DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, quanto ao lucro operacional na proposta da Fotosensores,
de 6,8% sobre o preço de venda, que, segundo a representante, seria fictício, é apropriada
a aplicação do entendimento do Acórdão 3.092/2014-TCU-Plenário, relator Ministro Bruno
Dantas, no qual se concluiu que a empresa poderia até zerar sua margem de lucro, o que
não interfere que a proposta seja inexequível;
Considerando que o Dnit mencionou que a empresa possui outros contratos
com a própria autarquia, com as instalações devidas no Estado do Rio Grande do Sul, onde
se dará a execução do objeto, de maneira que demonstra a possibilidade de apresentação
de um lucro mais baixo para o futuro contrato;
Considerando
que as
questões
apresentadas
pela representante
foram
esclarecidas e não constituem irregularidades;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da
representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da
Lei 14.133/2021 c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU,
e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la
improcedente, comunicando esta deliberação à representante e ao Departamento Nacional
de Infraestrutura de Transportes - Dnit, bem como arquivando os presentes autos, nos
termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-000.401/2024-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Órgão/Entidade:
Departamento
Nacional
de
Infraestrutura
de
Transportes.
1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Anyuska Leal Schmidt Cusato (82251/OAB-RS) e
Eduardo Luchesi (202603/OAB-SP), representando Eliseu Kopp & Cia Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1019/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar, formulada pela empresa MOBIT - Mobilidade, Iluminação e Tecnologia Ltda -
Mobit, referente ao Lote 5 do Pregão Eletrônico 519/2023, conduzido pelo Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit, tendo como objeto a contratação de
serviços de disponibilização, instalação, operação e manutenção de equipamentos
eletrônicos de controle de tráfego em rodovias federais, abrangendo 21 unidades da
federação, subdivididas em 11 lotes, com valor estimado do objeto, para o período de 60
meses, de R$ 82.850.115,29;
Considerando que a representante apontou as seguintes ocorrências: (a) o
DNIT negou o direito de participação plena da empresa Mobit no pregão ao não
possibilitar o saneamento de erro material no preenchimento do valor da proposta no
sistema de licitação (COMPRASNET), tendo desconsiderado proposta que seria mais
vantajosa à Administração Pública; (b) utilização de software de remessa automática de
lances por concorrentes, em ofensa ao princípio da isonomia entre os participantes; (c)
permissão de lances sem o intervalo mínimo previsto no edital e em inobservância ao
percentual mínimo de desconto igualmente previsto no edital; (d) prática de atos fora do
horário de expediente administrativo, com o prolongamento da fase de lances até a
madrugada e sem o acompanhamento da pregoeira; (e) ausência de permissão para o
saneamento de erro na fase de lances; (f) erros na proposta de preços da empresa
habilitada; (g) benevolência da pregoeira ao manter a decisão de habilitação da GCT -
Gerenciamento e Controle de Trânsito S/A; e (h) decisão em sede de recurso
administrativo sem que houvessem sido considerados os argumentos produzidos pela
empresa Mobit, bem como ausentes elementos concretos produzidos pela pregoeira para
motivar suas conclusões;
Considerando que algumas das irregularidades alegadas no presente processo
já foram tratadas no TC 002.315/2024-6, como a utilização de robôs e a oferta de lances
intermediários protelatórios pela licitante vencedora dos lotes 4 e 5 e a aceitação, pelos
sistemas, de lances com intervalos inferiores aos estabelecidos nos itens 7.8 e 7.9 do
edital;
Considerando que, por meio do Acórdão 283/2024 - TCU - Plenário, de
28/2/2024, de minha relatoria, o Tribunal considerou a representação parcialmente
procedente e resolveu:
c) dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, com
fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte
impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 519/2023, para que sejam adotadas
medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) aceite de propostas em desacordo com os itens 7.8 e 7.9 do edital,
sobretudo quanto aos intervalos de tempo entre os lances, nos lotes 4 e 5 do pregão em
questão, adjudicados à sociedade empresária GCT - Gerenciamento e Controle de Trânsito
S.A., CNPJ 01.466.431/0001-00, que ofereceu lances intermediários protelatórios da sessão,
com afronta ao item 7.15 do edital e aos princípios da igualdade e da vinculação ao
instrumento convocatório (art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993);
d) dar ciência à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos (Seges/MGI), com fundamento no art. 9º, inciso I, da
Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão
Eletrônico 519/2023 do DNIT (UASG 393003), para que sejam adotadas medidas internas
