DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Os projetos deverão conter relatório circunstanciado que retrate o
cenário do setor de Processo Ético do Regional, a ser apreciado pela Divisão de Processos Ético
do Cofen/DGEP para emissão de parecer de viabilidade técnica.
Art. 5º Os valores para custeio do Programa serão consignados anualmente no
orçamento do Cofen.
Parágrafo único. O Regional deverá aplicar os valores recebidos em instituição
financeira oficial, sendo as prestações de contas efetivadas conforme normas internas e
acordos a serem assinados.
Art. 6º Os Conselhos Regionais interessados em aderir ao Programa de Incentivo ao
Desenvolvimento da Ética no Exercício Profissional da Enfermagem (Pró-Ética) deverão
apresentar contrapartida, exceto para o Eixo I - Recursos Humanos, conforme segue:
I - Conselhos Regionais de pequeno porte: no mínimo 5% (cinco por cento) do valor
total do projeto.
II - Conselhos Regionais de médio porte: no mínimo 10% (dez por cento) do valor
total do projeto.
III - Conselhos Regionais de grande porte: no mínimo 20% (vinte por cento) do valor
total do projeto.
Art. 7º Além da contrapartida financeira, o Conselho Regional deverá apresentar
estrutura adequada para o funcionamento do setor de Processos Éticos, que deverá ser
compatível com o projeto apresentado ao Cofen, bem como:
I - Estruturar o setor com técnico(s) administrativo(s);
II - Estruturar o setor com apoio jurídico;
III - Utilização dos sistemas informatizados estabelecidos pelo Cofen;
IV - Controle de custos operacionais no processo ético com apresentação de
relatório anual detalhado;
V - Manter-se regular com o envio semestral ao Cofen dos Relatórios de Processos
Ét i c o s .
Parágrafo único. As aquisições, contratações e recursos para o aperfeiçoamento
profissional deverão ser destinadas à área ética. O desvio de finalidade é passível de
responsabilização pelo Cofen.
Art. 8º Fica instituído, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de
Enfermagem, o Seminário Nacional de Ética Profissional - SENEP, que objetiva o
aprimoramento permanente e atualização técnico-científica, no que se refere aos aspectos
éticos, processuais e administrativos.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Cofen.
Art. 10 Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura, e posterior
publicação na imprensa oficial.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
Presidente do Conselho
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Primeiro-Secretário
DECISÃO COFEN N° 101, DE 29 DE MAIO DE 2024
Reestrutura o "Programa Mais Fiscalização" para
"Programa de Incentivo ao desenvolvimento da
Fiscalização do Exercício Profissional - Pró-Fiscalize do
Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem" e
dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da
Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023; e,
CONSIDERANDO que o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, criado
pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, é constituído pelo conjunto das Autarquias Federais
Fiscalizadoras do exercício da profissão, e tem por finalidade a normatividade, disciplina e
fiscalização do exercício profissional da Enfermagem, e da observância de seus princípios éticos
profissionais;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem baixar
provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos,
resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do art. 8º, inciso IV, da Lei nº
5.905/1973;
CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen,
que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais
instrumentos legais no âmbito da Autarquia;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 725/2023, que estabelece normas e
diretrizes para o Sistema de Fiscalização dos Conselhos de Enfermagem, e dá outras
providências;
CONSIDERANDO o art. 2º, inciso I, da Resolução Cofen nº 555/2017, que trata sobre
o Plano de Trabalho Especial - PLATEC destinado ao apoio e fortalecimento dos Conselhos
Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 565ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, no dia 23 de maio de 2024. e tudo mais que consta no Processo
Administrativo Cofen SEI 00196.002930/2024-33, decide:
Art. 1º Reestruturar o "Programa Mais Fiscalização" para "Programa de Incentivo
ao desenvolvimento da Fiscalização do Exercício Profissional (Pró-Fiscalize)", que objetiva
promover a estruturação e/ou ampliação das atividades relacionadas às atividades da
fiscalização do exercício profissional, de modo a estabelecer uniformidade organizacional em
âmbito nacional, para fortalecer as atividades finalísticas no Sistema Cofen/Conselhos
Regionais de Enfermagem, tendo como base uma concepção de processo educativo,
preventivo e correcional, de estímulo aos valores éticos e de valorização do processo de
trabalho em Enfermagem, em defesa da sociedade e do bom conceito da profissão.
