prestação
dos serviços, maior interação com a comunidade acadêmica, devendo ser objeto de
contínua avaliação por parte dos gestores da Universidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso III, e 169 do
Regimento Interno do TCU, em levantar o sobrestamento dos autos, considerar
cumprida a determinação contida no item 1.8 do Acórdão 769/2020-TCU-Plenário e dar
ciência desta deliberação à Universidade Federal do Espírito Santo.
1. Processo TC-033.269/2019-0 (Monitoramento em processo de denúncia)
1.1. Responsável: Universidade Federal do Espírito Santo (32.479.123/0001-43).
1.2. Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição
ao Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

                            

Fechar