com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
d.1) aceitação, pelo sistema Comprasgov, de lances em desacordo com os
intervalos mínimos de vinte segundos entre os lances do mesmo licitante e de três
segundos entre os lances, estabelecidos pelo item 7.9 do edital;
Considerando que há outras questões, específicas em relação ao Lote 5, que
não foram tratadas no processo TC 002.315/2024-6;
Considerando que foi identificada a necessidade de esclarecimento a respeito
das ocorrências apontadas pela representante ainda não tratadas pelo Tribunal;
Considerando que, por meio do
despacho de 8/3/2024, conheci da
representação e autorizei a oitiva prévia do DNIT;
Considerando que, acerca da alegação de irregularidade no prolongamento da
fase de lances até a madrugada e sem o acompanhamento do pregoeiro, a falha em
questão foi casualmente mitigada ante o fato de que, até a ocorrência do lance
inexequível de R$ 82,00, já havia sido alcançado um desconto de 47,05% em relação ao
valor estimado, situação que, juntamente com o citado perigo de demora reverso, torna
desarrazoada eventual anulação da fase de lances do pregão 519/2023-00;
Considerando que, acerca da ausência de permissão para o saneamento de
erro na fase de lances, a representante só comunicou o erro em seu lance após o
encerramento da fase competitiva, ocorrida nos termos do § 2º do art. 32 do Decreto
10.024/2019;
Considerando que, conforme estabelecido no § 3º do art. 32 do Decreto
10.024/2019, a reabertura da fase de lances somente é possível no caso em que a sessão
pública for encerrada sem a prorrogação automática do sistema de que trata o § 1º do
mesmo dispositivo, bem como que, no caso concreto, a sessão foi automaticamente
prorrogada diversas vezes;
Considerando que, uma vez encerrada a fase competitiva, não caberia ao
pregoeiro ter adotado procedimento distinto daquele que foi realizado, pois as medidas
previstas no art. 47 do Decreto 10.024/2019 não servem para alterar substancialmente as
propostas, assim o valor oferecido de R$ 82,00 não poderia ser revisto;
Considerando que não foram encontrados indícios de irregularidades na
proposta de preços da empresa habilitada, tampouco foram objetivamente apontados, na
presente representação, quais elementos poderiam indicar alguma irregularidade;
Considerando que, acerca da suposta benevolência da pregoeira ao manter a
decisão de habilitação da GCT - Gerenciamento e Controle de Trânsito S/A, possibilitando
que a empresa retificasse/saneasse os erros comprovadamente apresentados na proposta,
faculdade vedada à empresa Mobit - Mobilidade, Iluminação e Tecnologia Ltda, em
inobservância ao princípio da isonomia, o art. 47 do Decreto 10.024/2019 não pode ser
utilizado para fundamentar a alteração do lance oferecido de R$ 82,00 para R$
82.000.000,00;
Considerando que, acerca da decisão em sede de recurso administrativo sem
que houvessem sido considerados os argumentos produzidos pela empresa Mobit -
Mobilidade, Iluminação e Tecnologia Ltda, bem como ausentes elementos concretos
produzidos pela pregoeira para motivar suas conclusões, conforme afirma a
AudRodoviaAviação, não foram encontrados indícios de irregularidades na motivação
utilizada na Decisão de Recurso Administrativo referente ao Lote 05, tampouco foram
objetivamente apontados, na presente representação, quais elementos poderiam indicar
alguma irregularidade, e que estas ensejariam a adoção de medida cautelar por parte do
TCU, razão pela qual entende-se que não há plausibilidade jurídica na alegação em
questão;
Considerando que, a representante Mobit juntou aos autos decisão proferida
pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região de suspensão do Pregão Eletrônico 519/2013-
00 em relação ao Lote 5;
Considerando, contudo, o princípio da independência das instâncias,
consagrado na jurisprudência tanto do TCU quanto do STF (Decisão 97/96, Ata 14/96 -
Segunda Câmara,
Acórdãos 2059/2011-1ª
Câmara, 2657/2007-Plenário,
2446/2008-
Plenário; STF - MS 21.948-RJ; MS 21.708-DF; MS 23.625-DF), não há litispendência entre o
processo em curso neste Tribunal e a ação judicial em andamento no Poder Judiciário -
exceto nos casos em que restar comprovada, na esfera penal, a negativa de autoria ou a
inexistência do fato, o que não se amolda ao presente feito;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer a representação, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei
8.666/1993 c/c os arts. 235, caput, e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento
Interno deste Tribunal e o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;
b) no mérito, considerar a presente representação parcialmente procedente;
c) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua
adoção;
d) comunicar a
prolação do presente Acórdão à
representante e ao
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; e
e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento
Interno do TCU.
1. Processo TC-002.579/2024-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: GCT - Gerenciamento
e Controle de Trânsito S/A
(01.466.431/0001-00).
1.2.