Art. 2º Os recursos repassados a título do Programa de Incentivo ao
desenvolvimento da Fiscalização do Exercício Profissional (Pró-Fiscalize) deverão ser utilizados
para o custeio de projetos relacionados aos seguintes eixos:
I - Recursos Humanos:
a) O Cofen subsidiará a contratação de 2 (dois) enfermeiros fiscais, para atuarem na
fiscalização do exercício profissional, nos termos da Resolução Cofen n.º 725/2023 ou outra
que lhe sobrevier, que serão subsidiados por 60 (sessenta) meses.
b) O limite a ser gasto, com recursos do Programa Pró-Fiscalize, para o total da
folha de pagamento, incluindo contribuições, taxas, auxílios e impostos, referente ao(s)
profissional(ais) contratado(s) será de até 200 (duzentos) salários-mínimos, por exercício
financeiro.
c) A remuneração dos profissionais de Enfermagem contratados por meio deste
Programa deverá respeitar a política salarial já existente no Regional. Havendo a necessidade,
o beneficiado deverá complementar as despesas com pessoal.
d) O cargo de fiscal é privativo de Enfermeiro, com no mínimo de 3 (três) anos de
experiência profissional e registro na respectiva categoria, admitido por concurso público de
prova e títulos, sendo exercido, preferencialmente, em regime de dedicação exclusiva, nos
termos da legislação vigente.
e) O Regional deverá anexar ao projeto o dimensionamento de fiscais, em
conformidade com o artigo 8º, da Resolução Cofen n.º 725/2023, com a finalidade de
demonstrar o respectivo déficit, sendo este requisito obrigatório para a concessão do
subsídio.
f) Após a vigência do termo de cooperação, o Regional deverá assumir
integralmente os custos com despesas de pessoal contratados por conta da adesão ao
programa.
II - Bens móveis permanentes para os Departamentos de Fiscalização dos
Conselhos Regionais:
a) mobiliário;
b) equipamento de climatização;
c) equipamentos de tecnologia da informação;
d) veículos automotores.
Art. 3º Os incisos I e II do artigo 2º se aplicam somente aos Regionais de pequeno
e médio porte.
Art. 4º Os Projetos encaminhados pelos Regionais deverão estar em consonância
com o Formulário de Solicitação de Aporte Financeiro - Anexo XI da Resolução Cofen nº
555/2017, ou a que sobrevier, acrescidos das informações relacionadas a fiscalização
requeridas nesta Decisão.
Parágrafo único. Os projetos deverão conter relatório circunstanciado que retrate o
cenário do Departamento de Fiscalização do Exercício Profissional, a ser apreciado pela Divisão
de Fiscalização do Exercício Profissional do Cofen/DGEP para emissão de parecer de viabilidade
técnica.
Art. 5º Os valores para custeio do Programa serão consignados anualmente no
orçamento do Cofen.
Parágrafo único. O Regional deverá aplicar os valores recebidos em instituição
financeira oficial, sendo as prestações de contas efetivadas conforme normas internas e
acordos a serem assinados.
Art. 6º Os Conselhos Regionais interessados em aderir ao Programa Pró-Fiscalize
deverão apresentar contrapartida, exceto Eixo I, conforme segue:
I - Conselhos Regionais de pequeno porte: no mínimo 5% (cinco por cento) do valor
total do projeto.
II - Conselhos Regionais de médio porte: no mínimo 10% (dez por cento) do valor
total do projeto.
Art. 7º Além da contrapartida financeira, o Conselho Regional deverá providenciar
estrutura adequada para o funcionamento do Departamento de Fiscalização, que deverá ser
compatível com o projeto apresentado ao Cofen, bem como:
I - Estruturar o Departamento com agente(s) administrativo(s);
II - Estruturar o Departamento com apoio jurídico;
III - Utilização dos sistemas informatizados estabelecidos pelo Cofen;
IV - Controle de custos operacionais relacionados a fiscalização com apresentação
de relatório anual detalhado, respeitando o investimento mínimo de 20% (vinte por cento) da
receita líquida dos seus orçamentos para as áreas finalísticas;
V - Manter-se regular com o envio dos Relatórios de Fiscalização;
VI - Promover treinamentos periódicos dos fiscais na seara da fiscalização e nas
áreas técnicas relacionadas ao processo de trabalho interno e externo;
VII - Cumprir as demais obrigações previstas na Resolução Cofen nº 725/2023 ou
outra que lhe sobrevier;
Parágrafo único. As aquisições e as contratações deverão ser destinadas à área de
fiscalização. O desvio de finalidade é passível de responsabilização pelo Cofen.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do Cofen.
Art. 9º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a
Decisão Cofen nº 39/2019.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
Presidente do Conselho
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Primeiro-Secretário
ACÓRDÃO COFEN Nº 38 DE 22 DE MAIO DE 2024
A D M I N I S T R AT I V O.
PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.006602/2023-25. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-GO Nº
844/2021. 565ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUN DA
INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO.
Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser
tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-GO nº
1429/2023. Absolvição de 01 profissional de enfermagem.
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Vice-Presidente do Cofen
LUDIMILA MAGALHÃES RODRIGUES DA CUNHA
Relatora
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
RESOLUÇÃO CFFA Nº 731, DE 13 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre alterações no Código de Processo
Disciplinar - CPD do Sistema de Conselhos de
Fo n o a u d i o l o g i a .
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, conferidas pela Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e pelo Decreto n.º
87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando a decisão do Plenário do Conselho Fe d e r a l
de Fonoaudiologia, durante a 1ª sessão da 193ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia
13 de abril de 2024, resolve:
Art. 1º O Código de Processo Disciplinar - CPD do Sistema de Conselhos de
Fonoaudiologia, disposto na Resolução CFFa n.º 720, de 15 de dezembro de 2023,
publicado em 22/12/2023, edição 243, seção 1, página 229, passa a vigorar com as
seguintes alterações: Revoga-se o parágrafo único do art. 2º, que passa a vigorar com a
seguinte redação: Art. 2º Os processos administrativos disciplinares serão classificados em:
I - Processos administrativos de fiscalização: processos para apuração de faltas e infrações
à Lei n.º 6.965, de 1981, ao Decreto n.º 87.218, de 1982, e/ou às Resoluções do C F Fa
cometidas por pessoa física não inscrita e por pessoa jurídica, inscrita ou não inscrita; II -
Processos éticos: processos para apuração de faltas e infrações éticas cometidas por
pessoa física inscrita; III - Processos éticos simplificados: processos para apuração e
julgamento de faltas e infrações éticas cometidas por pessoa física inscrita que esteja
irregular com o registro profissional; IV - Processos administrativos funcionais: processos
para apuração e julgamento de infrações cometidas por Conselheiros no exercício do
mandato; V - Processos de suspensão cautelar: processos para suspensão cautelar do
exercício da Fonoaudiologia em casos com razoáveis indícios de autoria e materialidade
delitivas, que estejam colocando em risco a saúde e/ou a integridade física dos clientes.
Parágrafo único: (Revogado). Alteram-se os parágrafos do art. 3º, que passa a vigorar com
a seguinte redação: Art. 3º O recebimento da representação, a instrução e o julgamento
serão da competência do Conselho Regional de Fonoaudiologia da localidade da inscrição
principal do representado. § 1º A representação relativa a Conselheiro Regional que esteja
no exercício do mandato deverá ser encaminhada ao CFFa para sorteio de outro Conselho
Regional de Fonoaudiologia, competindo-lhe o recebimento, a instrução e o julgamento da
representação, nos termos deste Código. § 2º A regra do § 1º deste artigo será aplicada no
caso de representações por infrações éticas e por infrações administrativas cometidas no
exercício do mandato. § 3º No caso de representação por infrações administrativas
cometidas por Conselheiro Federal que esteja no exercício do mandato, deverá ser
convocado um Plenário ad hoc, que nomeará uma Comissão de Ética também ad hoc, à
qual competirá o recebimento, a instrução e o julgamento da representação, em primeira
instância, assegurado o recurso ao Plenário ad hoc, conforme rito previsto neste Código. §
4º O Plenário do Conselho Federal ficará impedido de julgar recurso que tenha como parte
Conselheiro Federal no exercício de mandato, devendo ser convocado o Plenário ad hoc. §
5º Os Conselhos Regionais deverão atender às requisições de diligências do Conselho
processante, visando à cooperação processual. Acrescenta-se o parágrafo 6º ao art. 13, que
passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 13. Os atos processuais terão caráter sigiloso
e realizar-se-ão em dias e horários previamente determinados, de preferência, na sede dos
Conselhos. § 1º O dever de guardar sigilo estender-se-á à parte representante, à parte
representada, aos assistentes, aos seus procuradores, aos advogados, aos membros das
Comissões de Ética, aos Conselheiros, aos assessores jurídicos, aos funcionários dos
Conselhos e outros que participarem ou tomarem conhecimento dos atos e eventos
processuais, sob pena de incorrerem em responsabilidade civil, administrativa e penal no
caso de divulgação de seu conteúdo. § 2º Os Conselheiros não pertencentes às Comissões
processantes, desde que não impedidos ou suspeitos, só terão acesso ao processo na fase
recursal. § 3º O denunciante não terá acesso aos autos, a não ser que ingresse no processo

                            

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