Órgão/Entidade:
Departamento
Nacional
de
Infraestrutura
de
Transportes.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.6. Representação legal: Adriano Jose Borges Silva (17025/OAB-BA), Cristiana
Nepomuceno de Sousa Soares (71885/OAB-MG) e Andre Luiz Martins Leite (13994 0 / OA B -
MG), representando Mobit - Mobilidade, Iluminação e Tecnologia Ltda; Breno Vaz de Mello
Ribeiro (114306/OAB-MG), Gustavo Alexandre Magalhães (88124/OAB-MG) e outros,
representando GCT - Gerenciamento e Controle de Trânsito S/A.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte,
com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes
impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico 519/2023-00 (Lote 5), para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. utilização de intervalo mínimo de diferença (desconto) entre os lances
no percentual de apenas 0,01%, o que resultou no prolongamento excessivo da fase de
lances, em ofensa aos princípios da razoabilidade previsto arts. 2º, caput, do Decreto
10.024/2019;
1.7.1.2. aceite de lances oferecidos em intervalos de tempo inferiores aos
estabelecidos nos itens 7.8 e 7.9 do edital, em ofensa ao disposto nos arts. 2º, caput, e 30,
§ 2º, ambos do Decreto 10.024/2019;
1.7.1.3. ausência de efetivo acompanhamento da fase de lances por parte do
pregoeiro, que possa agir em tempo hábil para a exclusão de lances manifestamente
inexequíveis, capazes de propiciar o encerramento automático da fase de lances e,
portanto, prejudicar a obtenção da melhor proposta para a Administração, em ofensa ao
disposto nos arts. 2º, caput, 17, incisos I, III e IV, c/c os arts. 34 e 35, todos do Decreto
10.024/2019.
ACÓRDÃO Nº 1020/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar, formulada por La Greca Ferreira Construtora Ltda. a respeito de possíveis
irregularidades
ocorridas
no
Pregão
90001/2024,
sob
a
responsabilidade
do
Grupamento de Apoio dos Afonsos, cujo objeto é o Registro de Preços para a
contratação de empresa de engenharia especializada para execução futura de possíveis
serviços comuns de engenharia para manutenção e conservação de bens imóveis e
correlatos, com o objetivo de atender às necessidades da Guarnição dos Afonsos;
Considerando que o Ministro-Relator autorizou realização de oitiva prévia do
Grupamento de Apoio dos Afonsos para se manifestar, em especial sobre os seguintes
pontos (peça 25):
i) Habilitação indevida da empresa ZWI Engenharia Ltda. [vencedora], uma
vez que não teria atendido aos requisitos de qualificação técnica exigidos nos itens
8.37.1 e 8.42 do Termo de Referência do edital para os Grupos 7, 8, 9 e 10, em
violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório positivado no art. 5º
e ao art. 59, V c/c art. 67, I e II, todos da Lei 14.133/2021;
ii) Ausência de motivação clara, explícita e congruente pelo pregoeiro das
razões de rejeição do recurso interposto pela licitante La Greca Ferreira Construtora
Ltda., em violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988; ao art. 2º,
parágrafo único, VII c/c art. 50, V, da Lei 9.784/1999 e ao art. 165, § 2º, da Lei
14.133/2021;
iii) Exigência indevida, no item 8.46.5 do Termo de Referência, de
concomitância de execução dos serviços para fins de somatório dos atestados, uma vez
que tal previsão não se justifica em face da natureza serviço, revelando-se, nos termos
da alínea "c" do I do art. 9º da Lei 14.133/2021, condição impertinente e irrelevante
para o objeto específico do contrato;
iv) Previsão constante no item 8.46.1 do Termo de Referência, no sentido
de que os atestados exigidos para fins de capacidade técnico-operacional poderiam ser
"identificados em nome de responsável técnico que acompanhe o serviço que a
licitante comprove possuir em seu quadro de funcionários", uma vez que não se
admite a transferência do acervo técnico da pessoa física para a pessoa jurídica, para
fins de comprovação de qualificação técnica em licitações públicas, conforme Acórdão
1951/2022-Plenário;
Considerando o exame técnico empreendido pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações - AudContratações após cumprimento da oitiva prévia,
consubstanciado nas peças 53-55, das quais constam as seguintes conclusões:
i) quanto ao item "i" da oitiva prévia:
- as informações contidas nas relações dos atestados de capacidade técnico-
operacional e nas certidões de acervo técnico-profissional - CAT considerados para fins
de habilitação da empresa comprovam que a ZWI Engenharia Ltda. atendeu aos
requisitos de qualificação técnica exigidos nos itens 8.37.1 e 8.42 do termo de
referência;
- além de serviços idênticos, a unidade jurisdicionada admitiu serviços
similares, contudo, o edital ou o termo de referência deveria ter especificado quais
atividades poderiam ter sido considerados equivalentes, de forma a conferir maior
objetividade ao julgamento;
- não obstante, essa impropriedade é de natureza formal no contexto
apresentado, visto que a natureza comum dos serviços de engenharia licitados não
exige uma análise excessivamente rigorosa e que a proposta de menor preço válida foi
contratada pela Administração, sendo suficiente, neste particular, expedir ciência
preventiva à unidade jurisdicionada;
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